• Lei Ordinária Nº 258/1966 de 15/06/1966


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 3366

    Mensagem Legislativa: 266

    Projeto: 666

    Decreto Regulamentador: Não consta


    PROÍBE O DESPEJO NAS VIAS PÚBLICAS, DE ESGOTOS, ÁGUAS SERVIDAS, TERRA E DETRITOS, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PELA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 495/1974
    • L.O. Nº 599/1978
  • LEI 258/66

     

    LEI Nº 258, DE 15 DE JUNHO DE 1966.

     

     

    PROÍBE o despejo nas vias públicas, de esgotos, águas servidas, terra e detritos, autoriza a realização de obras e serviços pela Prefeitura e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de Diadema, no uso de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º É vedado às indústrias, estabelecimentos comerciais, garagens de ônibus ou coletivos, parque de estacionamento, residências coletivas, qualquer que seja a zona em que estejam situadas, o despejo nas vias públicas de esgotos, águas servidas, industriais ou não e, ainda, quaisquer espécies de detritos.

     

    Art. 1º É vedado às indústrias, estabelecimentos comerciais, garagens de ônibus ou coletivos, parques de estacionamento e residências, qualquer que seja a zona em que estejam situadas, o despejo, nas vias públicas, de esgotos, águas servidas, industriais ou não, e, ainda de quaisquer espécies de detritos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 495/74)

     

    Parágrafo único. É vedado, também, jogar terra no leito da rua, seja ela proveniente de desterro de terrenos ou escavação de poços ou de qualquer outra origem.

     

    Art. 2º A Prefeitura notificará os infratores a que requeiram autorização para executarem a canalização das águas servidas, devidamente tratadas, até o córrego mais próximo, ou a que retirem do leito da rua a terra ou os detritos jogados.

     

    §1º Os serviços de canalização serão executados às expensas do infrator e serão iniciados dentro de 30 (trinta) dias após a notificação; o prazo para a retirada da terra será de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação.

     

    §2º A canalização deverá ser feita de acordo com as especificações da Prefeitura e sob sua expressa fiscalização, incorporando-se, automaticamente, ao patrimônio municipal.

     

    §3º Os infratores, uma vez notificados, poderão optar pela canalização ou construção de fossa séptica.

     

    Art. 3º Não serão aprovadas plantas de construções sem que esteja indicado o destino a ser dado às águas servidas e à sua forma de tratamento.

     

    Art. 4º Em Caso de não atendimento à notificação a que alude o artigo 2º, será aplicada ao infrator a multa diária igual a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na data da aplicação da multa, até que as obras sejam iniciadas, com prazo determinado para seu término. No caso de terra ou detritos jogados na rua, a notificação deverá prever um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para sua retirada a partir do qual a multa diária começará a correr.

     

    Art. 5º Não atendida à notificação e aplicada às multas, a Prefeitura poderá executar os serviços, cobrando aos infratores a importância das despesas, acrescida de uma taxa de 10% (dez por cento) a título administrativo.

     

    Parágrafo único. Nesse caso cessará a aplicação da multa diária na data em que a Municipalidade der início as obras.

     

    Art. 6º Ao infrator será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das multas e dos serviços que porventura forem realizados pela Prefeitura e em caso de não pagamento, os débitos serão inscritos na dívida ativa, para imediata cobrança executiva.

     

    Art. 7º As reclamações e recursos, somente serão aceitos se apresentadas no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da aplicação das multas ou da apresentação do "quantum" a ser pago pelos serviços realizados pela Municipalidade, não tendo efeito suspensivo.

     

    Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 15 de junho de 1966.

     

    LAURO MICHELS

    Prefeito Municipal