• Lei Ordinária Nº 2663/2007 de 14/09/2007

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 2964/2010


    Autor: JOAO PEDRO MERENDA

    Processo: 82506

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 9106

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.813, DE 14 DE JULHO DE 1999, QUE DISCIPLINOU O MANEJO, A PODA E O CORTE DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E ARBUSTIVO EXISTENTE OU QUE VENHA A EXISTIR NO MUNICÍPIO E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.468, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.

  • Altera:

    • L.O. Nº 1813/1999
  • PROJETO DE LEI Nº /06

     

    LEI MUNICIPAL Nº 2.663, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007

    (PROJETO DE LEI Nº 091/2006)

    Autor: Vereador João Pedro Merenda

     

     

    DISPÕE sobre alteração da Lei Municipal nº 1.813, de 14 de julho de 1999, que disciplinou o manejo, a poda e o corte de vegetação de porte arbóreo e arbustivo existente ou que venha a existir no Município e deu outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 2.468, de 21 de dezembro de 2005.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º - O artigo 9º da Lei Municipal nº 1.813, de 14 de julho de 1999, alterada pela Lei Municipal nº 2.468, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 9º - ......................................................................................................”.

     

    §1º - No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a locação das árvores existentes no local, a ser analisado e vistoriado pelo órgão de controle ambiental do Poder Executivo Municipal.

     

    §2º - O Poder Executivo, por meio de seu setor competente, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, informar ao munícipe do deferimento ou indeferimento do pedido.

     

    §3º - No caso de deferimento, o Poder Público terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para executar o serviço.

     

    Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 14 de setembro de 2007.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal