Lei Ordinária Nº 2453/2005 de 21/11/2005
Autor: ISAIAS MARIA
Processo: 80605
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6505
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.641, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1998, E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.103, DE 03 DE JANEIRO DE 2002. (BILHETE ESPECIAL - DEFICIENTES/IDOSOS).
Revoga:
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 2.453, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
(PROJETO DE LEI Nº 065/2005)
Autor: Vereador Isaías Maria
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.641, de 04 de fevereiro de 1.998, e revoga a Lei Municipal nº 2.103, de 03 de janeiro de 2.002.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - O artigo 6º da Lei Municipal nº 1.641, de 04 de fevereiro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 6º - Todas as Empresas operadoras do transporte coletivo do Município de Diadema, com a implantação da bilhetagem eletrônica, ficam obrigadas a permitir que os passageiros beneficiados pela gratuidade no sistema de transporte coletivo, passem pela catraca eletrônica como qualquer outro passageiro pagante, independentemente de o embarque/desembarque ser realizado pela porta dianteira e/ou traseira do coletivo.
§ 1º - Para cumprir a determinação do presente artigo, as catracas eletrônicas a serem implantadas nos coletivos públicos de Diadema, deverão estar de acordo co[p1]m as normas técnicas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), normas estas que trabalhem a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, para que referidas pessoas possam, sem constrangimento, passar pelas mesmas.
§ 2º - Serão reservados às pessoas idosas e portadoras de deficiência 06 (seis) lugares nos bancos dos coletivos, devendo as empresas operadoras do transporte coletivo determinar a colocação, em espaços reservados, do “Símbolo Internacional de Acesso”, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, com os seguintes dizeres: “lugares reservados a idosos e pessoas portadoras de deficiência. Na ausência dessas pessoas os assentos ficam liberados. Lei Municipal nº ........”.
ARTIGO 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.103, de 03 de janeiro de 2.002.
Diadema, 21 de novembro de 2.005.
(aa.) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.