• Lei Ordinária Nº 2015/2001 de 13/03/2001

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 2103/2002


    Autor: MARIA APARECIDA FERREIRA

    Processo: 120300

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6600

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Altera a redaçao do paragrafo único do artigo 6#, da Lei Municipal n# 1.778, de 19.04.99.- (LUGARES NOS BANCOS DIANTEIROS DO COLETIVO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA).- OBS.: EMENTA ALTERADA - ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N# 1.641, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1998 E, REVOGA A LEI MUNICIPAL N# 1.778, DE 19 DE ABRIL DE 1999.-

  • Revoga:

    • L.O. Nº 1778/1999
  • Altera:

    • L.O. Nº 1641/1998
  • PROJETO DE LEI Nº /2000

    LEI MUNICIPAL Nº 2.015, DE 13 DE MARÇO DE 2001

     

    (Projeto de Lei nº  066/2000)

    (Autora: Verª Cida Ferreira)

     

     

    Altera dispositivo da Lei Municipal nº  1.641, de 04 de fevereiro de 1 998 e, revoga a Lei Municipal nº 1.778, de 19/04/99.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    Faz saber que a Câmara Municipal  aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - O art. 6º, da Lei Municipal nº 1.641, de 04 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    ARTIGO 6º  - A Empresa de Transporte Coletivo de Diadema – ETCD e as empresas concessionárias e permissionárias de serviços de transporte coletivo, no âmbito do Município, ficam obrigadas a permitir o embarque e desembarque, pela porta dianteira das pessoas com necessidades especiais (físicas e mentais), acidentados ou engessados, aposentados, idosos, obesos e gestantes que não puderem ou tiverem dificuldade de utilizar a catraca.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Serão reservados às pessoas referidas neste artigo  10(dez)  lugares nos bancos dianteiros do coletivo, devidamente identificados com os dizeres: “Lugares reservados às pessoas com necessidades  especiais de qualquer natureza, acidentados, engessados, aposentados, idosos, obesos e gestantes”. Na ausência dessas pessoas os assentos ficam liberados.  Lei Municipal nº ...................

     

     

    ARTIGO 2º - Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.778, de 19 de abril de 1 999.

     

    Diadema, 13 de março de 2001

     

    (ª.) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal