• Lei Ordinária Nº 1138/1991 de 28/05/1991

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 1813/1999


    Autor: MILTON CAPEL

    Processo: 27691

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1791

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.130, DE 16 DE ABRIL DE 1991. (LEI QUE DISCIPLINA O CORTE E PODA DE VEGETAÇÃO).-

  • Altera:

    • L.O. Nº 1130/1991
  • LEI Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.138, DE 28 DE MAIO DE 1991.

     

    ALTERA a Lei Municipal nº 1.130, de 16 de abril de 1991.

     

    GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

     

    FAÇO SABER que a Câmara manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do Artigo 54, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - Os artigos 6º (caput); 7º; 8º; 9º (caput); 12 (Item I); 13 (parágrafo único); 17 (caput); 20 (Itens I e II); 21 (caput) e 24, da Lei Municipal nº 1.130, de 16 de abril de 1991, passam a ter a seguinte redação:

     

    Art. 6º - Os projetos de loteamento em áreas revestidas, total ou parcialmente, com vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação do Departamento de Serviços Urbanos, antes da aprovação final pelo Departamento de Planejamento.

     

    Art. 7º - Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, no território do Município, deverão, antes da aprovação pelo Departamento de Planejamento, ser submetidos à apreciação do Engenheiro Agrônomo responsável.

     

    §1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser instruído com:

     

    a) planta de localização, em escala adequada à sua perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente.

     

    b) vistas frontais, cortes longitudinais e transversais da edificação, possibilitando verificar sua relação com a vegetação existente, representada na mesma escala adotada para a planta de localização.

     

    §2º - As áreas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser previamente vistoriadas por técnicos do órgão competente, para verificação do mapeamento e das condições da vegetação existente.

     

    §3º - O interessado em edificações sobre o terreno revestido da vegetação de porte arbóreo poderá, nas fases dos estudos preliminares consultar previamente o órgão competente, sem prejuízo da obrigação de apresentação do projeto final, devidamente instruído.

     

    §4º - O órgão competente poderá exigir alterações nos projetos apresentados, sempre que forem comprovadas interferências negativas na proteção do sistema radicular, do caule ou da copa dos espécimes vegetais a preservar.

     

    §5º - Da mesma forma, poderá promover exigência na disposição dos equipamentos subterrâneos das instalações hidrossanitárias a fim de não prejudicar o sistema radicular dos vegetais a preservar.

     

    §6º - A execução de obras e dos trabalhos relacionados com os equipamentos de infraestrutura deverão ser promovidas de tapumes e outras formas de proteção visando a proteção da vegetação existente.

     

    §7º - Estão isentos das exigências deste artigo os projetos de conservação protocolados nos termos da Lei Municipal nº 1.102, de 19 de outubro de 1990, alterado pela Lei Municipal nº 1.131, de 16 de abril de 1991.

     

    §8º - As exigências deste artigo também não são devidas nos pedidos de "habite-se" decorrentes de processos anteriores à vigência desta lei.

     

    Art. 8º - Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas urbanizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente.

     

    Art. 9º - Salvo as promovidas pelo poder público, a supressão da vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos artigos 5º, 6º e 7º, desta lei, em propriedade pública ou privada, no território do município, fica subordinada à autorização por escrito, do Departamento de Serviços Urbanos, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável.

     

    Art. 12 ...

     

    I - Funcionários da Prefeitura com a devida autorização por escrito, da Administração, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável, dispensada nos casos de atendimento emergencial.

     

    Art. 13 ...

     

    Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda à Administração ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros ou à Defesa Civil.

     

    Art. 17 - Os imóveis revestidos de vegetação arbórea declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos desta lei, terão um desconto de até 50% (cinquenta por cento) do seu imposto territorial, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula:

     

    DESCONTO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (%)

     

    ÁREA PROTEGIDA DO IMÓVEL

    -------------------------------------------          X 50

    ÁREA TOTAL DO IMÓVEL

     

     

    Art. 20 - ...

     

    I - multa no valor de 12 (doze) unidades de valor fiscal do Município - UFM por muda de árvore abatida, com D.A.P. - Diâmetro do caule à altura do peito até 0,30m (trinta centímetros).

     

    II - multa de 12 (doze) unidades de valor fiscal do Município - UFM por árvore abatida, com D.A.P. - Diâmetro do caule à altura do peito superior a 0,30m (trinta centímetros), acrescida de 100% (cem por cento) para cada 0,10m (dez centímetros) que ultrapasse esse diâmetro.

     

    Art. 21 - Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, às disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de 06 (seis) unidades de valor fiscal do Município.

     

    Art. 24 - A infração cometida pela Administração estará sujeita à rigorosa apuração através da instauração de processo administrativo na forma da legislação em vigor.

     

                Art. 2º - Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao artigo 19, da Lei Municipal nº 1.130/91:

     

    Art. 19 - ...

     

    Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos no artigo 17, passarão a vigorar a partir do exercício de 1992.

     

    Art. 3º - O artigo 26 passa a adotar a seguinte redação:

     

    Art. 26 - A municipalidade deverá promover o levantamento e cadastramento das áreas de preservação permanente desta Lei.

     

    Art. 4º - O artigo 26 da Lei Municipal nº 1.130/91, passa a ser o artigo 27.

     

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 28 de maio de 1991.

     

     

    GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA

    Presidente