• Lei Ordinária Nº 495/1974 de 08/11/1974


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 55474

    Mensagem Legislativa: 2274

    Projeto: 2474

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 258, DE 15 DE JULHO DE 1966.

  • Altera:

    • L.O. Nº 258/1966
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 599/1978
  • LEI Nº 495/74

     

    LEI Nº 495, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1974.

     

     

    DÁ nova redação ao artigo 1º da Lei nº 258, de 15 de junho de 1966.

     

    RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

     

    Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 258, de 15 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "É vedado às indústrias, estabelecimentos comerciais, garagens de ônibus ou coletivos, parques de estacionamento e residências, qualquer que seja a zona em que estejam situadas, o despejo, nas vias públicas, de esgotos, águas servidas, industriais ou não, e, ainda de quaisquer espécies de detritos".

     

    Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 08 de novembro de 1974.

     

    RICARDO PUTZ

    Prefeito Municipal