Lei Ordinária Nº 2964/2010 de 08/04/2010
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3720/2017
Autor: MARIA REGINA GONCALVES
Processo: 4510
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1010
Decreto Regulamentador: 664611
DISPÕE SOBRE O MANEJO, A PODA E O CORTE DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E ARBUSTIVO EXISTENTE OU QUE VENHA A EXISTIR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
LEI
MUNICIPAL Nº 2.964, DE 08 DE ABRIL DE 2010
(PROJETO DE
LEI Nº 010/2010)
Autora:
Verª. Maria Regina Gonçalves
Data de
publicação: 25 de abril de 2010
Dispõe sobre o manejo, a poda e o
corte de vegetação de porte arbóreo e arbustivo existente ou que venha a
existir no município, e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - São bens de interesse comum do
município e da sociedade as associações vegetais e as árvores isoladas
existentes ou que venham a existir no território municipal, localizadas em
áreas de domínio público ou privado.
Artigo
2º - É vedado o
corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano,
alteração do desenvolvimento natural ou morte da vegetação de porte arbóreo
existente em áreas de domínio público ou privado, sem autorização do órgão
ambiental municipal e, quando couber, dos órgãos federal e
estadual competentes, sob pena da aplicação das sanções previstas na legislação
pertinente.
Artigo 3º - Para os efeitos de aplicação desta
Lei, considera-se:
I. Árvore isolada: todo espécime vegetal
que possua sistema foliar, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema
radicular, independente do diâmetro, altura e idade;
II. Associações vegetais: massas de
vegetação de porte arbóreo compostas por espécimes vegetais lenhosos, com
Diâmetro à Altura do Peito (DAP) igual ou superior a 5
cm (cinco centímetros);
III. Autorização de Manejo Arbóreo (AMV):
licença para o corte ou poda de vegetação de porte arbóreo, expedida pelo órgão
municipal de meio ambiente;
IV. Diâmetro à Altura do Peito (DAP):
diâmetro do caule da árvore medido na altura de aproximadamente 1,30m (um metro
e trinta centímetros) acima do solo;
V. Patrimônio Paisagístico Municipal:
árvores declaradas como patrimônio através de ato administrativo do Poder
Executivo Municipal, em função de sua localização, raridade, antiguidade,
interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de
porta-semente ou abrigo da fauna;
VI. Poda excessiva ou drástica:
a)
corte de mais de 50% (cinqüenta por cento)
do total da massa verde da copa;
b)
corte da parte superior da copa, com
eliminação da gema apical;
c)
corte de somente um lado da copa, que
resulte no desequilíbrio estrutural da árvore.
VII. Sub-bosque: toda a vegetação arbustiva e herbácea existente
nos imóveis e propriedades grafadas como áreas protegidas na legislação
municipal, estadual ou federal;
VIII. Vegetação de Porte Arbóreo;
IX. Vegetação de
Preservação Ambiental: vegetação de
porte arbóreo que, por sua localização ou composição florística,
constitua elemento de abrigo da fauna, de estabilização do micro-clima, de
proteção ao solo, da água, e de outros recursos naturais e/ou paisagísticos, e
a existente em Área Especial de Preservação Ambiental, definida no Plano
Diretor do Município, ou em Áreas de Proteção Ambiental, definidas por
legislação federal ou estadual;
X. Espécie de Preservação Especial: as
espécies Chorisia speciosa, de
nome popular Paineira, e Stifftia crysantha, de
nome popular Diadema, situadas em áreas públicas ou privadas.
§1° - A espécie Stifftia crysantha é definida como árvore símbolo de
Diadema.
§2° - Os procedimentos para a declaração de
espécie arbórea como Patrimônio Paisagístico Municipal serão definidos em
regulamentação específica.
Artigo 4º - As Espécies de Preservação Especial e
de Patrimônio Paisagístico Municipal são imunes ao corte e poda.
Parágrafo Único – Será admitido o corte ou a poda de Espécies de Preservação Especial
ou do Patrimônio Paisagístico Municipal quando as mesmas apresentarem estado
fitossanitário comprometido, estiverem em risco
iminente de queda, ou estejam causando comprometimento ou danos permanentes às
edificações e/ou fiações elétricas existentes, e desde que atendidas as
exigências para a obtenção de AMV previstas nesta lei.
Artigo 5° - Para fins de aplicação desta Lei
compete ao órgão ambiental municipal:
I. promover o levantamento, a identificação e o cadastramento do conjunto de
espécies vegetais de porte arbóreo existente no município, assim como divulgar
tais informações, em especial junto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente;
II. emitir parecer conclusivo sobre as solicitações relacionadas à questão;
III. cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores
declaradas imunes ao corte;
IV. dar
apoio técnico à preservação das espécies protegidas;
V. subsidiar e orientar as ações dos órgãos públicos municipais, estaduais e
federais, bem como das concessionárias de serviço público e seus operadores.
CAPÍTULO II
Do Corte de Árvores
Situadas em Imóveis Privados
Artigo 6º - O manejo da vegetação arbórea poderá ser autorizado nas seguintes
circunstâncias:
I. em terreno a ser edificado, quando o
corte for indispensável a realização de obra;
II. quando o estado fitossanitário da árvore o
justificar;
III. quando a árvore, ou parte desta, apresentar
risco iminente de queda;
IV. nos casos em que a árvore comprovadamente
esteja causando danos permanentes ao
patrimônio público ou privado;
V. nos casos em que a árvore constitua
obstáculo físico incontornável ao acesso de veículos;
VI. quando o plantio irregular ou a propagação
espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de
árvores vizinhas;
VII. quando
se tratar de
espécies invasoras, com
propagação prejudicial comprovada.
Artigo
7º - Para o manejo da
vegetação arbórea, o interessado deverá atender às seguintes exigências:
I. para árvores com DAP igual ou superior a 0,05m (cinco
centímetros): obtenção de Autorização de Manejo de Vegetação (AMV), a ser
expedida pelo órgão ambiental municipal e, quando couber, autorização dos
órgãos federal e estadual competentes;
II. para árvores com DAP inferior a 0,05m
(cinco centímetros): comunicação prévia ao órgão ambiental municipal, que
promoverá vistoria "in loco”.
§
1° - O
requerimento de AMV deverá ser efetuado junto ao Poder Executivo Municipal, por
meio de Processo Administrativo instruído com os documentos definidos em
regulamentação específica.
§
2° - Qualquer interferência no imóvel antes da
manifestação do órgão ambiental municipal estará sujeita às penalidades
previstas em lei.
§ 3° - Quando houver ocorrido alguma interferência no
imóvel antes da manifestação do órgão ambiental municipal, fica facultado ao órgão ambiental municipal a utilização de
levantamento aerofotogramétrico para verificação da existência de vegetação.
Artigo 8º – É obrigatória, seja qual for a
justificativa para o manejo de vegetação de porte arbóreo, a compensação
ambiental pelo impacto causado, nos termos do Capítulo VIII desta lei.
CAPÍTULO III
Do Manejo da Vegetação
de Preservação Ambiental
Artigo 9°- Para o manejo de Vegetação de Preservação Ambiental deverá ser
obtida a AMV, nos termos do inciso I do artigo 6° desta lei, e, quando couber,
demais licenças estaduais e federais cabíveis, sendo vedada a:
I. supressão ou o uso de
práticas que venham a prejudicar o desenvolvimento da vegetação sem autorização
emitida pelo órgão ambiental municipal, e, quando couber, pelos órgãos federal e estadual competentes;
II. roçada, o corte de
sub-bosque ou o uso de práticas que venham a prejudicar o desenvolvimento da
vegetação.
Parágrafo Único – Nas Áreas Especiais de Preservação
Ambiental - AP, definidas pelo Plano Diretor do Município, além do disposto
nesta lei, será observado pelo órgão ambiental municipal o atendimento à
exigência e manutenção de área mínima permeável no terreno, conforme disposto
na referida legislação, podendo ser adotadas as medidas cabíveis para o
cumprimento de tal dispositivo legal.
Artigo 10 – É obrigatória, seja qual for a justificativa para a supressão da vegetação nas Áreas de
Preservação Ambiental, a compensação ambiental conforme previsto no Anexo II
desta lei.
§ 1° - A
compensação ambiental por meio do replantio obrigatório, prevista no caput
deste artigo, deverá ser realizada no mesmo imóvel, considerando os limitantes
do mesmo, e, preferencialmente, com espécies vegetais de porte arbóreo nativas
da Mata Atlântica.
§ 2° - Nas áreas aonde o manejo se der em
desacordo com a autorização municipal, o interessado deverá efetuar a
recuperação e a recomposição da vegetação, mediante a apresentação de projeto
assinado por profissional técnico responsável.
Artigo 11 - As Áreas Especiais de Preservação
Ambiental - AP, definidas pelo Plano Diretor do Município, não perderão sua
destinação específica, devendo ser recuperadas em caso de degradação total ou
parcial.
§
1º - Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas na
legislação, é obrigatória ao proprietário ou possuidor do imóvel, quando estes
derem causa ao evento por ação ou omissão, a recuperação ambiental da área.
§
2º - Na hipótese de ocorrência de dano ou degradação à vegetação, o
proprietário ou possuidor deverá manter a área isolada e interditada, até que a
mesma seja considerada reconstituída, por meio de laudo técnico expedido pelo
órgão ambiental municipal.
§
3º - O não cumprimento do disposto neste artigo no que tange à recuperação
da área degradada, faculta ao Poder Público Municipal
o direito de efetuá-la e cobrar os custos do proprietário ou possuidor do
imóvel, através de taxa de serviços equivalente ao valor da recuperação, e sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação cabível.
Artigo 12 - Em se tratando de florestas de preservação permanente sujeitas ao
regime do Código Florestal, a supressão dependerá de prévia autorização do
órgão competente, na forma do disposto na referida legislação.
CAPÍTULO IV
Da Poda de Árvores
Artigo 13 - A poda de árvore situada em imóveis
particulares deverá ser comunicada previamente ao órgão ambiental municipal, nos termos do inciso II do artigo
6° desta lei, e poderá ser objeto de AMV.
Parágrafo Único - A poda de árvore situada em área
pública poderá ser executada pelo interessado, desde que obtida a autorização do órgão ambiental municipal.
Artigo 14 - Em árvores situadas em imóveis
públicos ou privados, é vedada:
I. a poda excessiva ou drástica, que afete
significativamente o desenvolvimento da copa de espécies arbóreas;
II. a poda de raízes.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, os
casos em que tenha ocorrido a supressão de árvore localizada em logradouro
público, no qual caberá à municipalidade remover as raízes que porventura criem
riscos, incômodos ou inconvenientes aos proprietários ou aos pedestres.
§ 2º - No caso da necessidade de poda
de raízes de árvores situadas em área pública, o interessado deverá solicitar
ao órgão ambiental municipal a avaliação e a adoção das medidas cabíveis.
Artigo
15 - As raízes e
ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis poderão ser cortados
no plano vertical divisório pelo proprietário do imóvel invadido, desde que o
parecer técnico do órgão ambiental municipal conclua que tal intervenção não
ocasionará o desequilíbrio estrutural da árvore.
Parágrafo Único - Caso não haja solução técnica que
compatibilize o atendimento aos interesses e exigências dispostos no caput
deste artigo, será autorizado o transplante ou o corte do espécime.
CAPITULO V
Da Arborização Pública
Artigo 16 - A realização de supressão, transplante ou poda de árvores em
logradouros públicos somente poderá ser executada por:
I. funcionários do Poder Executivo Municipal, com a devida
autorização do órgão ambiental municipal competente;
II. funcionários
de empresas concessionárias de
serviços públicos, mediante autorização expedida pelo órgão ambiental
municipal, nos termos da regulamentação específica;
III. Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de
emergências em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio.
Artigo 17 - As
árvores situadas em logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser
substituídas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o corte.
Parágrafo Único - Nos casos em que a
supressão ou a retirada de árvores decorrer do
rebaixamento de guias ou quaisquer obras justificáveis de interesse particular,
as despesas referentes ao replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes,
transporte e mão de obra, deverão ser custeadas pelo interessado, nos termos da
regulamentação específica.
Artigo 18 – Nos casos de danos materiais provocados
por árvore situada em área pública devidamente comprovada por equipe técnica
competente, o interessado poderá executar a remoção ou a poda, após a emissão
de AMV pelo órgão ambiental municipal, ou solicitar ao setor municipal
responsável que o faça, sem ônus para o mesmo.
Parágrafo Único - Havendo a necessidade de corte ou
transplante de árvore situada em área pública cuja situação não esteja
contemplada pelo parágrafo anterior, o interessado poderá, após a expedição de
AMV:
I.
efetuar o serviço;
II.
solicitar ao setor municipal competente que o
faça, mediante o recolhimento da taxa de remoção.
Artigo 19 - É vedada a fixação de faixas,
placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo
de pintura na arborização pública.
CAPITULO VI
Da Fiscalização
Artigo
20 – A fiscalização e
as vistorias em imóveis que contenham vegetação definida como de interesse
comum serão executadas por técnico habilitado e credenciado junto ao órgão
ambiental municipal, por meio de laudos, pareceres ou autos previstos nas
normas legais.
Artigo 21 - Os laudos
e pareceres serão emitidos por técnico habilitado e credenciado, servidor
municipal, de cargo efetivo, portador de diploma universitário, e que atuará no
âmbito de suas competências.
Artigo
22 - É facultado ao órgão municipal de controle ambiental apreender os
instrumentos, equipamentos ou objetos utilizados na infração aos dispositivos
desta lei.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Artigo
23 – Para os efeitos desta lei, constitui infração toda ação ou omissão que
importe na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência
às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades
administrativas competentes.
Parágrafo
Único - Constatada a infração a esta lei, adotar-se-ão os procedimentos de
fiscalização e atribuição de penalidades definidas em regulamentação
específica.
Artigo
24 – Serão impostas penalidades a quem contribuir, de qualquer forma, à
consecução de dano ou degradação de espécies vegetais, sejam pessoas físicas ou
jurídicas.
§ 1º- A aplicação das penalidades previstas nesta lei não
extingue a obrigatoriedade de atendimento às exigências de reparação do dano,
às demais exigências previstas pela legislação federal e estadual pertinentes,
bem como a responsabilização penal e civil cabível.
§ 2º - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
I.
diretos;
II.
arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes,
administradores, promitentes compradores
ou proprietários das áreas,
desde que praticado o ato ilícito no
interesse dos proponentes ou
superiores hierárquicos;
III.
autoridades que
se omitirem, permitirem ou facilitarem,
por consentimento legal, a prática do ato ilícito.
Artigo 25 - As penalidades pecuniárias pela não
observância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou na desobediência às suas
determinações são:
I.
Corte
não autorizado de árvores:
a)
isoladas: 300 (trezentas) UFD´s
por árvore;
b) situadas em área ou logradouro público: 500
(quinhentas) UFD´s por árvore;
c) definidas como de Preservação Especial ou
Patrimônio Paisagístico Municipal, localizadas em área pública ou particular:
800 (oitocentas) UFD´s por árvore;
d)
situadas em Áreas Especiais de
Preservação Ambiental - AP,
assim como em áreas de proteção ambiental: 1000 (um mil) UFD´s
por árvore ou 2.000 UFD/m2 (duas mil UFD´s por metro
quadrado) de área impactada, quando não for possível identificar a quantidade
de indivíduos arbóreos suprimidos;
II.
Poda:
a) drástica ou de raízes: 200 (duzentas) UFD´s por árvore;
b) sem autorização: 100 (cem) UFD´s por árvore;
c) aérea ou de raízes em árvores definidas como
de Preservação Especial ou
Patrimônio Paisagístico Municipal(*), sem autorização: 500 (quinhentas) UFD´s por árvore;
III. Roçada ou corte de sub-bosque em Áreas
Especiais de Preservação Ambiental – AP e outras áreas de proteção ambiental:
500 UFD/m² (quinhentas UFD´s por metro quadrado) de área roçada;
IV. Fixação de qualquer tipo de material na vegetação arbórea, localizada
em áreas públicas ou particulares: 150 (cento e cinqüenta) UFD´s por árvore;
V. Uso de fogo para eliminação de material de origem vegetal: 150 (cento e
cinqüenta) UFD´s;
VI. Uso de técnicas não autorizadas e não
compreendidas nos incisos anteriores, e que prejudiquem o desenvolvimento ou
ocasionem a morte da vegetação: 200 (duzentas) UFD´s.
VII. Não realização da compensação ambiental prevista na AMV no prazo
determinado pelo órgão ambiental: 100 (cem) UFD´s por muda de espécie arbórea determinada.
Parágrafo
Único – Na aplicação
do disposto no inciso I, alínea “d” não poderá haver sobreposição de penalidade
pecuniária, sendo imposta a de maior valor.
Artigo 26 – As
multas referentes às infrações a esta lei poderão ser convertidas em serviços e
investimentos na preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, e melhoria dos recursos institucionais de controle ambiental, por
meio de termo de compromisso.
Parágrafo
Único – A decisão
sobre a conversão prevista no caput deste
artigo é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada,
indeferir a solicitação formulada pelo interessado.
Artigo 27 - Poderá ser
utilizado o levantamento aerofotogramétrico municipal para o cálculo da
aplicação das penalidades quando o órgão ambiental municipal, em vistoria,
constatar que foi realizado corte de vegetação sem a devida autorização.
Capítulo VIII
Das compensações
Artigo 28 – Para o
manejo da vegetação de porte arbóreo é obrigatória a realização de compensação
ambiental de acordo com a circunstância que motivou a supressão, nos termos do
artigo 6° desta lei, como se segue:
a) em Áreas de Preservação Ambiental, definidas
pelo Plano Diretor do Município, assim como outras áreas de proteção ambiental:
a compensação deverá ser efetuada de acordo com o Anexo II desta Lei;
b) nos demais imóveis: a compensação deverá ser
efetuada de acordo com o Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único:
Quando o corte de vegetação for motivado pela implantação de edificações, nos
termos do inciso I do artigo 6° desta lei, o Alvará de Conclusão para as
referidas edificações somente poderá ser expedido após manifestação do órgão
ambiental municipal, atestando que foi realizada a compensação ambiental
prevista no inciso II deste artigo.
Artigo 29 - A compensação ambiental deverá ser
efetuada, preferencialmente, com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da
Mata Atlântica, e de acordo com o seguinte critério de prioridade:
I. plantio no mesmo imóvel ou em logradouro público
nas proximidades do mesmo, nos
termos do previsto na coluna “A” dos Anexos I e II desta lei .
II. doação de mudas ao órgão ambiental
municipal, quando houver impossibilidade de plantio integral das mudas no
imóvel ou nas suas imediações, nos termos do previsto na coluna “B” dos Anexos
I e II desta lei .
Parágrafo único - As mudas utilizadas na compensação ambiental deverão atender,
no mínimo, as seguintes especificações técnicas.
I. em área pública: altura mínima de
2,50m, com a primeira bifurcação a 1,80m, e DAP de no mínimo 0,03m;
II. em área particular: altura mínima de
1,50m.
Artigo 30 –
Até 50% (cinqüenta por cento)
da compensação ambiental poderá ser convertida em
equipamentos, serviços, materiais e insumos necessários ao desenvolvimento dos
trabalhos do órgão ambiental do Município.
Artigo 31 - Quando for definido que o manejo de vegetação, autorizado pelo
órgão ambiental municipal, será efetuado por meio de transplante, seja dentro
do mesmo imóvel ou em alguma outra área, o interessado estará isento de
compensação.
§ 1º - Os procedimentos de transplante deverão
ter acompanhamento técnico, com a devida apresentação de laudo e/ou memorial do
procedimento.
§ 2º - Caso o espécime transplantado não
sobreviva, o interessado deverá efetuar a compensação do mesmo, nos termos do
previsto no artigo 28 desta lei.
Artigo 32 – Nos casos de
remoção de vegetação sem autorização do órgão ambiental municipal, caberá ao
responsável pelo dano efetuar a reparação por meio de Termo de Compromisso
Ambiental, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Artigo
33 - A receita obtida na aplicação das penalidades previstas no Artigo 25 desta Lei será revertida ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, e deverá ser aplicada de acordo com a
legislação que disciplina o referido fundo.
Artigo 34
– As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias, constantes no vigente orçamento-programa.
Artigo
35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 1.813, de 14 de julho de 1999, a
Lei 2.468, de 21 de dezembro de 2005, e a Lei 2.663, de 14 de setembro de 2007.
Diadema, 08 de abril de 2010.
(aa.) MARIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.
Anexo I
Tabela I – Compensação pela supressão de vegetação
DAP (cm) |
Compensação por |
|
A
Plantio |
B
Doação à SEMA |
|
05-10 |
2:1 |
6:1 |
11-30 |
4:1 |
12:1 |
31-60 |
6:1 |
18:1 |
61-90 |
8:1 |
24:1 |
91-120 |
12:1 |
36:1 |
121-150 |
16:1 |
48:1 |
>150 |
20:1 |
60:1 |
Anexo II
Tabela II –
Compensação pela supressão de vegetação em Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP ou Áreas
de Proteção Ambiental
DAP (cm) |
Compensação por |
|
A Plantio |
B
Doação à SEMA |
|
05-10 |
5:1 |
15:1 |
11-30 |
7:1 |
21:1 |
31-60 |
10:1 |
30:1 |
61-90 |
14:1 |
42:1 |
91-120 |
18:1 |
54:1 |
121-150 |
22:1 |
66:1 |
>150 |
28:1 |
84:1 |