• Lei Ordinária Nº 2964/2010 de 08/04/2010

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3720/2017


    Autor: MARIA REGINA GONCALVES

    Processo: 4510

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1010

    Decreto Regulamentador: 664611


    DISPÕE SOBRE O MANEJO, A PODA E O CORTE DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E ARBUSTIVO EXISTENTE OU QUE VENHA A EXISTIR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 1813/1999
    • L.O. Nº 2468/2005
    • L.O. Nº 2663/2007
  • Diadema, 03 de Dezembro de 2004

     

    LEI MUNICIPAL Nº 2.964, DE 08 DE ABRIL DE 2010

    (PROJETO DE LEI Nº  010/2010)

                                                      Autora: Verª. Maria Regina Gonçalves

    Data de publicação: 25 de abril de 2010

     

     

                                                                                                        

    Dispõe sobre o manejo, a poda e o corte de vegetação de porte arbóreo e arbustivo existente ou que venha a existir no município, e dá outras providências.

                                       

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:                  

     

     

    CAPÍTULO I

    Das Disposições Gerais

          

    Artigo 1º - São bens de interesse comum do município e da sociedade as associações vegetais e as árvores isoladas existentes ou que venham a existir no território municipal, localizadas em áreas de domínio público ou privado.

     

    Artigo 2º - É vedado o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte da vegetação de porte arbóreo existente em áreas de domínio público ou privado, sem autorização do órgão ambiental municipal e, quando couber, dos órgãos federal e estadual competentes, sob pena da aplicação das sanções previstas na legislação pertinente.

     

    Artigo 3º - Para os efeitos de aplicação desta Lei, considera-se:

     

              I.    Árvore isolada: todo espécime vegetal que possua sistema foliar, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema radicular, independente do diâmetro, altura e idade;

            II.    Associações vegetais: massas de vegetação de porte arbóreo compostas por espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro à Altura do Peito (DAP) igual ou superior a 5 cm (cinco centímetros);

           III.    Autorização de Manejo Arbóreo (AMV): licença para o corte ou poda de vegetação de porte arbóreo, expedida pelo órgão municipal de meio ambiente;

          IV.    Diâmetro à Altura do Peito (DAP): diâmetro do caule da árvore medido na altura de aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) acima do solo;

           V.    Patrimônio Paisagístico Municipal: árvores declaradas como patrimônio através de ato administrativo do Poder Executivo Municipal, em função de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-semente ou abrigo da fauna;

          VI.    Poda excessiva ou drástica:

    a)     corte de mais de 50% (cinqüenta por cento) do total da massa verde da copa;

    b)     corte da parte superior da copa, com eliminação da gema apical;

    c)      corte de somente um lado da copa, que resulte no desequilíbrio estrutural da árvore.

         VII.    Sub-bosque: toda a vegetação arbustiva e herbácea existente nos imóveis e propriedades grafadas como áreas protegidas na legislação municipal, estadual ou federal;

       VIII.    Vegetação de Porte Arbóreo;

          IX.    Vegetação de Preservação Ambiental: vegetação de porte arbóreo que, por sua localização ou composição florística, constitua elemento de abrigo da fauna, de estabilização do micro-clima, de proteção ao solo, da água, e de outros recursos naturais e/ou paisagísticos, e a existente em Área Especial de Preservação Ambiental, definida no Plano Diretor do Município, ou em Áreas de Proteção Ambiental, definidas por legislação federal ou estadual;

           X.    Espécie de Preservação Especial: as espécies Chorisia speciosa, de nome popular Paineira, e Stifftia crysantha, de nome popular Diadema, situadas em áreas públicas ou privadas.

    §1° - A espécie Stifftia crysantha é definida como árvore símbolo de Diadema.

     

    §2° - Os procedimentos para a declaração de espécie arbórea como Patrimônio Paisagístico Municipal serão definidos em regulamentação específica.

     

    Artigo 4º - As Espécies de Preservação Especial e de Patrimônio Paisagístico Municipal são imunes ao corte e poda.

     

    Parágrafo Único – Será admitido o corte ou a poda de Espécies de Preservação Especial ou do Patrimônio Paisagístico Municipal quando as mesmas apresentarem estado fitossanitário comprometido, estiverem em risco iminente de queda, ou estejam causando comprometimento ou danos permanentes às edificações e/ou fiações elétricas existentes, e desde que atendidas as exigências para a obtenção de AMV previstas nesta lei.

     

    Artigo 5° - Para fins de aplicação desta Lei compete ao órgão ambiental municipal:

     

              I.    promover o levantamento, a identificação e o cadastramento do conjunto de espécies vegetais de porte arbóreo existente no município, assim como divulgar tais informações, em especial junto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

     

            II.    emitir parecer conclusivo sobre as solicitações relacionadas à questão;

     

     

           III.    cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;

     

          IV.    dar apoio técnico à preservação das espécies protegidas;

     

           V.    subsidiar e orientar as ações dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como das concessionárias de serviço público e seus operadores.

     

     

    CAPÍTULO II

    Do Corte de Árvores Situadas em Imóveis Privados

          

    Artigo 6º - O manejo da vegetação arbórea poderá ser autorizado nas seguintes circunstâncias:

     

              I.    em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável a realização de obra;

            II.    quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;

           III.    quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;

          IV.    nos casos em que a árvore comprovadamente esteja causando danos permanentes  ao patrimônio público ou privado;     

           V.    nos casos em que a árvore constitua obstáculo físico incontornável ao acesso de veículos;

          VI.    quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

         VII.    quando  se  tratar  de  espécies  invasoras,  com  propagação prejudicial comprovada.

     

    Artigo 7º - Para o manejo da vegetação arbórea, o interessado deverá atender às seguintes exigências:

     

              I.    para árvores com DAP igual ou superior a 0,05m (cinco centímetros): obtenção de Autorização de Manejo de Vegetação (AMV), a ser expedida pelo órgão ambiental municipal e, quando couber, autorização dos órgãos federal e estadual competentes;   

            II.    para árvores com DAP inferior a 0,05m (cinco centímetros): comunicação prévia ao órgão ambiental municipal, que promoverá vistoria "in loco”.

    § 1° - O requerimento de AMV deverá ser efetuado junto ao Poder Executivo Municipal, por meio de Processo Administrativo instruído com os documentos definidos em regulamentação específica.

     

    § 2° - Qualquer interferência no imóvel antes da manifestação do órgão ambiental municipal estará sujeita às penalidades previstas em lei.

     

    § 3° - Quando houver ocorrido alguma interferência no imóvel antes da manifestação do órgão ambiental municipal, fica facultado ao órgão ambiental municipal a utilização de levantamento aerofotogramétrico para verificação da existência de vegetação.

     

                Artigo 8º – É obrigatória, seja qual for a justificativa para o manejo de vegetação de porte arbóreo, a compensação ambiental pelo impacto causado, nos termos do Capítulo VIII desta lei.

          

     

     

    CAPÍTULO III

    Do Manejo da Vegetação de Preservação Ambiental

     

    Artigo 9°- Para o manejo de Vegetação de Preservação Ambiental deverá ser obtida a AMV, nos termos do inciso I do artigo 6° desta lei, e, quando couber, demais licenças estaduais e federais cabíveis, sendo vedada a:

     

              I.    supressão ou o uso de práticas que venham a prejudicar o desenvolvimento da vegetação sem autorização emitida pelo órgão ambiental municipal, e, quando couber,  pelos órgãos federal e estadual competentes;

            II.    roçada, o corte de sub-bosque ou o uso de práticas que venham a prejudicar o desenvolvimento da vegetação.

    Parágrafo Único – Nas Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP, definidas pelo Plano Diretor do Município, além do disposto nesta lei, será observado pelo órgão ambiental municipal o atendimento à exigência e manutenção de área mínima permeável no terreno, conforme disposto na referida legislação, podendo ser adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento de tal dispositivo legal.

     

                Artigo 10 – É obrigatória, seja qual for a justificativa para a supressão da vegetação nas Áreas de Preservação Ambiental, a compensação ambiental conforme previsto no Anexo II desta lei.

     

    § 1° - A compensação ambiental por meio do replantio obrigatório, prevista no caput deste artigo, deverá ser realizada no mesmo imóvel, considerando os limitantes do mesmo, e, preferencialmente, com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da Mata Atlântica.

    § 2° - Nas áreas aonde o manejo se der em desacordo com a autorização municipal, o interessado deverá efetuar a recuperação e a recomposição da vegetação, mediante a apresentação de projeto assinado por profissional técnico responsável.

                 

               

    Artigo 11 - As Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP, definidas pelo Plano Diretor do Município, não perderão sua destinação específica, devendo ser recuperadas em caso de degradação total ou parcial.

     

                § 1º - Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas na legislação, é obrigatória ao proprietário ou possuidor do imóvel, quando estes derem causa ao evento por ação ou omissão, a recuperação ambiental da área.

     

                § 2º - Na hipótese de ocorrência de dano ou degradação à vegetação, o proprietário ou possuidor deverá manter a área isolada e interditada, até que a mesma seja considerada reconstituída, por meio de laudo técnico expedido pelo órgão ambiental municipal.

     

                § 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo no que tange à recuperação da área degradada, faculta ao Poder Público Municipal o direito de efetuá-la e cobrar os custos do proprietário ou possuidor do imóvel, através de taxa de serviços equivalente ao valor da recuperação, e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação cabível.              

     

    Artigo 12 - Em se tratando de florestas de preservação permanente sujeitas ao regime do Código Florestal, a supressão dependerá de prévia autorização do órgão competente, na forma do disposto na referida legislação.

     

    CAPÍTULO IV

    Da Poda de Árvores

                           

    Artigo 13 - A poda de árvore situada em imóveis particulares deverá ser comunicada previamente ao órgão ambiental municipal, nos termos do inciso II do artigo 6° desta lei, e poderá ser objeto de AMV.

     

    Parágrafo Único - A poda de árvore situada em área pública poderá ser executada pelo interessado, desde que obtida a autorização do órgão ambiental municipal.

     

    Artigo 14 - Em árvores situadas em imóveis públicos ou privados, é vedada:

     

                 I. a poda excessiva ou drástica, que afete significativamente o desenvolvimento da copa de espécies arbóreas;

                II. a poda de raízes.

    § 1º - Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, os casos em que tenha ocorrido a supressão de árvore localizada em logradouro público, no qual caberá à municipalidade remover as raízes que porventura criem riscos, incômodos ou inconvenientes aos proprietários ou aos pedestres.

     

     § 2º - No caso da necessidade de poda de raízes de árvores situadas em área pública, o interessado deverá solicitar ao órgão ambiental municipal a avaliação e a adoção das medidas cabíveis.

     

    Artigo 15 - As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis poderão ser cortados no plano vertical divisório pelo proprietário do imóvel invadido, desde que o parecer técnico do órgão ambiental municipal conclua que tal intervenção não ocasionará o desequilíbrio estrutural da árvore.

     

    Parágrafo Único - Caso não haja solução técnica que compatibilize o atendimento aos interesses e exigências dispostos no caput deste artigo, será autorizado o transplante ou o corte do espécime.

     

     

    CAPITULO V

    Da Arborização Pública

     

               Artigo 16 - A realização de supressão, transplante ou poda de árvores em logradouros públicos somente poderá ser executada por:

     

              I.    funcionários do Poder Executivo Municipal, com a devida autorização do órgão ambiental municipal competente;  

            II.    funcionários  de  empresas  concessionárias   de   serviços públicos, mediante autorização expedida pelo órgão ambiental municipal, nos termos da regulamentação específica;      

           III.    Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio.

     

                Artigo 17 - As árvores situadas em logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o corte.

     

    Parágrafo Único - Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer obras justificáveis de interesse particular, as despesas referentes ao replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão de obra, deverão ser custeadas pelo interessado, nos termos da regulamentação específica.

     

    Artigo 18 – Nos casos de danos materiais provocados por árvore situada em área pública devidamente comprovada por equipe técnica competente, o interessado poderá executar a remoção ou a poda, após a emissão de AMV pelo órgão ambiental municipal, ou solicitar ao setor municipal responsável que o faça, sem ônus para o mesmo.

     

    Parágrafo Único - Havendo a necessidade de corte ou transplante de árvore situada em área pública cuja situação não esteja contemplada pelo parágrafo anterior, o interessado poderá, após a expedição de AMV:

     

                 I.       efetuar o serviço;

                II.       solicitar ao setor municipal competente que o faça, mediante o recolhimento da taxa de remoção.

     

    Artigo 19 - É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer  tipo  de  pintura  na arborização pública.

             

     

    CAPITULO VI

    Da Fiscalização

     

    Artigo 20 – A fiscalização e as vistorias em imóveis que contenham vegetação definida como de interesse comum serão executadas por técnico habilitado e credenciado junto ao órgão ambiental municipal, por meio de laudos, pareceres ou autos previstos nas normas legais.

     

    Artigo 21 - Os laudos e pareceres serão emitidos por técnico habilitado e credenciado, servidor municipal, de cargo efetivo, portador de diploma universitário, e que atuará no âmbito de suas competências.

     

     

                Artigo 22 - É facultado ao órgão municipal de controle ambiental apreender os instrumentos, equipamentos ou objetos utilizados na infração aos dispositivos desta lei.

         

     

     

    CAPÍTULO VII

    Das Penalidades

     

                Artigo 23 – Para os efeitos desta lei, constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

    Parágrafo Único - Constatada a infração a esta lei, adotar-se-ão os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades definidas em regulamentação específica.

     

                Artigo 24 – Serão impostas penalidades a quem contribuir, de qualquer forma, à consecução de dano ou degradação de espécies vegetais, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

     

    § 1º- A aplicação das penalidades previstas nesta lei não extingue a obrigatoriedade de atendimento às exigências de reparação do dano, às demais exigências previstas pela legislação federal e estadual pertinentes, bem como a responsabilização penal e civil cabível.      

     

    § 2º - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

     

                I. diretos;

                II. arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, promitentes compradores  ou  proprietários das  áreas,  desde que praticado o ato ilícito no  interesse  dos proponentes ou superiores hierárquicos;

                III. autoridades  que se omitirem, permitirem ou facilitarem,  por consentimento legal, a prática do ato ilícito.

          

    Artigo 25 - As penalidades pecuniárias pela não observância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou na desobediência às suas determinações são:

     

                 I.                Corte não autorizado de árvores:

    a)    isoladas: 300 (trezentas) UFD´s por árvore;

     

    b)    situadas em área ou logradouro público: 500 (quinhentas) UFD´s por árvore;

    c)    definidas como de Preservação Especial ou Patrimônio Paisagístico Municipal, localizadas em área pública ou particular: 800 (oitocentas) UFD´s  por árvore;

    d)    situadas em Áreas Especiais de Preservação   Ambiental  -  AP, assim como em áreas de proteção ambiental: 1000 (um mil) UFD´s por árvore ou 2.000 UFD/m2 (duas mil UFD´s  por metro quadrado) de área impactada, quando não for possível identificar a quantidade de indivíduos arbóreos suprimidos;

     

                II.                Poda:

    a)    drástica ou de raízes: 200 (duzentas) UFD´s  por árvore;

    b)    sem autorização: 100 (cem) UFD´s  por árvore;

    c)    aérea ou de raízes em árvores definidas como de Preservação Especial ou Patrimônio Paisagístico Municipal(*), sem autorização: 500 (quinhentas) UFD´s por árvore;     

     

            III.   Roçada ou corte de sub-bosque em Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP e outras áreas de proteção ambiental: 500 UFD/m² (quinhentas UFD´s por metro quadrado) de área roçada;

     

           IV.   Fixação de qualquer tipo de material na vegetação arbórea, localizada em áreas públicas ou particulares: 150 (cento e cinqüenta) UFD´s  por árvore;

     

            V.   Uso de fogo para eliminação de material de origem vegetal: 150 (cento e cinqüenta) UFD´s;

     

           VI.   Uso de técnicas não autorizadas e não compreendidas nos incisos anteriores, e que prejudiquem o desenvolvimento ou ocasionem a morte da vegetação: 200 (duzentas) UFD´s.

     

         VII.   Não realização da compensação ambiental prevista na AMV no prazo determinado pelo órgão ambiental: 100 (cem) UFD´s por muda de espécie arbórea determinada.

     

     

    Parágrafo Único – Na aplicação do disposto no inciso I, alínea “d” não poderá haver sobreposição de penalidade pecuniária, sendo imposta a de maior valor.

     

    Artigo 26 – As multas referentes às infrações a esta lei poderão ser convertidas em serviços e investimentos na preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e melhoria dos recursos institucionais de controle ambiental, por meio de termo de compromisso.

    Parágrafo Único – A decisão sobre a conversão prevista no caput deste artigo é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, indeferir a solicitação formulada pelo interessado.

    Artigo 27 - Poderá ser utilizado o levantamento aerofotogramétrico municipal para o cálculo da aplicação das penalidades quando o órgão ambiental municipal, em vistoria, constatar que foi realizado corte de vegetação sem a devida autorização.

     

    Capítulo VIII

     

    Das compensações

     

     

                Artigo 28 – Para o manejo da vegetação de porte arbóreo é obrigatória a realização de compensação ambiental de acordo com a circunstância que motivou a supressão, nos termos do artigo 6° desta lei, como se segue:

    1. supressão em função do previsto nos incisos II a VII do artigo 6° desta lei: a compensação deverá ser efetuada na proporção de 2 (duas) espécies para cada árvore suprimida, e de acordo com a configuração do local;
    2. supressão em função do previsto no inciso I do artigo 6° desta lei:

    a)    em Áreas de Preservação Ambiental, definidas pelo Plano Diretor do Município, assim como outras áreas de proteção ambiental: a compensação deverá ser efetuada de acordo com o Anexo II desta Lei;

    b)    nos demais imóveis: a compensação deverá ser efetuada de acordo com o Anexo I desta Lei.

     Parágrafo Único: Quando o corte de vegetação for motivado pela implantação de edificações, nos termos do inciso I do artigo 6° desta lei, o Alvará de Conclusão para as referidas edificações somente poderá ser expedido após manifestação do órgão ambiental municipal, atestando que foi realizada a compensação ambiental prevista no inciso II deste artigo.

     

    Artigo 29 - A compensação ambiental deverá ser efetuada, preferencialmente, com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da Mata Atlântica, e de acordo com o seguinte critério de prioridade:

     

                 I.    plantio no mesmo imóvel ou em logradouro público nas proximidades do mesmo, nos termos do previsto na coluna “A” dos Anexos I e II desta lei .

                II.    doação de mudas ao órgão ambiental municipal, quando houver impossibilidade de plantio integral das mudas no imóvel ou nas suas imediações, nos termos do previsto na coluna “B” dos Anexos I e II desta lei .

    Parágrafo único - As mudas utilizadas na compensação ambiental deverão atender, no mínimo, as seguintes especificações técnicas.

     

    I. em área pública: altura mínima de 2,50m, com a primeira bifurcação a 1,80m, e DAP de no mínimo 0,03m;

     

    II. em área particular: altura mínima de 1,50m.

     

     

    Artigo 30 – Até 50% (cinqüenta por cento) da compensação ambiental poderá ser convertida em equipamentos, serviços, materiais e insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do órgão ambiental do Município.

     

     

    Artigo 31 - Quando for definido que o manejo de vegetação, autorizado pelo órgão ambiental municipal, será efetuado por meio de transplante, seja dentro do mesmo imóvel ou em alguma outra área, o interessado estará isento de compensação.

     

    § 1º - Os procedimentos de transplante deverão ter acompanhamento técnico, com a devida apresentação de laudo e/ou memorial do procedimento.

     

    § 2º - Caso o espécime transplantado não sobreviva, o interessado deverá efetuar a compensação do mesmo, nos termos do previsto no artigo 28 desta lei.

               

     

    Artigo 32 – Nos casos de remoção de vegetação sem autorização do órgão ambiental municipal, caberá ao responsável pelo dano efetuar a reparação por meio de Termo de Compromisso Ambiental, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.

     

     

     

    CAPÍTULO IX

    Das Disposições Finais

         

                Artigo 33 - A receita obtida na aplicação das penalidades previstas no Artigo 25 desta Lei será revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, e deverá ser aplicada de acordo com a legislação que disciplina o referido fundo.

     

    Artigo 34 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, constantes no vigente orçamento-programa.     

                

                Artigo 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.813, de 14 de julho de 1999, a Lei 2.468, de 21 de dezembro de 2005, e a Lei 2.663, de 14 de setembro de 2007.

     

     

    Diadema, 08 de abril de 2010.

     

     

     

    (aa.) MARIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.

     

     

     

     

     

     

     

     

    Anexo I

     

    Tabela I – Compensação pela supressão de vegetação

     

     

     

    DAP (cm)

    Compensação por

     A

    Plantio

     B

    Doação à SEMA

    05-10

    2:1

    6:1

    11-30

    4:1

    12:1

    31-60

    6:1

    18:1

    61-90

    8:1

    24:1

    91-120

    12:1

    36:1

    121-150

    16:1

    48:1

    >150

    20:1

    60:1

     

     

     

     

     

    Anexo II

                             Tabela II – Compensação pela supressão de vegetação em Áreas Especiais  de Preservação Ambiental – AP ou Áreas de Proteção Ambiental

     

     

     

     

    DAP (cm)

    Compensação por

    A

    Plantio

     B

    Doação à SEMA

    05-10

    5:1

    15:1

    11-30

    7:1

    21:1

    31-60

    10:1

    30:1

    61-90

    14:1

    42:1

    91-120

    18:1

    54:1

    121-150

    22:1

    66:1

    >150

    28:1

    84:1