• Lei Ordinária Nº 4016/2020 de 09/11/2020


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 18020

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3920

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.408, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1995, QUE DISPÔS SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA DE ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.051, DE 21 DE AGOSTO DE 2001.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 2051/2001
  • Altera:

    • L.O. Nº 1408/1995
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

     

    LEI MUNICIPAL Nº 4.016, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 039/2020)

    Autoria: Ver. Josa Queiroz e Outro.

    Data de publicação: 10 de novembro de 2020.

     

     

    Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.408, de 03 de fevereiro de 1995, que dispôs sobre a criação da Feira de Artesanato no Município de Diadema, alterada pela Lei Municipal nº 2.051, de 21 de agosto de 2001.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - O “caput” do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.408, de 03 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 1º - Fica criada a Feira do Artesanato, destinada à exposição e comercialização de objetos artesanais, a ser realizada, de segunda-feira a sábado, no horário das 09h00min às 19h00min.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Para os fins previstos nesta Lei, artesão é o indivíduo que exerce técnica ou arte que caracterize atividade produtiva de caráter individual.”

     

     

    ARTIGO 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.408, de 03 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 2º - ..................................................................................................................

     

    ...........................................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 1º - A designação do logradouro, para implantação da Feira do Artesanato, será de responsabilidade dos artesãos e dos moradores do entorno, que deverão oficializar, junto ao órgão competente da Prefeitura do Município de Diadema, o local escolhido para a realização da Feira do Artesanato.

     

    PARÁGRAFO 2º - O cumprimento do disposto no parágrafo 1º dependerá de prévia aprovação do órgão competente do Poder Executivo, que analisará as condições viárias do logradouro escolhido.

     

    PARÁGRAFO 3º - Uma vez atendidas as exigências de que trata o parágrafo 2º, o órgão competente do Poder Executivo autorizará a designação do logradouro escolhido para a implantação da Feira de Artesanato.”

          

     

    ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 2.051, de 21 de agosto de 2001.

     

     

    Diadema, 09 de novembro de 2020. 

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.