• Lei Ordinária Nº 1897/2000 de 10/03/2000


    Autor: ORLANDO ANNIBAL

    Processo: 201399

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 12499

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS TELEFONES ÚTEIS EM PRÓPRIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS TELEFONES ÚTEIS EM PRÓPRIOS PÚBLICOS E PONTOS DE ÔNIBUS E DE TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.926/2009).

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2926/2009
    • L.O. Nº 4045/2021
  • LEI Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.897, DE 10 DE MARÇO DE 2000

    PROJETO DE LEI Nº 124/99

                 (Autor: Vereador ORLANDO ANNÍBAL)

     

    DISPÕE sobre a divulgação dos telefones úteis em próprios públicos e dá outras providências.

     

    Dispõe sobre a divulgação dos telefones úteis em próprios públicos e pontos de ônibus e de táxi, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.926/09)

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a colocar os números de telefones úteis em próprios públicos, onde houver espaço.

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a colocar os números de telefones úteis em próprios públicos e pontos de ônibus e de táxi, onde houver espaço. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.926/09)

     

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a colocar os números de telefones úteis, inclusive do Conselho Tutelar, da Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente e da Delegacia de Defesa da Mulher, em próprios municipais, em especial nas escolas da rede pública municipal de ensino, e em pontos de ônibus e de táxi, onde houver espaço. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.045/2021).

     

    Parágrafo único. Os números de telefones úteis a serem colocados deverão ter forma e tamanho que permitam sua visualização a uma distância de 10 (dez) metros.

     

    Art. 2º Na mesma situação poderão também ser pintados o nome do bairro e o CEP da via pública em que se localiza o próprio municipal.

     

    Art. 3º A execução desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 10 de março de 2000.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal