Lei Ordinária Nº 1641/1998 de 04/02/1998
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 49397
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2997
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre a criacao de bilhete especial, a ser utilizado no Sistema Publico Municipal de Transporte Coletivo.-(PARA GESTANTES, PESSOAS ACI DENTADAS E/OU ENGESSADAS, PESSOAS OBESAS).-
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1.641, DE 04 DE
FEVEREIRO DE 1.998
PROJETO DE LEI Nº 029/97
(Autor: Ver. MANOEL EDUARDO
MARINHO)
Dispõe sobre a
criação de bilhete
especial, a
ser utilizado no
Sistema
Público Municipal de
Transporte Coletivo.
JOSE ZITO DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Diadema,
Faço saber que a Câmara
Municipal manteve
e
eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º
do artigo
54 da Lei
Orgânica do
Município, a seguinte LEI
ARTIGO
1º - Fica criado
o bilhete especial, a ser utilizado no
Sistema Público Municipal de
Transporte Coletivo.
ARTIGO
2º - O bilhete especial,
de que trata esta Lei,
será
adquirido exclusivamente nos ônibus pertencentes às
empresas operadoras do Sistema Público Municipal de
Transporte Coletivo, e terá
valor idêntico ao da
tarifa
normal.
ARTIGO
3º - Terão direito de adquirir o bilhete especial:
I - gestantes;
II - pessoas acidentadas e/ou engessadas;
III - pessoas obesas.
ARTIGO
4º - Os passageiros que
se enquadrarem nas
condições
mencionadas
no artigo anterior, efetuarão a compra do
bilhete especial
diretamente das empresas
de
transporte
prestadoras do serviço, através de
talões
destacáveis
pelo cobrador.
ARTIGO
5º - Os bilhetes
especiais serão confeccionados de modo a
facilitar
sua identificação e controle e perderão sua
validade assim
que destacados, podendo
ser
reembolsados
os bilhetes não utilizados.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A implantação
dos bilhetes especiais será da
competência
da ETCD. que
terá um prazo máximo
de
30(trinta) dias a contar da publicação desta
Lei, para implementá-la.
ARTIGO
6º - Os passageiros
constantes do artigo 3º, portadores
dos bilhetes especiais, não utilizarão a catraca e
deverão
embarcar e desembarcar pela porta de saída.
ARTIGO
6º - A Empresa
de Transporte Coletivo de Diadema – ETCD e
as empresas
concessionárias e permissionárias de
serviços de
transporte coletivo, no
âmbito do
Município, ficam
obrigadas a permitir o embarque e
desembarque, pela
porta dianteira das pessoas com
necessidades especiais
(físicas e mentais),
acidentados ou
engessados, aposentados, idosos,
obesos e
gestantes que não
puderem ou tiverem
dificuldade
de utilizar a catraca. Redação dada pela
PARÁGRAFO
ÚNICO – Serão reservados
às pessoas referidas neste
artigo 10(dez)
lugares nos bancos dianteiros do
coletivo, devidamente
identificados com os dizeres:
“Lugares reservados às
pessoas com necessidades
especiais de
qualquer natureza, acidentados,
engessados,
aposentados, idosos, obesos e gestantes”.
Na ausência dessas
pessoas os assentos
ficam
liberados. Lei Municipal nº ...................
ARTIGO
6º - A Empresa
de Transporte Coletivo de Diadema - ETCD e
as empresas
concessionárias e permissionárias de
serviços de
transporte coletivo, no
âmbito do
Município, ficam
obrigadas a permitir o embarque e
desembarque, pela
porta dianteira, das pessoas
com
necessidades especiais
(físicas e mentais),
acidentados ou
engessados, aposentados, idosos,
obesos e
gestantes que não
puderem ou tiverem
dificuldade de
utilizar catraca. Redação
dada pela
PARÁGRAFO
ÚNICO – Serão reservados
às pessoas referidas neste
Artigo 06
(seis) lugares nos bancos dianteiros do
coletivo, devidamente
identificados com os dizeres:
“lugares reservados às
pessoas com necessidades
especiais de
qualquer natureza, acidentados,
engessados,
aposentados, idosos, obesos e gestantes”.
Na ausência dessas
pessoas os assentos
ficam
liberados.
Lei Municipal nº.....
ARTIGO
6º - Todas as Empresas operadoras do transporte coletivo
do Município
de Diadema, com a implantação
da
bilhetagem
eletrônica, ficam obrigadas a permitir que
os passageiros
beneficiados pela gratuidade
no
sistema de
transporte coletivo, passem pela catraca
eletrônica como
qualquer outro passageiro
pagante,
independentemente de
o embarque/desembarque ser
realizado pela
porta dianteira e/ou
traseira do
coletivo. Redação dada
pela Lei Municipal
nº
§ 1º - Para cumprir a
determinação do presente artigo, as
catracas eletrônicas
a serem implantadas
nos
coletivos públicos
de Diadema, deverão estar de
acordo com
as normas técnicas
editadas pela
Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT),
normas estas
que trabalhem a
promoção da
acessibilidade
d as pessoas portadoras de deficiência
ou com
mobilidade reduzida, para
que referidas
pessoas possam,
sem constrangimento, passar pelas
mesmas.
§ 2º - Serão reservados às
pessoas idosas e portadoras de
Deficiência 06
(seis) lugares nos
bancos dos
coletivos, devendo
as empresas operadoras
do
transporte coletivo
determinar a colocação,
em
espaços reservados,
do “Símbolo Internacional
de
Acesso”, na
forma prevista nas normas técnicas de
Acessibilidade da
ABNT, com os seguintes dizeres:
“lugares reservados a idosos e pessoas
portadoras de
deficiência. Na ausência dessas pessoas os assentos
ficam
liberados. Lei Municipal nº ........”.
§ 3º - As pessoas que se encontram em situação
de obesidade
severa
ou mórbida poderão, a seu critério, ter acesso
diferenciado ao
transporte público coletivo
municipal, não sendo obrigadas a passar pela catraca
após o pagamento da tarifa, desembarcando pela
porta
dianteira. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº
§ 3º - As pessoas que se encontram em situação de
obesidade
severa ou mórbida, bem como as gestantes, poderão, a
seu critério, ter acesso diferenciado ao transporte
público coletivo municipal, não sendo
obrigadas a
passar pela catraca
após passar o bilhete especial,
desembarcando
pela porta dianteira.
Redação dada
pela Lei
Municipal nº 4.090/2021
ARTIGO
7º - A Empresa de Transporte Coletivo de Diadema - ETCD e
as empresas
concessionárias deverão orientar
e
treinar seus
funcionários, garantindo, assim,
a
efetiva
execução desta Lei, bem como o bem-estar
e a
segurança
de todos os passageiros.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Visando ao efetivo
cumprimento do disposto
nesta Lei,
as empresas operadoras
deverão
providenciar
ampla divulgação e publicidade dos
benefícios
na mesma instituídos.
ARTIGO
8º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente
Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de sua
publicação.
ARTIGO
9º - As despesas
decorrentes da execução da presente Lei
correrão por
conta de dotações
orçamentárias
próprias, consignadas no
orçamento vigente,
suplementadas,
se necessário.
ARTIGO
10 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 04 de
fevereiro de 1.998.
JOSÉ ZITO DA SILVA
Presidente
JORGE SUGUITA
Secretário de Assuntos Jur. Legislativos