• Lei Ordinária Nº 1813/1999 de 14/07/1999

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 2964/2010


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 85099

    Mensagem Legislativa: 12699

    Projeto: 5599

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISCIPLINA O MANEJO, A PODA E O CORTE DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E ARBUSTIVO EXISTENTE OU QUE VENHAM A EXISTIR NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 1130/1991
    • L.O. Nº 1138/1991
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2468/2005
    • L.O. Nº 2663/2007
  • LEI MUNICIPAL Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.813, DE 14 DE JULHO DE 1999.

     

    DISCIPLINA o manejo, a poda e o corte de vegetação de porte arbóreo e arbustivo existente ou que venham a existir no município e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

     

    Capítulo I

    Disposições Gerais

     

    Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum do Município e da sociedade as associações vegetais e as árvores isoladas existentes e que venham existir no território do Município, em propriedades de domínio público ou privado.

     

    Art. 2º - Considera-se as associações vegetais como sendo as massas de vegetação de porte arbóreo compostas por espécimes vegetais lenhosos, com diâmetro do caule a altura do peito - DAP igual ou superior a 0,05m (cinco centímetros), e árvore isolada, todo espécime vegetal que possua sistema foliar, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema radicular, independente do diâmetro, altura e idade.

     

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se diâmetro à altura do peito - DAP, o diâmetro do caule da árvore á altura de aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.

     

    Art. 3º - Considera-se de Preservação Permanente, a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização ou composição florística, constitua elemento de abrigo da fauna, de estabilização do micro-clima, de proteção ao solo, a água, e a outros recursos naturais e/ou paisagísticos, e a existente em Áreas Especiais de Preservação Ambiental, definidas por legislação Municipal, e em Áreas de Proteção Ambiental, definidas nas legislações Federal e Estadual.

     

    Art. 4º - É vedado o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore existente, em propriedades de domínio público ou privado, sem autorização do órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal, e dos órgãos Federal e Estadual competentes, quando couber, sob pena de aplicação de sanções legais previstas nesta Lei.

     

    Art. 5º - Fica definida como de Preservação Especial, a espécime vegetal Chorisia speciosa, de nome popular Paineira, existentes em áreas públicas ou particulares.

     

    §1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como de Preservação Especial as espécies imunes ao corte ou poda, com exceção dos casos previstos no Parágrafo 2º deste Artigo.

     

    §2º - O corte ou poda de espécies definidas como de Preservação Especial será admitido, através de autorização a ser emitida pelo Poder Executivo Municipal, quando as mesmas apresentarem estado fitossanitário comprometido, em risco iminente de queda ou que causem impedimento às edificações ou fiações elétricas, causando danos permanentes.

     

    Art. 6º - Fica definida como Símbolo do Município de Diadema, a espécime vegetal Stifftia crysantha de nome popular Diadema, declarada como de Preservação Especial.

     

    Parágrafo único. Para efeito de proteção à espécie definida no caput deste artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º.

     

    Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada como Patrimônio Municipal por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes ou abrigo da fauna, sendo portanto declarada imune ao corte através de ato administrativo do Poder Executivo Municipal, precedido de aprovação pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

     

    §1º - Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de requerimento por escrito ao Poder Executivo Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para sua proteção.

     

    §2º - O Poder Executivo Municipal deverá, após avaliação do órgão de controle ambiental, enviar ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, para avaliação e aprovação em sua plenária.

     

    CAPÍTULO II

    Das Normas e Critérios para o Corte de Árvores em Propriedade Particular

     

    Art. 8º - Como forma de disciplinar o corte e a poda de árvores no Município, deverá o munícipe subordinar-se ás exigências e providências a seguir discriminadas:

     

    I. Obtenção de autorização, a ser expedida pelo órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal, e dos órgãos Federal e Estadual competentes, quando couber, em se tratando de árvores com diâmetro de tronco DAP igual ou superior a 0,05m (cinco centímetros), qualquer que seja a finalidade do procedimento;

     

    II. Quando o diâmetro for inferior a 0,05m (cinco centímetros), será dispensada a exigência da autorização especial, sendo obrigatória a comunicação prévia ao órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal, que deverá promover a vistoria "in loco".

     

    Art. 9º - O requerimento de autorização de corte ou poda de árvores deverá ser efetuado junto ao Poder Executivo Municipal, instaurando-se o devido Processo Administrativo pertinente, cuja solicitação do proprietário do imóvel ou de seu representante legal, devidamente comprovado por titulo de propriedade do imóvel, IPTU, documentos pessoais ou procuração do(s) titular(es), quando necessário, deverá indicar, em planta ou croqui do imóvel, as árvores que se pretende suprimir.

     

    Parágrafo Único - § 1º - No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a locação das árvores existentes no local, a ser analisado e vistoriado pelo órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal.  (Parágrafo renumerado pela Lei Municipal nº 2.663/07)

     

    §2º - O Poder Executivo, por meio de seu setor competente, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, informar ao munícipe do deferimento ou indeferimento do pedido. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 2.663/07)

     

    §3º - No caso de deferimento, o Poder Público terá o Prazo de até 60 (sessenta) dias para executar o serviço. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 2.663/07)

     

    Art. 10 - É obrigatório, seja qual for a justificativa para a supressão da vegetação, o replantio de espécies vegetais de porte arbóreo, na proporção de, no mínimo, duas espécies a serem replantadas para cada uma abatida, mediante parecer técnico do órgão municipal de controle ambiental.

     

    §1º - O replantio obrigatório, definido no caput deste artigo, deverá ser realizado, em ordem preferencial e com acompanhamento técnico do órgão municipal de controle ambiental:

     

    I. no mesmo imóvel;

     

    II. no logradouro público, nas proximidades do imóvel, sendo indispensável o uso de protetor, aprovado pela Prefeitura do Município de Diadema, ouvido o setor técnico competente;

     

    III. doação de mudas ao Município, nos termos do disposto no artigo 36 desta Lei.

     

    §2º - O replantio obrigatório, definido no caput deste artigo, deverá ser efetuado, preferencialmente, com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da Mata Atlântica.

     

    §3º - Somente será concedido o Alvará de Conclusão após verificação e manifestação do órgão municipal de controle ambiental, constatando o efetivo cumprimento do disposto neste artigo.

     

    Art. 11 - Nas demais hipóteses, a supressão ou a poda de árvores poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:

     

    I. em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização de obra;

     

    II. quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;

     

    III. quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;

     

    IV. nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

     

    V. nos casos em que a árvore constitua obstáculo físico incontornável ao acesso de veículos;

     

    VI. quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

     

    VII. quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.

     

    CAPÍTULO III

    Das Normas e Critérios para o Corte de Árvores em Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP e Áreas de Proteção Ambiental

     

    Art. 12 - É vedado o corte ou a derrubada de árvores nas Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP, definidas pelo Plano Diretor do Município, sem autorização emitida pelo órgão municipal de controle ambiental, e pelos órgãos Federal e Estadual competentes, quando couber, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas nesta Lei.

     

    Art. 13 - É vedada a roçada ou o corte de sub-bosque nas Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP, definidas pelo Plano Diretor do Município, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas nesta lei.

     

    Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se como sub-bosque toda a vegetação arbustiva e rasteira existente nos imóveis e propriedades definidos como Áreas Especiais de Preservação Ambiental -AP.

     

    Art. 14 - É obrigatório, seja qual for a justificativa para a supressão da vegetação, o replantio de espécies vegetais de porte arbóreo, na proporção mínima de cinco espécies para cada uma abatida.

     

    §1º - O replantio obrigatório, definido no caput deste artigo, deverá ser realizado no mesmo imóvel.

     

    §2º - O replantio obrigatório, definido no caput deste artigo, deverá ser efetuado, preferencialmente, com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da Mata Atlântica.

     

    Art. 15 - Em Área Especial de Preservação Ambiental - AP, além do disposto nesta Lei, será observado pelo órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal, a observância da existência e manutenção de área mínima permeável do terreno, conforme disposto na legislação urbanística de uso e ocupação do solo, podendo o referido órgão adotar as medidas cabíveis para cumprimento deste dispositivo legal.

     

    Art. 16 - A supressão parcial de vegetação considerada de Preservação Permanente, definida por esta Lei, só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Municipal, mediante parecer favorável de Comissão especialmente designada por ato administrativo.

     

    §1º - A Comissão incumbida de analisar e emitir parecer sobre o disposto no caput deste artigo, será composta por, no mínimo:

     

    I. um representante do órgão municipal de controle ambiental;

     

    II. um representante do órgão municipal de manutenção de parques, jardins e áreas verdes;

     

    III.um representante do órgão municipal de controle urbano;

     

    IV. um representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, definido por seus membros.

     

    §2º - Em se tratando de florestas de preservação permanente sujeita ao regime do Código Florestal, a supressão dependerá de prévia autorização do órgão competente, na forma do disposto na referida legislação.

     

    CAPITULO IV

    Da Arborização Pública

     

    Art. 17 - O corte de árvores de arborização pública é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, podendo ser executado pelo interessado, desde que autorizado pelo órgão municipal competente e atendidas as normas estabelecidas para propriedades particulares.

     

    §1º - Em caso de danos materiais provocados pela árvore, devidamente comprovados pela fiscalização competente, poderá o interessado executar a remoção, após a expedição de autorização de corte, ou ainda, solicitar ao setor municipal responsável que o faça, sem ônus para o mesmo.

     

    §2º - Havendo necessidade de corte ou transplante de árvore, não enquadrado no parágrafo anterior, após a expedição de autorização, poderá o interessado efetuá-lo, ou solicitar que o setor municipal competente o faça, mediante o recolhimento da taxa de remoção.

     

    Art. 18 - A realização de corte ou poda de árvores em logradouros públicos só será executada por:

     

    I. funcionários do Poder Executivo Municipal com a devida autorização do Órgão Municipal de manutenção de parques, jardins e áreas verdes;

     

    II. funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências:

     

    a) obtenção de prévia autorização, por escrito, do órgão Municipal de manutenção de parques, jardins e áreas verdes, incluindo o número de árvores, sua localização, o período e os motivos do corte e da poda;

     

    b) acompanhamento permanente de responsável técnico da empresa;

     

    III. soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio, tanto público como privado.

     

    Art. 19 - É vedado ao munícipe efetuar poda de árvores em logradouros públicos.

     

    Art. 20 - As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal de manutenção de parques, jardins e áreas verdes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o corte.

     

    §1º - Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será realizado em área a ser indicada pelo órgão municipal de manutenção de parques, jardins e áreas verdes, de forma a manter a densidade arbórea do entorno.

     

    §2º - Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão de obra, deverão ser pagas pelo interessado, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

     

    Art. 21 - É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização pública.

     

    CAPÍTULO V

    Da Poda de Árvores

     

    Art. 22 - É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento da copa.

     

    Parágrafo Único - Entende-se por poda excessiva ou drástica:

     

    a) o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;

     

    b) o corte da parte superior da copa, com eliminação da gema apical;

     

    c) o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.

     

    Art. 23 - Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior serão analisados pelo órgão Municipal de controle ambiental e, havendo necessidade, será emitida licença especial para a poda da árvore.

     

    Art. 24 - Será dispensada de obtenção de licença especial para execução de poda, para manutenção e formação de árvore localizada em propriedade particular, desde que respeitado o disposto no artigo 22 desta Lei.

     

    Art. 25 - A poda de árvore em bem público poderá ser executada pelo interessado, desde que obtida autorização prévia junto ao órgão municipal de controle ambiental, respeitando-se os parâmetros do artigo 22 desta Lei.

     

    Art. 26 - As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser cortados no plano vertical divisório, pelo proprietário do imóvel invadido, desde que tal intervenção, após parecer técnico do órgão municipal de controle ambiental conclua não haver riscos de desequilíbrio estrutural da árvore.

     

    Parágrafo único. Caso não haja solução técnica que compatibilize o atendimento aos interesses e exigências dispostos no caput deste artigo, será autorizado o transplante ou o corte do espécime.

     

    Art. 27 É vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública.

     

    Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado solicitará ao órgão municipal de controle ambiental, a avaliação local e o atendimento necessário, que adotará as medidas cabíveis a  solução do caso.

     

    Art. 27 - É vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.468/05)

     

    §1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os casos em que houver a supressão da árvore localizada em logradouro público, obrigando-se a municipalidade a remover as raízes que porventura criem riscos, incomodidades ou inconvenientes aos proprietários ou aos pedestres. (Acrescentado dada pela Lei Municipal nº 2.468/05)

     

    Parágrafo Único - §2º - Em caso de necessidade, o interessado solicitará ao órgão municipal de controle ambiental a avaliação local e o atendimento necessário, que adotará as medidas cabíveis à solução do caso. (Renumerado pela Lei Municipal nº 2.468/05)

     

    CAPITULO VI

    Da Fiscalização

     

    Art. 28 - A fiscalização e vistorias em áreas que contenham vegetação definida como de interesse público e/ou ambiental serão executadas por técnico habilitado e credenciado nos órgãos municipais de controle ambiental e de manutenção de parques, jardins e áreas verdes, que deverão manifestar-se através de laudos, pareceres ou notificações previstas em normas legais.

     

    Art. 29 - Os laudos, pareceres ou notificações serão emitidos por técnico habilitado e credenciado, servidor municipal e portador de diploma universitário, de uma das seguintes áreas:

     

    I. Agronomia;

     

    II. Engenharia Florestal;

     

    III. Biologia; e

     

    IV. Ecologia.

     

    Art. 30 - Para efeitos desta Lei, compete ao órgão municipal de controle ambiental:

     

    I. promover o levantamento, a identificação e o cadastramento do conjunto de espécies vegetais de porte arbóreo existente e objeto desta Lei, divulgando e remetendo as informações pertinentes ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

     

    II. emitir parecer conclusivo sobre a procedência das solicitações relacionadas à questão;

     

    III. cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;

     

    IV. dar apoio técnico à preservação das espécies protegidas;

     

    V. subsidiar e orientar as ações dos órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais, bem como das concessionárias de serviço público e seus operadores.

     

    Art. 31 - É facultado ao órgão municipal de controle ambiental apreender os instrumentos, equipamentos ou objetos utilizados na infração aos dispositivos legais.

     

    Capítulo VII

    Das Penalidades

     

    Art. 32 - Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

     

    Art. 33 - Serão impostas penalidades a quem contribuir, de qualquer forma, à consecução do dano ou degradação de espécies vegetais, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

     

    §1º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não extinguem a obrigatoriedade de atendimento às exigências de reparação do dano, às previstas pela legislação Federal e Estadual pertinentes, e a responsabilização penal e civil.

     

    §2º - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

     

    I . diretos;

     

    II. arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, promitentes compradores ou proprietários das áreas, desde que praticado o ilícito no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos;

     

    III. autoridades que se omitirem, permitirem ou facilitarem, por consentimento legal, a prática do ato ilícito.

     

    Art. 34 - As penalidades previstas pela não observância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou na desobediência às suas determinações são:

     

    I. Corte não autorizado de árvores isoladas, 200 (duzentas) UFIR, por árvore;

     

    II. Corte não autorizado de árvores em área ou logradouro públicos, 500 (quinhentas) UFIR, por árvore;

     

    III. Corte não autorizado de Paineira (Chorisia speciosa) e espécies definidas como de Preservação Especial, 800 (oitocentas) UFIR por árvore, localizada em área pública ou particular;

     

    IV Corte não autorizado de árvores em Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP, assim como em áreas de Preservação Permanente, 1000 (um mil) UFIR, por árvore;

     

    V. Corte não autorizado de árvores em Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP, assim como em áreas de Preservação Permanente, 3500 (três mil e quinhentas) UFIR, para cada metro quadrado de vegetação suprimida;

     

    VI. Poda drástica ou poda de raízes sem autorização em árvores de arborização pública ou particulares, 100 (cem) UFIR, por árvore;

     

    VII - Roçada ou corte de sub-bosque em Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP, 500 (quinhentas) UFIR por metro quadrado de área roçada;

     

    VIII - Uso de outras técnicas não autorizadas e não compreendidas nos incisos anteriores e que ocasionem a morte da vegetação, valor da penalidade em UFIR correspondente à não observância ao item que melhor se assemelhar aos definidos nos incisos deste artigo.

     

    Parágrafo único. Para aplicação do disposto nos incisos IV e V, não poderá haver sobreposição de penalidade, sendo imposta a de maior valor.

     

    Capítulo VIII

    Das Disposições Finais

     

    Art. 35 - A receita obtida na aplicação das penalidades previstas no artigo 34 desta Lei será revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, com aplicação conforme dispõe a Lei que instituiu o Fundo.

     

    Art. 36 - No caso de supressão de árvore definida como de Preservação Especial, como previsto nesta Lei, será obrigatório o replantio no mesmo imóvel ou a doação de quatro mudas de espécies recomendadas pelo órgão municipal de controle ambiental, preferencialmente de Mata Atlântica.

     

    Art. 37 - As Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP, definidas pelo Plano Diretor do Município, não perderão sua destinação específica, devendo ser recuperadas em caso de degradação total ou parcial.

     

    §1º - Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, é obrigatória a recuperação ambiental da área, sendo responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão.

     

    §2º - Na hipótese de ocorrência de dano ou degradação à vegetação, o proprietário ou possuidor deverá manter isolada e interditada a área, até que seja considerada reconstituída, mediante laudo técnico do órgão municipal de controle ambiental.

     

    §3º - O não cumprimento do disposto no caput e parágrafos neste artigo, no que tange à recuperação da área degradada, faculta ao Poder Público Municipal o direito de fazê-la e, cobrar os custos do proprietário ou possuidor do imóvel, através de taxa de serviços, incidente sobre o valor da recuperação sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso V, do artigo 34.

     

    Art. 38 - O Poder Executivo Municipal deverá promover, em parceria com a sociedade, projetos de educação ambiental, visando orientar e capacitar a população em geral, fomentando a

    participação e o crescimento do espírito de cidadania.

     

    Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 1.130, de 16 de abril de 1991 e, 1.138, de 28 de maio de 1991.

     

    Diadema, 14 de julho de 1999.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal