• Lei Ordinária Nº 1408/1995 de 03/02/1995


    Autor: ARMELINDO LOPES SANT ANA

    Processo: 43294

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6494

    Decreto Regulamentador: 504598


    Dispoe sobre a criacao da Feira de Artesanato no Municipio de Diadema. (A REALIZAR-SE NA PRACA PRESIDENTE CASTELO BRANCO, AOS SABADOS DAS 9:0 0 AS 17:00 HORAS).-

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2051/2001
    • L.O. Nº 4016/2020
  • LEI Nº 1

               LEI Nº 1.408, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1 995.-                       

                       (PROJETO DE LEI Nº 064/94)                

     

     

                (Autor: Vereador ARMELINDO LOPES SANTANA)

     

     

     

                            Dispõe   sobre  a  criação  da  Feira  de

                            Artesanato no Município de Diadema.

     

                            JOSE  DE  FILIPPI  JUNIOR,   Prefeito  do

                            Município  de  Diadema,   Estado  de  São

                            Paulo,no  uso e gozo de suas  atribuições

                            legais,

     

                            Faz saber que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica  criada  a  Feira  do  Artesanato,  destinada  à

                exposição e comercialização de objetos artesanais, em

                locais,  dias  e horários a serem estabelecidos  pelo

                Poder Executivo.

     

    ARTIGO 1º - Fica criada a Feira do Artesanato, destinada à exposição e comercialização de objetos artesanais, a ser realizada aos sábados, domingos e feriados, na Praça da Moça, Bairro Centro, no horário das 9:00 às 19:00 horas. Redação dada pela Lei Municipal nº 2.051/2001

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – PARÁGRAFO 1º - Para os fins previstos nesta Lei, 

                      artesão é o indivíduo  que  exerce  técnica  ou 

                      arte   que caracterize   atividade  produtiva 

                      de  caráter individual. Parágrafo renumerado pela

    Lei Municipal nº 2.051/2001

     

    PARÁGRAFO 2º - Outras Feiras do Artesanato poderão ser realizadas em diferentes bairros do Município de Diadema, desde que haja concordância da coletividade local.” Parágrafo criado pela Lei Municipal nº 2.051/2001  

     

    ARTIGO 1º - Fica criada a Feira do Artesanato, destinada à exposição e comercialização de objetos artesanais, a ser realizada, de segunda-feira a sábado, no horário das 09h00min às 19h00min. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.016/2020

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Para os fins previstos nesta Lei, artesão é o indivíduo que exerce técnica ou arte que caracterize atividade produtiva de caráter individual.

     

    ARTIGO 2º - O  artesão  que desejar expor ou  comercializar  seus

                trabalhos na Feira de Artesanato deverá:            

                

                I - Ser domiciliado no Município de Diadema;

     

               II - Submeter trabalho de sua autoria à avaliação   da

                    Prefeitura Municipal que, em caso de deferimento,

                    entregará  ao mesmo uma carteira que o  credencie

                    a participar do evento;       

     

              III - Recolher  a Taxa de Licença para Localização,  de

                    acordo com a tabela nº 04,  anexa à Lei nº 379/69

                    e alterações posteriores.

     

    PARÁGRAFO 1º - A designação do logradouro, para implantação da Feira do Artesanato, será de responsabilidade dos artesãos e dos moradores do entorno, que deverão oficializar, junto ao órgão competente da Prefeitura do Município de Diadema, o local escolhido para a realização da Feira do Artesanato. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.016/2020

     

    PARÁGRAFO 2º - O cumprimento do disposto no parágrafo 1º dependerá de prévia aprovação do órgão competente do Poder Executivo, que analisará as condições viárias do logradouro escolhido. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.016/2020

     

    PARÁGRAFO 3º - Uma vez atendidas as exigências de que trata o parágrafo 2º, o órgão competente do Poder Executivo autorizará a designação do logradouro escolhido para a implantação da Feira de Artesanato. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.016/2020

     

    ARTIGO 3º - Caberá  à Prefeitura delimitar as áreas em  que  cada

                artesão deverá expor seu trabalho,  devendo as mesmas

                possuir metragem uniforme.

     

    PARÁGRAFO 1º - A  fiscalização  municipal  deverá  estar  atenta,

                   visando  impedir a exposição e comercialização  de

                   produtos     camuflados    ou    industrializados,

                   apresentados como artesanais.

     

    PARÁGRAFO 2º - Na regulamentação, a Prefeitura deverá estabelecer

                   as   punições  cabíveis,   pelas   irregularidades

                   cometidas pelos artesãos-comerciantes.

     

    PARÁGRAFO 3º - Em  nenhuma hipótese poderá o artesão  expositor,

                   ceder,  transferir  ou  locar  área  que  lhe  foi

                   delimitada.

    ARTIGO 4º - A  presente  Lei  será regulamentada por  Decreto  do

                Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias,  a contar da

                data de sua publicação.

     

    ARTIGO 5º - Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

                revogadas as disposições em contrário.

     

                            Diadema, 03 de fevereiro de 1 995

     

     

     

                            (a.) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

                                 (Prefeito Municipal)