Lei Ordinária Nº 1897/2000 de 10/03/2000
Autor: ORLANDO ANNIBAL
Processo: 201399
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 12499
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS TELEFONES ÚTEIS EM PRÓPRIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS TELEFONES ÚTEIS EM PRÓPRIOS PÚBLICOS E PONTOS DE ÔNIBUS E DE TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.926/2009).
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1.897, DE 10 DE MARÇO DE 2000
PROJETO DE LEI Nº 124/99
(Autor: Vereador ORLANDO ANNÍBAL)
DISPÕE sobre a divulgação dos telefones
úteis em próprios públicos e dá outras providências.
Dispõe sobre a divulgação dos
telefones úteis em próprios públicos e pontos de ônibus e de táxi, e dá outras
providências. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 2.926/09)
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo, autorizado a colocar os números de telefones úteis em
próprios públicos, onde houver espaço.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a colocar os
números de telefones úteis em próprios públicos e pontos de ônibus e de táxi,
onde houver espaço. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 2.926/09)
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
colocar os números de telefones úteis, inclusive do Conselho Tutelar, da
Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente e da
Delegacia de Defesa da Mulher, em próprios municipais, em especial nas escolas
da rede pública municipal de ensino, e em pontos de ônibus e de táxi, onde
houver espaço. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.045/2021).
Parágrafo
único. Os números de
telefones úteis a serem colocados deverão ter forma e tamanho que permitam sua
visualização a uma distância de 10 (dez) metros.
Art.
2º Na mesma situação poderão também ser
pintados o nome do bairro e o CEP da via pública em que se localiza o próprio municipal.
Art.
3º A execução desta Lei correrá por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 10 de março de 2000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal