• Lei Ordinária Nº 1641/1998 de 04/02/1998


    Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO

    Processo: 49397

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2997

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Dispoe sobre a criacao de bilhete especial, a ser utilizado no Sistema Publico Municipal de Transporte Coletivo.-(PARA GESTANTES, PESSOAS ACI DENTADAS E/OU ENGESSADAS, PESSOAS OBESAS).-

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2015/2001
    • L.O. Nº 2103/2002
    • L.O. Nº 2453/2005
    • L.O. Nº 3807/2018
    • L.O. Nº 4090/2021
  • LEI MUNICIPAL Nº 1

           LEI MUNICIPAL Nº 1.641, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1.998              

                        PROJETO DE LEI Nº 029/97

                  (Autor: Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO)       

     

     

     

     

     

     

                            Dispõe   sobre   a  criação  de   bilhete

                            especial,  a  ser  utilizado  no  Sistema

                            Público Municipal de Transporte Coletivo.         

     

     

     

                            JOSE ZITO DA SILVA,  Presidente da Câmara

                            Municipal de Diadema,

     

                            Faço saber que a Câmara Municipal manteve

                            e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º

                            do   artigo   54  da  Lei   Orgânica   do

                            Município, a seguinte LEI

     

     

    ARTIGO 1º - Fica  criado o bilhete especial,  a ser utilizado  no

                Sistema Público Municipal de Transporte Coletivo.  

     

    ARTIGO 2º - O  bilhete  especial,  de que trata  esta  Lei,  será

                adquirido  exclusivamente nos ônibus pertencentes  às

                empresas  operadoras do Sistema Público Municipal  de

                Transporte  Coletivo,  e  terá valor idêntico  ao  da

                tarifa normal.

     

    ARTIGO 3º - Terão direito de adquirir o bilhete especial:

     

                  I - gestantes;

                 II - pessoas acidentadas e/ou engessadas;

                III - pessoas obesas.

     

    ARTIGO 4º - Os  passageiros  que  se  enquadrarem  nas  condições

                mencionadas no artigo anterior, efetuarão a compra do

                bilhete   especial   diretamente  das   empresas   de

                transporte prestadoras do serviço,  através de talões

                destacáveis pelo cobrador.

     

    ARTIGO 5º - Os  bilhetes especiais serão confeccionados de modo a

                facilitar sua identificação e controle e perderão sua

                validade   assim   que   destacados,    podendo   ser

                reembolsados os bilhetes não utilizados.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A  implantação dos bilhetes especiais  será  da

                      competência da ETCD.  que terá um prazo  máximo

                      de 30(trinta) dias a contar da publicação desta

                      Lei, para implementá-la.

     

     

    ARTIGO 6º - Os  passageiros constantes do artigo  3º,  portadores

                dos  bilhetes especiais,  não utilizarão a catraca  e

                deverão embarcar e desembarcar pela porta de saída.

     

    ARTIGO 6º  - A Empresa de Transporte Coletivo de Diadema – ETCD e

                as  empresas  concessionárias  e  permissionárias  de

                serviços   de   transporte  coletivo,  no  âmbito  do

                Município,  ficam  obrigadas  a permitir o embarque e

                desembarque,  pela  porta  dianteira  das pessoas com

                necessidades    especiais    (físicas   e   mentais),

                acidentados   ou   engessados,  aposentados,  idosos,

                obesos   e  gestantes  que  não  puderem  ou  tiverem

                dificuldade de utilizar a catraca. Redação dada pela

                Lei Municipal nº 2.015/2001    

     

    PARÁGRAFO ÚNICO –  Serão  reservados  às  pessoas referidas neste

                artigo   10(dez)   lugares  nos  bancos dianteiros do

                coletivo,  devidamente  identificados com os dizeres:

                “Lugares   reservados  às  pessoas  com  necessidades 

                especiais    de   qualquer   natureza,   acidentados,

                engessados, aposentados, idosos, obesos e gestantes”.

                Na   ausência   dessas   pessoas  os  assentos  ficam

                liberados.  Lei Municipal nº ...................

     

    ARTIGO 6º - A  Empresa de Transporte Coletivo de Diadema - ETCD e

                as  empresas  concessionárias  e  permissionárias  de

                serviços   de   transporte  coletivo,  no  âmbito  do

                Município,  ficam  obrigadas  a permitir o embarque e

                desembarque,  pela  porta  dianteira, das pessoas com 

                necessidades    especiais    (físicas   e   mentais),

                acidentados   ou   engessados,  aposentados,  idosos,

                obesos   e  gestantes  que  não  puderem  ou  tiverem

                dificuldade  de  utilizar  catraca. Redação dada pela

                Lei Municipal nº 2103/2002.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO –  Serão  reservados  às  pessoas referidas neste

                Artigo  06  (seis)  lugares  nos bancos dianteiros do

                coletivo,  devidamente  identificados com os dizeres:

                “lugares   reservados  às  pessoas  com  necessidades

                especiais    de   qualquer   natureza,   acidentados,

                engessados, aposentados, idosos, obesos e gestantes”.

                Na   ausência   dessas   pessoas  os  assentos  ficam

                liberados. Lei Municipal nº.....

     

    ARTIGO 6º - Todas  as  Empresas operadoras do transporte coletivo

                do   Município  de  Diadema,  com  a  implantação  da

                bilhetagem eletrônica, ficam obrigadas a permitir que

                os   passageiros   beneficiados  pela  gratuidade  no

                sistema  de  transporte coletivo, passem pela catraca

                eletrônica  como  qualquer  outro passageiro pagante,

                independentemente   de   o  embarque/desembarque  ser

                realizado  pela  porta  dianteira  e/ou  traseira  do

                coletivo.   Redação   dada   pela  Lei  Municipal  nº

                2.453/2005  

     

     

         § 1º - Para  cumprir  a  determinação do presente artigo, as

                catracas   eletrônicas   a   serem   implantadas  nos

                coletivos   públicos   de  Diadema, deverão estar  de

                acordo   com   as   normas   técnicas  editadas  pela

                Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  (ABNT),

                normas    estas    que   trabalhem   a  promoção   da

                acessibilidade d as pessoas portadoras de deficiência

                ou   com  mobilidade  reduzida,  para  que  referidas

                pessoas  possam,  sem  constrangimento,  passar pelas

                mesmas.

     

         § 2º - Serão  reservados  às  pessoas idosas e portadoras de

                Deficiência   06   (seis)   lugares  nos  bancos  dos

                coletivos,   devendo   as   empresas   operadoras  do

                transporte   coletivo   determinar  a  colocação,  em

                espaços  reservados,  do  “Símbolo  Internacional  de

                Acesso”,  na  forma  prevista  nas normas técnicas de

                Acessibilidade  da  ABNT,  com  os seguintes dizeres:

                “lugares  reservados a idosos e pessoas portadoras de

                deficiência.  Na ausência  dessas pessoas os assentos

                ficam liberados. Lei Municipal nº ........”.

     

         § 3º - As  pessoas que se encontram em situação de obesidade

                severa ou mórbida poderão, a seu critério, ter acesso

                diferenciado    ao    transporte   público   coletivo

                municipal,  não sendo obrigadas a passar pela catraca

                após  o pagamento da tarifa, desembarcando pela porta

                dianteira.  Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº

                3.807/2018

     

         § 3º - As  pessoas que se encontram em situação de obesidade

                severa  ou mórbida, bem como as gestantes, poderão, a

                seu  critério,  ter acesso diferenciado ao transporte

                público  coletivo  municipal,  não  sendo obrigadas a

                passar  pela  catraca após passar o bilhete especial,

                desembarcando  pela  porta  dianteira.  Redação  dada

                pela Lei Municipal nº 4.090/2021        

     

    ARTIGO 7º - A Empresa de Transporte Coletivo de Diadema - ETCD  e

                as   empresas  concessionárias  deverão  orientar   e

                treinar  seus  funcionários,   garantindo,  assim,  a

                efetiva execução desta Lei,  bem como o bem-estar e a

                segurança de todos os passageiros.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Visando  ao  efetivo  cumprimento  do  disposto

                      nesta  Lei,   as  empresas  operadoras  deverão

                      providenciar ampla divulgação e publicidade dos

                      benefícios na mesma instituídos.   

     

    ARTIGO 8º - O Executivo Municipal deverá regulamentar a  presente

                Lei,  no prazo de 30 (trinta) dias,  contados da data

                de sua publicação.

     

    ARTIGO 9º - As  despesas decorrentes da execução da presente  Lei

                correrão   por   conta  de   dotações   orçamentárias

                próprias,    consignadas   no   orçamento    vigente,

                suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 10 - Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

                revogadas as disposições em contrário.

     

     

                            Diadema, 04 de fevereiro de 1.998.

     

     

     

     

                            JOSÉ ZITO DA SILVA        

                                Presidente                          

     

     

                              JORGE SUGUITA

                 Secretário de Assuntos Jur. Legislativos