Lei Ordinária Nº 1813/1999 de 14/07/1999
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2964/2010
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 85099
Mensagem Legislativa: 12699
Projeto: 5599
Decreto Regulamentador: Não consta
DISCIPLINA O MANEJO, A PODA E O CORTE DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E ARBUSTIVO EXISTENTE OU QUE VENHAM A EXISTIR NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1.813, DE 14 DE JULHO DE
1999.
DISCIPLINA o manejo, a poda e o corte de
vegetação de porte arbóreo e arbustivo existente ou que venham a existir no
município e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.
1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum do Município e da
sociedade as associações vegetais e as árvores isoladas existentes e que venham
existir no território do Município, em propriedades de domínio público ou
privado.
Art.
2º - Considera-se
as associações vegetais como sendo as massas de vegetação de porte arbóreo
compostas por espécimes vegetais lenhosos, com diâmetro do caule a altura do
peito - DAP igual ou superior a 0,05m (cinco centímetros), e árvore isolada,
todo espécime vegetal que possua sistema foliar, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema
radicular, independente do diâmetro, altura e idade.
Parágrafo
único. Para os efeitos
desta Lei, considera-se diâmetro à altura do peito - DAP, o diâmetro do caule
da árvore á altura de aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) do
solo.
Art.
3º - Considera-se de Preservação Permanente,
a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização ou composição florística,
constitua elemento de abrigo da fauna, de estabilização do micro-clima, de
proteção ao solo, a água, e a outros recursos naturais
e/ou paisagísticos, e a existente em Áreas Especiais de Preservação Ambiental,
definidas por legislação Municipal, e em Áreas de Proteção Ambiental, definidas
nas legislações Federal e Estadual.
Art.
4º - É vedado o corte, a derrubada ou a prática
de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural
ou morte de árvore existente, em propriedades de domínio público ou privado,
sem autorização do órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal, e
dos órgãos Federal e Estadual competentes, quando
couber, sob pena de aplicação de sanções legais previstas nesta Lei.
Art.
5º - Fica definida como de Preservação
Especial, a espécime vegetal Chorisia speciosa, de nome popular Paineira,
existentes em áreas públicas ou particulares.
§1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como de Preservação Especial as espécies imunes
ao corte ou poda, com exceção dos casos previstos no Parágrafo 2º deste Artigo.
§2º - O corte ou poda de espécies definidas como
de Preservação Especial será admitido, através de autorização a ser emitida
pelo Poder Executivo Municipal, quando as mesmas apresentarem estado
fitossanitário comprometido, em risco iminente de queda ou que causem
impedimento às edificações ou fiações elétricas, causando danos permanentes.
Art.
6º - Fica definida como Símbolo do Município
de Diadema, a espécime vegetal Stifftia crysantha de nome popular Diadema,
declarada como de Preservação Especial.
Parágrafo
único. Para efeito de
proteção à espécie definida no caput deste artigo, aplica-se o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 5º.
Art.
7º - Qualquer árvore poderá ser declarada
como Patrimônio Municipal por motivo de sua localização, raridade, antiguidade,
de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de
porta-sementes ou abrigo da fauna, sendo portanto
declarada imune ao corte através de ato administrativo do Poder Executivo
Municipal, precedido de aprovação pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA.
§1º - Qualquer interessado poderá solicitar a
declaração de imunidade ao corte, através de requerimento por escrito ao Poder
Executivo Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características
gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para sua proteção.
§2º - O Poder Executivo Municipal deverá,
após avaliação do órgão de controle ambiental, enviar ao Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, para avaliação e aprovação em sua plenária.
CAPÍTULO II
Das Normas e Critérios para o Corte de
Árvores em Propriedade Particular
Art.
8º - Como forma de disciplinar o corte e a
poda de árvores no Município, deverá o munícipe subordinar-se ás exigências e
providências a seguir discriminadas:
I. Obtenção de autorização, a ser expedida
pelo órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal, e dos órgãos
Federal e Estadual competentes, quando couber, em se tratando de árvores com
diâmetro de tronco DAP igual ou superior a 0,05m (cinco centímetros), qualquer
que seja a finalidade do procedimento;
II. Quando o diâmetro for inferior a 0,05m
(cinco centímetros), será dispensada a exigência da autorização especial, sendo
obrigatória a comunicação prévia ao órgão de controle ambiental do Poder
Executivo Municipal, que deverá promover a vistoria "in loco".
Art.
9º - O requerimento de autorização de corte
ou poda de árvores deverá ser efetuado junto ao Poder Executivo Municipal,
instaurando-se o devido Processo Administrativo pertinente, cuja solicitação do
proprietário do imóvel ou de seu representante legal, devidamente comprovado
por titulo de propriedade do imóvel, IPTU, documentos pessoais ou procuração
do(s) titular(es), quando necessário, deverá indicar,
em planta ou croqui do imóvel, as árvores que se pretende suprimir.
Parágrafo
Único - § 1º - No
caso de construção civil, deverá o solicitante
apresentar estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a locação das árvores existentes no local,
a ser analisado e vistoriado pelo órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal. (Parágrafo
renumerado pela Lei Municipal
nº 2.663/07)
§2º - O Poder
Executivo, por meio de seu
setor competente, deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias, informar ao munícipe do deferimento ou indeferimento do pedido.
(Acrescentado pela Lei Municipal
nº 2.663/07)
§3º - No caso de
deferimento, o Poder Público terá o Prazo de até 60 (sessenta) dias para
executar o serviço. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 2.663/07)
Art.
10 - É obrigatório, seja qual for a
justificativa para a supressão da vegetação, o replantio de espécies vegetais
de porte arbóreo, na proporção de, no mínimo, duas espécies a serem replantadas
para cada uma abatida, mediante parecer técnico do
órgão municipal de controle ambiental.
§1º - O replantio obrigatório, definido no
caput deste artigo, deverá ser realizado, em ordem preferencial e com
acompanhamento técnico do órgão municipal de controle ambiental:
I. no mesmo imóvel;
II. no logradouro público, nas
proximidades do imóvel, sendo indispensável o uso de protetor, aprovado pela
Prefeitura do Município de Diadema, ouvido o setor técnico competente;
III. doação de mudas ao Município, nos
termos do disposto no artigo 36 desta Lei.
§2º - O replantio obrigatório, definido no
caput deste artigo, deverá ser efetuado, preferencialmente, com espécies
vegetais de porte arbóreo nativas da Mata Atlântica.
§3º - Somente será concedido o Alvará de
Conclusão após verificação e manifestação do órgão municipal de controle
ambiental, constatando o efetivo cumprimento do disposto neste artigo.
Art.
11 - Nas demais hipóteses, a supressão ou a
poda de árvores poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
I. em terreno a ser edificado, quando o
corte for indispensável à realização de obra;
II. quando o estado fitossanitário da
árvore a justificar;
III. quando a árvore, ou parte desta,
apresentar risco iminente de queda;
IV. nos casos em que a árvore esteja
causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
V. nos casos em que a árvore constitua
obstáculo físico incontornável ao acesso de veículos;
VI. quando o
plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas
impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII. quando se tratar de espécies
invasoras, com propagação prejudicial comprovada.
CAPÍTULO III
Das Normas e Critérios para o Corte de
Árvores em Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP e Áreas de Proteção
Ambiental
Art.
12 - É vedado o corte ou a derrubada de árvores
nas Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP, definidas pelo Plano Diretor
do Município, sem autorização emitida pelo órgão municipal de controle
ambiental, e pelos órgãos Federal e Estadual competentes,
quando couber, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas nesta
Lei.
Art.
13 - É vedada a roçada ou o corte de
sub-bosque nas Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP, definidas pelo
Plano Diretor do Município, ficando os infratores sujeitos às penalidades
previstas nesta lei.
Parágrafo
único. Para efeito
desta Lei, considera-se como sub-bosque toda a vegetação arbustiva e rasteira
existente nos imóveis e propriedades definidos como Áreas Especiais de
Preservação Ambiental -AP.
Art.
14 - É obrigatório, seja qual for a
justificativa para a supressão da vegetação, o replantio de espécies vegetais
de porte arbóreo, na proporção mínima de cinco espécies para cada
uma abatida.
§1º - O replantio obrigatório, definido no
caput deste artigo, deverá ser realizado no mesmo imóvel.
§2º - O replantio obrigatório, definido no
caput deste artigo, deverá ser efetuado, preferencialmente, com espécies
vegetais de porte arbóreo nativas da Mata Atlântica.
Art.
15 - Em Área Especial de Preservação
Ambiental - AP, além do disposto nesta Lei, será observado pelo órgão de
controle ambiental do Poder Executivo Municipal, a observância da existência e
manutenção de área mínima permeável do terreno, conforme disposto na legislação
urbanística de uso e ocupação do solo, podendo o referido órgão adotar as
medidas cabíveis para cumprimento deste dispositivo legal.
Art.
16 - A supressão parcial de vegetação
considerada de Preservação Permanente, definida por esta Lei, só será admitida
com prévia autorização do Poder Executivo Municipal, mediante parecer favorável
de Comissão especialmente designada por ato administrativo.
§1º - A Comissão incumbida de analisar e
emitir parecer sobre o disposto no caput deste artigo, será composta
por, no mínimo:
I. um representante do órgão municipal de
controle ambiental;
II. um representante do órgão municipal de
manutenção de parques, jardins e áreas verdes;
III.um representante do órgão municipal de
controle urbano;
IV. um representante do Conselho Municipal
de Defesa do Meio
Ambiente, definido por seus membros.
§2º - Em se tratando de florestas de
preservação permanente sujeita ao regime do Código Florestal, a supressão
dependerá de prévia autorização do órgão competente, na forma do disposto na
referida legislação.
CAPITULO IV
Da Arborização Pública
Art.
17 - O corte de árvores de arborização
pública é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, podendo ser
executado pelo interessado, desde que autorizado pelo órgão municipal
competente e atendidas as normas estabelecidas para
propriedades particulares.
§1º - Em caso de danos materiais provocados
pela árvore, devidamente comprovados pela fiscalização competente, poderá o
interessado executar a remoção, após a expedição de autorização de corte, ou
ainda, solicitar ao setor municipal responsável que o faça,
sem ônus para o mesmo.
§2º - Havendo necessidade de corte ou
transplante de árvore, não enquadrado no parágrafo anterior, após a expedição
de autorização, poderá o interessado efetuá-lo, ou solicitar que o setor
municipal competente o faça, mediante o recolhimento da taxa de remoção.
Art.
18 - A realização de corte ou poda de
árvores em logradouros públicos só será executada por:
I. funcionários do Poder Executivo
Municipal com a devida autorização do Órgão Municipal de manutenção de parques,
jardins e áreas verdes;
II. funcionários de empresas
concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes
exigências:
a) obtenção de prévia autorização, por
escrito, do órgão Municipal de manutenção de parques, jardins e áreas verdes,
incluindo o número de árvores, sua localização, o período e os motivos do corte
e da poda;
b) acompanhamento permanente de
responsável técnico da empresa;
III. soldados do Corpo de Bombeiros, nas
ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou ao
patrimônio, tanto público como privado.
Art.
19 - É vedado ao munícipe efetuar poda de
árvores em logradouros públicos.
Art.
20 - As árvores de logradouros públicos,
quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente do Poder
Executivo Municipal, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal
de manutenção de parques, jardins e áreas verdes, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o corte.
§1º - Não havendo espaço adequado no mesmo
local, o replantio será realizado em área a ser indicada pelo órgão municipal
de manutenção de parques, jardins e áreas verdes, de forma a manter a densidade
arbórea do entorno.
§2º - Nos casos em que a supressão ou a
retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias
ou quaisquer obras justificáveis de interesse particular, as despesas
correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes,
transporte e mão de obra, deverão ser pagas pelo interessado, em conformidade
com o disposto na legislação em vigor.
Art.
21 - É vedada a
fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer
tipo de pintura na arborização pública.
CAPÍTULO V
Da Poda de Árvores
Art.
22 - É vedada a poda excessiva ou drástica
de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete
significativamente o desenvolvimento da copa.
Parágrafo Único - Entende-se por poda excessiva ou drástica:
a) o corte de mais de 50% (cinquenta por
cento) do total da massa verde da copa;
b) o corte da parte superior da copa, com eliminação
da gema apical;
c) o corte de somente um lado da copa,
ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore.
Art.
23 - Os casos que não se enquadrarem no
artigo anterior serão analisados pelo órgão Municipal de controle ambiental e,
havendo necessidade, será emitida licença especial para a poda da árvore.
Art.
24 - Será dispensada de obtenção de licença
especial para execução de poda, para manutenção e formação de árvore localizada
em propriedade particular, desde que respeitado o disposto no artigo 22 desta
Lei.
Art.
25 - A poda de árvore em bem público poderá
ser executada pelo interessado, desde que obtida autorização prévia junto ao
órgão municipal de controle ambiental, respeitando-se os parâmetros do artigo
22 desta Lei.
Art.
26 - As raízes e ramos de árvores que
ultrapassarem a divisa entre imóveis, poderão ser cortados no plano vertical
divisório, pelo proprietário do imóvel invadido, desde que tal intervenção,
após parecer técnico do órgão municipal de controle ambiental conclua não haver
riscos de desequilíbrio estrutural da árvore.
Parágrafo
único. Caso não haja
solução técnica que compatibilize o atendimento aos interesses e exigências
dispostos no caput deste artigo, será autorizado o transplante ou o corte do
espécime.
Art. 27
É vedada a poda de raízes em árvores de arborização pública.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado solicitará ao órgão
municipal de controle ambiental, a avaliação local e o atendimento necessário,
que adotará as medidas cabíveis a solução do caso.
Art.
27 - É vedada a poda de raízes em árvores de arborização
pública. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 2.468/05)
§1º
- Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os casos em que houver a
supressão da árvore localizada em logradouro público, obrigando-se a
municipalidade a remover as raízes que porventura criem riscos, incomodidades
ou inconvenientes aos
proprietários ou aos pedestres. (Acrescentado dada
pela Lei
Municipal nº 2.468/05)
Parágrafo
Único
- §2º - Em caso de necessidade, o interessado solicitará ao
órgão municipal de controle ambiental a
avaliação local e o atendimento necessário, que adotará as medidas cabíveis à
solução do caso. (Renumerado pela Lei Municipal
nº 2.468/05)
CAPITULO VI
Da Fiscalização
Art.
28 - A fiscalização e vistorias em áreas que
contenham vegetação definida como de interesse público e/ou ambiental serão
executadas por técnico habilitado e credenciado nos órgãos municipais de controle ambiental e de
manutenção de parques, jardins e áreas verdes, que deverão manifestar-se
através de laudos, pareceres ou notificações previstas em normas legais.
Art.
29 - Os laudos, pareceres ou notificações
serão emitidos por técnico habilitado e credenciado, servidor municipal e
portador de diploma universitário, de uma das seguintes áreas:
I. Agronomia;
II. Engenharia Florestal;
III. Biologia; e
IV. Ecologia.
Art.
30 - Para efeitos desta Lei, compete ao
órgão municipal de controle ambiental:
I. promover o levantamento, a
identificação e o cadastramento do conjunto de espécies vegetais de porte arbóreo
existente e objeto desta Lei,
divulgando e remetendo as informações pertinentes ao Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente;
II. emitir parecer conclusivo sobre a
procedência das solicitações relacionadas à questão;
III. cadastrar e identificar, por meio de
placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;
IV. dar apoio técnico à preservação das
espécies protegidas;
V. subsidiar e orientar as ações dos
órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais, bem como das concessionárias de
serviço público e seus operadores.
Art.
31 - É facultado ao órgão municipal de
controle ambiental apreender os instrumentos, equipamentos ou objetos
utilizados na infração aos dispositivos legais.
Capítulo VII
Das Penalidades
Art.
32 - Constitui infração, para efeitos desta
Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos nela
estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos
órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
Art.
33 - Serão impostas penalidades a quem
contribuir, de qualquer forma, à consecução do dano ou degradação de espécies
vegetais, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
§1º - A aplicação das
penalidades previstas nesta Lei não extinguem a obrigatoriedade de
atendimento às exigências de reparação do dano, às previstas pela legislação
Federal e Estadual pertinentes, e a responsabilização penal e civil.
§2º - As penalidades incidirão sobre os
autores, sejam eles:
I . diretos;
II. arrendatários, parceiros, posseiros,
gerentes, administradores, promitentes compradores ou proprietários das áreas,
desde que praticado o ilícito no interesse dos proponentes ou superiores
hierárquicos;
III. autoridades que se omitirem,
permitirem ou facilitarem, por consentimento legal, a prática do ato ilícito.
Art.
34 - As penalidades previstas pela não
observância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou na desobediência às suas
determinações são:
I. Corte não autorizado de árvores
isoladas, 200 (duzentas) UFIR, por árvore;
II. Corte não autorizado de árvores em
área ou logradouro públicos, 500 (quinhentas) UFIR, por árvore;
III. Corte não autorizado de Paineira (Chorisia speciosa) e espécies
definidas como de Preservação Especial, 800 (oitocentas) UFIR por árvore,
localizada em área pública ou
particular;
IV Corte não autorizado de árvores em
Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP, assim como em áreas de
Preservação Permanente, 1000 (um mil) UFIR, por árvore;
V. Corte não autorizado de árvores em
Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP, assim como em áreas de
Preservação Permanente, 3500 (três mil e quinhentas) UFIR, para cada metro
quadrado de vegetação suprimida;
VI. Poda drástica ou poda de raízes sem
autorização em árvores de arborização pública ou particulares, 100 (cem) UFIR,
por árvore;
VII - Roçada ou corte de sub-bosque em
Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP, 500 (quinhentas) UFIR por metro quadrado de área roçada;
VIII - Uso de outras técnicas não
autorizadas e não compreendidas nos incisos anteriores e que ocasionem a morte
da vegetação, valor da penalidade em UFIR correspondente à não observância
ao item que melhor se assemelhar aos definidos nos incisos deste artigo.
Parágrafo
único. Para aplicação
do disposto nos incisos IV e V, não poderá haver sobreposição de penalidade,
sendo imposta a de maior valor.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art.
35 - A receita obtida na aplicação das
penalidades previstas no artigo 34 desta Lei será revertida ao Fundo Municipal
de Meio Ambiente - FUMMA, com aplicação conforme dispõe a Lei que instituiu o
Fundo.
Art.
36 - No caso de supressão de árvore definida
como de Preservação Especial, como previsto nesta Lei, será obrigatório o
replantio no mesmo imóvel ou a doação de quatro mudas de espécies recomendadas
pelo órgão municipal de controle ambiental, preferencialmente de Mata
Atlântica.
Art.
37 - As Áreas Especiais de Preservação
Ambiental - AP, definidas pelo Plano Diretor do Município, não perderão sua destinação
específica, devendo ser recuperadas em caso de degradação total ou parcial.
§1º - Em caso de degradação, além da
aplicação das penalidades previstas nesta Lei, é obrigatória a recuperação
ambiental da área, sendo responsabilidade do proprietário ou possuidor do
terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão.
§2º - Na hipótese de ocorrência de dano ou
degradação à vegetação, o proprietário ou possuidor deverá manter isolada e interditada a área, até que seja considerada
reconstituída, mediante laudo técnico do órgão municipal de controle ambiental.
§3º - O não cumprimento do disposto no caput
e parágrafos neste artigo, no que tange à recuperação da área degradada,
faculta ao Poder Público Municipal o direito de fazê-la e, cobrar os custos do
proprietário ou possuidor do imóvel, através de taxa de serviços, incidente
sobre o valor da recuperação sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista
no inciso V, do artigo 34.
Art.
38 - O Poder Executivo Municipal deverá
promover, em parceria com a sociedade, projetos de educação ambiental, visando
orientar e capacitar a população em geral, fomentando a
participação e o crescimento do espírito
de cidadania.
Art.
39 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 1.130, de 16 de abril de 1991 e, 1.138, de 28 de maio de
1991.
Diadema, 14 de julho de 1999.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal