Lei Ordinária Nº 3720/2017 de 21/12/2017
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 60317
Mensagem Legislativa: 4417
Projeto: 9417
Decreto Regulamentador: 758619
DISPÕE SOBRE O MANEJO, A PODA E O CORTE DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E ARBUSTIVO EXISTENTE OU QUE VENHA A EXISTIR NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 3.720, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 094/2017)
(Nº 044/2017, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 22 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre o manejo, a poda e o corte de vegetação de porte arbóreo e
arbustivo existente ou que venha a existir no Município de Diadema, e dá outras
providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 1º. São
bens de interesse comum do município e da sociedade as associações vegetais e
as árvores isoladas existentes ou que venham a existir no território municipal,
localizadas em áreas de domínio público ou privado.
Art. 2º. É
vedado o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar
dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte da vegetação de porte
arbóreo existente em áreas de domínio público ou privado, sem autorização do
órgão ambiental municipal e, quando couber, dos órgãos federal e estadual
competentes, sob pena da aplicação das sanções
previstas na legislação pertinente.
Art. 3º - Os
serviços de manutenção, poda, manejo e zeladoria de toda vegetação de porte
arbóreo existente em área de domínio público e privado no município, é de
responsabilidade e gestão da Secretaria do Meio Ambiente, salvo, a situação de
excepcionalidade prevista no artigo 19, §2º desta presente Lei.
Art. 4º.
Para os efeitos de aplicação desta Lei, considera-se:
I. Árvore
isolada: todo espécime vegetal que possua sistema foliar, tronco, estirpe ou
caule lenhoso e sistema radicular, independente do diâmetro, altura e idade;
cuja copa não esteja em contato com outros exemplares, destacando-se de forma
isolada na paisagem;
II. Associações
vegetais: massas de vegetação de porte arbóreo compostas por espécimes vegetais
lenhosos, com Diâmetro à Altura do Peito (DAP) igual ou superior a 5 cm (cinco centímetros), cuja as copas formam maciço;
III. Autorização
de Manejo de Vegetação (AMV): licença para o corte ou poda de vegetação de
porte arbóreo, expedida pelo órgão municipal de meio ambiente;
IV. Diâmetro
à Altura do Peito (DAP): diâmetro do caule da árvore medido na altura de
aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) acima do solo;
V. Patrimônio
Paisagístico Municipal: árvores declaradas como patrimônio através de ato
administrativo do Poder Executivo Municipal, em função de sua localização,
raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico; ou de
sua condição de porta-semente ou abrigo da fauna; ou
de sua vulnerabilidade em função de sua extinção;
VI. Poda
excessiva ou drástica:
a) corte de mais de
50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;
b) corte da parte
superior da copa, com eliminação da gema apical;
c) corte de
somente um lado da copa, que resulte no desequilíbrio estrutural da árvore.
VII. Vegetação
de Preservação Ambiental: vegetação de porte arbóreo que, por sua
localização ou composição florística, constitua elemento de abrigo da
fauna, de estabilização do micro-clima, de proteção
ao solo, da água, e de outros recursos naturais e/ou paisagísticos, e a
existente em Área Especial de Preservação Ambiental, definida no Plano Diretor
do Município, ou em Áreas de Proteção Ambiental, definidas por legislação
federal ou estadual;
VIII. Espécie
de Preservação Especial: as espécies Chorisia speciosa, de
nome popular Paineira, e Stifftia crysantha, de nome popular Diadema, situadas em
áreas públicas ou privadas.
§1°. A espécie Stifftia crysantha é
definida como árvore símbolo de Diadema.
§2°. Os procedimentos para a declaração de espécie arbórea
como Patrimônio Paisagístico Municipal serão definidos em regulamentação
específica.
§3º. A
concessão da Autorização de Manejo de Vegetação (AMV), acompanhada da
respectiva justificativa técnica, deverá ser publicada, no sítio eletrônico da
Prefeitura do Município de Diadema, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da
data de realização do manejo da vegetação de porte arbóreo. Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.025/2020
§4º. Em caso
de urgência, justificada por laudo técnico, o manejo da vegetação de porte
arbóreo poderá ser realizado pela Prefeitura, ou por seus agentes delegados,
antes da publicação da concessão da Autorização de Manejo de Vegetação (AMV), a
qual deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data
de realização do manejo da vegetação de porte arbóreo. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.025/2020
Art. 5º. As Espécies de Preservação Especial e de
Patrimônio Paisagístico Municipal são imunes ao corte e poda.
Parágrafo Único - Será admitido o corte ou a poda de Espécies de
Preservação Especial ou do Patrimônio Paisagístico Municipal quando as mesmas
apresentarem estado fitossanitário comprometido, estiverem em
risco iminente de queda, ou estejam causando comprometimento ou danos
permanentes às edificações e/ou fiações elétricas existentes, e desde que
atendidas as exigências para a obtenção de AMV previstas nesta Lei.
Art. 6°. Para fins de aplicação desta Lei compete ao órgão
ambiental municipal:
I - promover o
levantamento, a identificação e o cadastramento do conjunto de espécies
vegetais de porte arbóreo existente nas áreas públicas do município, assim como
divulgar tais informações, em especial junto ao Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente;
II - emitir parecer
conclusivo e autorizações sobre as solicitações relacionadas ao manejo arbóreo
do município;
III - exigir o
levantamento, a identificação e o cadastramento do conjunto de espécies
vegetais de porte arbóreo existentes em áreas privadas conforme regulamentação
em Decreto, a partir de 10 exemplares no imóvel;
IV - cadastrar e
identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao
corte em áreas públicas;
V - dar apoio técnico à
preservação das espécies protegidas;
VI - subsidiar e orientar
as ações dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como das
concessionárias de serviço público e seus operadores.
Parágrafo Único - Os laudos e pareceres das autorizações serão
emitidos por técnico habilitado credenciado pelo respectivo órgão de classe,
servidor municipal, portado de diploma universitário, e que autuará no âmbito
de suas competências.
Parágrafo Único
– Os laudos e pareceres das autorizações serão emitidos por técnico habilitado
credenciado pelo respectivo órgão de classe, servidor municipal, portador de
diploma de nível técnico ou universitário, e que atuará no âmbito de suas
competências. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.083/2021
CAPÍTULO II
Do Corte de Árvores Situadas em Imóveis Privados
Art. 7º. O manejo da vegetação arbórea poderá ser
autorizado nas seguintes circunstâncias:
I. em terreno a ser
edificado, quando o corte for indispensável a
realização de obra;
II. quando o
estado fitossanitário da árvore o justificar;
III. quando a
árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
IV. nos casos
em que a árvore comprovadamente esteja causando danos permanentes ao
patrimônio público ou privado;
V. nos casos
em que a árvore constitua obstáculo físico incontornável ao acesso de veículos;
VI. quando o
plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas
impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VII. quando se tratar de espécies invasoras, com propagação
prejudicial comprovada.
Art. 8º. Para o manejo da vegetação arbórea, o interessado
deverá atender às seguintes exigências:
I. para árvores
com DAP igual ou superior a 0,05m (cinco centímetros): obtenção de Autorização
de Manejo de Vegetação (AMV), a ser expedida pelo órgão ambiental municipal e,
quando couber, autorização dos órgãos federal e estadual competentes;
§ 1° - O requerimento de AMV deverá ser efetuado junto ao
Poder Executivo Municipal, por meio de Processo Administrativo instruído com os
documentos definidos em regulamentação específica.
§ 2° - Qualquer interferência no imóvel antes da
manifestação do órgão ambiental municipal estará sujeita às penalidades
previstas em Lei.
§ 3° - Quando houver ocorrido alguma interferência no imóvel
antes da manifestação do órgão ambiental municipal, fica facultado ao órgão ambiental municipal a utilização de
levantamento aerofotogramétrico para verificação da existência de vegetação.
Art. 9º. É obrigatória, seja qual for a justificativa para o manejo de vegetação de porte
arbóreo, a compensação ambiental pelo impacto causado, nos termos do Capítulo
VIII desta Lei.
CAPÍTULO III
Do Manejo da Vegetação de Preservação Ambiental
Art. 10°. Para o manejo de Vegetação de Preservação
Ambiental deverá ser obtida a AMV, nos termos do inciso I do artigo 7° desta
Lei, e, quando couber, demais licenças estaduais e federais cabíveis, sendo
vedada a:
I. supressão ou
o uso de práticas que venham a prejudicar o desenvolvimento da vegetação sem
autorização emitida pelo órgão ambiental municipal, e, quando
couber, pelos órgãos federal e estadual competentes;
II. roçada,
o corte de sub-bosque ou o uso de práticas que venham a prejudicar o
desenvolvimento da vegetação.
Parágrafo Único – Nas Áreas Especiais de Preservação Ambiental -
AP, definidas pelo Plano Diretor do Município, além do disposto nesta Lei, será
observado pelo órgão ambiental municipal o atendimento à exigência e manutenção
de área mínima permeável no terreno, conforme disposto na referida legislação,
podendo ser adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento de tal dispositivo
legal.
Art. 11. É
obrigatória, seja qual for a justificativa
para a supressão da vegetação nas Áreas de Preservação Ambiental, a compensação
ambiental, conforme previsto no Anexo II desta Lei.
§ 1°. A compensação ambiental por meio do replantio
obrigatório, prevista no caput deste
artigo, deverá ser realizada no mesmo imóvel, considerando os limitantes do
mesmo, e, preferencialmente, com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da
Mata Atlântica.
§ 2°. Nas áreas onde o manejo se der em desacordo com a
autorização municipal, o interessado deverá efetuar a recuperação e a
recomposição da vegetação, mediante a apresentação de projeto assinado por
profissional técnico responsável.
Art. 12. As Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP,
definidas pelo Plano Diretor do Município, não perderão sua destinação
específica, devendo ser recuperadas em caso de degradação total ou parcial.
§ 1º. Em caso de degradação, além da aplicação das
penalidades previstas na legislação, é obrigatória ao proprietário ou possuidor
do imóvel, quando estes derem causa ao evento por ação ou omissão, a
recuperação ambiental da área.
§ 2º. Na
hipótese de ocorrência de dano ou degradação à vegetação, o proprietário ou
possuidor deverá manter a área isolada e interditada, até que a mesma seja
considerada reconstituída, por meio de laudo técnico expedido pelo órgão
ambiental municipal.
§ 3º. O não cumprimento do disposto neste artigo no que
tange à recuperação da área degradada, faculta ao
Poder Público Municipal o direito de efetuá-la e cobrar os custos do
proprietário ou possuidor do imóvel, através de taxa de serviços equivalente ao
valor da recuperação, e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na
legislação
cabível.
Art. 13. Em se tratando de vegetação inserida em área de
preservação permanente sujeitas ao regime do Código Florestal, a supressão
dependerá de prévia autorização do órgão competente, na forma do disposto na
referida legislação.
CAPÍTULO IV
Da Poda de Árvores
Art. 14. A poda de árvore situada em imóveis particulares deverá
ser precedida da autorização de manejo e vegetação (AMV) expedida pelo órgão
ambiental municipal nos termos do inciso II do artigo 7° desta Lei.
Parágrafo Único - A poda de árvore situada em área pública
poderá ser executada pelo interessado, desde que obtida a autorização
do órgão ambiental municipal.
Art. 15. Em árvores situadas em imóveis públicos ou privados,
é vedada:
I. a poda
excessiva ou drástica, que afete significativamente o desenvolvimento da copa
de espécies arbóreas;
II. a poda de raízes.
Parágrafo Único - No caso da necessidade de poda de raízes causando
danos ao patrimônio público ou privado, o interessado deverá solicitar
ao órgão ambiental municipal a avaliação e a adoção das medidas cabíveis.
Art. 16. As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a
divisa entre imóveis poderão ser cortados no plano vertical divisório pelo
proprietário do imóvel invadido, desde que o parecer técnico do órgão ambiental
municipal conclua que tal intervenção não ocasionará o desequilíbrio estrutural
da árvore.
Parágrafo Único - Caso não haja solução técnica que
compatibilize o atendimento aos interesses e exigências dispostos no caput deste artigo, será autorizado o
transplante ou o corte do espécime.
CAPITULO V
Da Arborização Pública
Art. 17. A realização de supressão, transplante ou poda de
árvores em logradouros públicos somente poderá ser executada por:
I. funcionários do
Poder Executivo Municipal, com a devida autorização do órgão ambiental
municipal competente;
II. funcionários de empresas concessionárias de serviços
públicos, mediante autorização expedida pelo órgão ambiental municipal, nos
termos da regulamentação específica;
III. Corpo
de Bombeiros e Defesa Civil nas ocasiões de emergências em que haja risco
iminente para a população ou ao patrimônio;
IV. Pelo munícipe, seja
pessoa física ou jurídica, desde que:
a) manifeste a intenção
para a execução dos serviços a serem realizados e apresente laudo emitido por
profissional habilitado acompanhado da devida ART do manejo pretendido;
b) autorizado pela SEMA (Secretaria de Meio Ambiente) através de vistoria técnica.
§ 1º.
Exemplares arbóreos de pequeno e médio porte poderão ter a supressão,
transplante ou poda autorizadas sem apresentação do Laudo Técnico, após a
devida análise pela SEMA.
§ 2º. O
recolhimento e destinação adequada dos resíduos resultantes da supressão ou
poda são obrigatórios e de responsabilidade do executante, o não cumprimento
desta exigência acarretará as sanções legais cabíveis.
Art. 18. Quando da realização de poda de árvores por
empresas de telecomunicações ou de energia elétrica, para fins de instalação ou
manutenção de suas respectivas redes, ficam as mesmas obrigadas a retirar os
galhos e as folhas das vias públicas e calçadas.
I – As empresas terceirizadas e as empresas
prestadoras de serviços que, a mando das empresas referidas no “caput” deste
artigo, vierem a realizar a poda de árvores, ficam igualmente obrigadas a
retirar os galhos e as folhas das vias públicas e calçadas;
II – A retirada dos galhos
e folhas das árvores previstas no “caput” e no inciso I, deverá ocorrer em até
48 (quarenta e oito) horas após a realização da poda;
III – O não cumprimento do
previsto neste artigo e incisos acarretará às empresas de telecomunicações e de
energia elétrica e suas terceirizadas, aplicações de penalidade administrativas
pelos órgãos competentes de fiscalização e ocasionará multa de 50 (cinquenta) UFDs, por unidade arbórea.
Art. 19. As árvores situadas em logradouros públicos, quando
suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente do Poder Executivo
Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o corte, salvo por
impossibilidade mediante projeto.
§ 1º. Nos casos em que houver
maior demanda de prazo este será estabelecido pelo órgão competente do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º. Nos casos em que a supressão ou a retirada de
árvores decorrer do rebaixamento de guias ou
quaisquer obras justificáveis de interesse particular, as despesas referentes
ao replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão de
obra, deverão ser custeadas pelo interessado, nos termos da regulamentação
específica.
Art. 20. Nos casos de danos materiais provocados por árvore
situada em área pública devidamente comprovada por equipe técnica competente, o
interessado após a emissão de AMV pelo órgão ambiental municipal poderá
executar a remoção ou a poda, ou requerer ao setor municipal responsável que
o faça, neste último caso sem ônus para o mesmo.
Art.21. É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes,
holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na
arborização pública.
CAPITULO VI
Da Fiscalização
Art. 22. A fiscalização e as vistorias em imóveis que
contenham vegetação definida como de interesse comum serão executadas por
técnico habilitado e credenciado junto ao órgão ambiental municipal, por meio
de laudos, pareceres ou autos previstos nas normas legais.
Art. 23. O
órgão municipal de controle ambiental deverá apreender os instrumentos,
equipamentos ou objetos utilizados na infração aos dispositivos desta Lei.
Parágrafo Único
- Os itens apreendidos permanecerão sob guarda da
Secretaria de Meio Ambiente e sua restituição ao proprietário, somente se dará
mediante o pagamento das taxas, encargos e despesas com a remoção e estadia,
apresentação de licença de órgão competente se for o caso, não eximindo o
infrator de outras penalidades e encargos municipais, estaduais e federais.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 24. Para os efeitos desta Lei, constitui infração toda
ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos nela estabelecidos
ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das
autoridades administrativas competentes.
Parágrafo Único - Constatada a infração a esta Lei, adotar-se-ão
os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades definidas em
regulamentação específica.
Art. 25. Serão impostas penalidades a quem contribuir, de
qualquer forma, à consecução de dano ou degradação de espécies vegetais, sejam
pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não
extingue a obrigatoriedade de atendimento às exigências de reparação do dano,
às demais exigências previstas pela legislação federal e estadual pertinentes,
bem como a responsabilização penal e civil cabível.
§ 2º. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam
eles:
I. diretos;
II. arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, administradores, promitentes
compradores ou proprietários das áreas, desde que praticado
o ato ilícito no interesse dos proponentes ou superiores
hierárquicos;
III. autoridades que
se omitirem, permitirem ou facilitarem, por
consentimento legal, a prática do ato ilícito.
Art. 26. As penalidades pecuniárias pela não observância dos
preceitos estabelecidos nesta Lei ou na desobediência às suas determinações
são:
I. Corte
não autorizado de árvores:
a) isoladas: 300
(trezentas) UFD´s por árvore;
b) situadas em área ou
logradouro público: 500 (quinhentas) UFD´s por
árvore;
c) definidas como de
Preservação Especial ou Patrimônio Paisagístico Municipal, localizadas em área
pública ou particular: 800 (oitocentas) UFD´s por
árvore;
d) situadas em Áreas
Especiais de Preservação Ambiental - AP,
assim como em áreas de proteção ambiental: 1000 (um mil) UFD´s por árvore ou 2.000 UFD/m2 (duas mil UFD´s por metro quadrado) de área impactada,
quando não for possível identificar a quantidade de indivíduos arbóreos
suprimidos;
II. Poda:
a) drástica ou de raízes:
200 (duzentas) UFD´s por árvore;
b) sem autorização: 100
(cem) UFD´s por árvore;
c) aérea ou de raízes em
árvores definidas como de Preservação Especial ou Patrimônio Paisagístico
Municipal(*), sem autorização: 500 (quinhentas) UFD´s
por árvore.
III. Roçada
ou corte de sub-bosque em Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP e
outras áreas de proteção ambiental: 500 UFD/m² (quinhentas UFD´s por metro quadrado) de área roçada;
IV. Fixação
de qualquer tipo de material na vegetação arbórea, localizada em áreas públicas
ou particulares: 150 (cento e cinquenta) UFD´s por
árvore;
V. Uso de
fogo para eliminação de material de origem vegetal: 150 (cento e
cinquenta) UFD´s;
VI. Uso
de técnicas não autorizadas e não compreendidas nos incisos anteriores, e que
prejudiquem o desenvolvimento ou ocasionem a morte da vegetação: 200
(duzentas) UFD´s;
VII. Não
realização da compensação ambiental prevista na AMV no prazo determinado pelo
órgão ambiental: 100 (cem) UFD´s por muda de
espécie arbórea determinada.
Parágrafo Único – Na aplicação do disposto no inciso I, alínea
“d” não poderá haver sobreposição de penalidade pecuniária, sendo imposta a de
maior valor.
Art. 27. As multas referentes às infrações a esta Lei
poderão ser convertidas em serviços e investimentos na preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, e melhoria dos recursos
institucionais de controle ambiental, por meio de termo de compromisso.
Parágrafo Único – A decisão sobre a conversão prevista no caput deste artigo é
discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, indeferir a
solicitação formulada pelo interessado.
Art. 28. Poderá ser utilizado o levantamento aerofotogramétrico
municipal para o cálculo da aplicação das penalidades quando o órgão ambiental
municipal, em vistoria, constatar que foi realizado corte de vegetação sem a
devida autorização.
Capítulo VIII
Das Compensações
Art. 29. Para o manejo da vegetação de porte arbóreo é
obrigatória a realização de compensação ambiental de
acordo com a circunstância que motivou a supressão, nos termos do artigo 7°
desta Lei, como se segue:
a)supressão em função do previsto nos incisos II a
VII do artigo 7° desta Lei: a compensação deverá ser efetuada na proporção de 2
(duas) espécies para cada árvore suprimida, e de acordo com a configuração do
local;
b)supressão em função do previsto no inciso I do
artigo 7° desta Lei;
c) em Áreas de Preservação Ambiental,
definidas pelo Plano Diretor do Município, assim como outras áreas de proteção
ambiental: a compensação deverá ser efetuada de acordo com o Anexo II desta
Lei;
d) nos demais imóveis: a compensação deverá
ser efetuada de acordo com o Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - Quando o corte de vegetação for motivado pela
implantação de edificações, nos termos do inciso I do artigo 7° desta Lei, o
Alvará de Conclusão para as referidas edificações somente poderá ser expedido
após manifestação do órgão ambiental municipal, atestando que foi realizada a
compensação ambiental prevista no inciso II deste artigo.
Art. 30. A compensação ambiental deverá ser efetuada,
preferencialmente, com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da Mata
Atlântica, e de acordo com o seguinte critério de prioridade:
I. plantio no
mesmo imóvel ou em logradouro público nas proximidades do mesmo, nos
termos do previsto na coluna “A” dos Anexos I e II desta Lei;
II. doação de
mudas ao órgão ambiental municipal, quando houver impossibilidade de plantio
integral das mudas no imóvel ou nas suas imediações, nos termos do previsto na
coluna “B” dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo Único - As mudas utilizadas na compensação ambiental
deverão atender, no mínimo, as seguintes especificações técnicas:
I. em área
pública: altura mínima de 2,50m, com a primeira bifurcação a 1,80m, e DAP de no
mínimo 0,03m;
II. em área
particular: altura mínima de 1,50m.
Art. 31. Quando a compensação ambiental determinada for
superior a 50 mudas a serem doadas, 50% (cinquenta por cento) destas poderão
ser convertidas em equipamentos, serviços, materiais e
insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do órgão ambiental do
Município.
§ 1º. Em se tratando de compensação ambiental com quantidade
de mudas inferior ao estabelecido no caput
deste artigo, a conversão será opcional, a critério do Município.
§ 2º. As compensações, preferencialmente, deverão ser
aplicadas na mesma área. Quando não for possível, remeter ao COMDEMA para que
este delibere sobre a melhor forma de compensação.
Art. 32. Quando for definido que o manejo de vegetação,
autorizado pelo órgão ambiental municipal, será efetuado por meio de
transplante, seja dentro do mesmo imóvel ou em alguma outra área, o interessado
estará isento de compensação.
§ 1º. Os procedimentos de transplante deverão ter
acompanhamento técnico, com a devida apresentação de laudo e/ou memorial do
procedimento.
§ 2º. Caso o espécime transplantado não sobreviva, o
interessado deverá efetuar a compensação do mesmo, nos termos do previsto no
artigo 30 desta Lei.
Art. 33. Nos casos de remoção de vegetação sem autorização do
órgão ambiental municipal, caberá ao responsável pelo dano efetuar a reparação
por meio de Termo de Compromisso Ambiental, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 34. A receita obtida na aplicação das penalidades
previstas no Artigo 25 desta Lei será revertida ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente - FUMMA, e deverá ser aplicada de acordo com a legislação que
disciplina o referido Fundo.
Art. 35. As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.964,
de 08 de abril de 2010.
Diadema, 21 de dezembro de 2017.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.
Anexo I
Tabela I
– Compensação pela supressão de vegetação
DAP (cm) |
Compensação por |
|
A Plantio |
B Doação à SEMA |
|
05-10 |
2:1 |
6:1 |
11-30 |
4:1 |
12:1 |
31-60 |
6:1 |
18:1 |
61-90 |
8:1 |
24:1 |
91-120 |
12:1 |
36:1 |
121-150 |
16:1 |
48:1 |
>150 |
20:1 |
60:1 |
Anexo II
Tabela II
– Compensação pela supressão de vegetação em Áreas Especiais de
Preservação Ambiental – AP ou Áreas de Proteção Ambiental
DAP (cm) |
Compensação por |
|
A Plantio |
B Doação à SEMA |
|
05-10 |
5:1 |
15:1 |
11-30 |
7:1 |
21:1 |
31-60 |
10:1 |
30:1 |
61-90 |
14:1 |
42:1 |
91-120 |
18:1 |
54:1 |
121-150 |
22:1 |
66:1 |
>150 |
28:1 |
84:1 |