Lei Ordinária Nº 3139/2011 de 16/09/2011
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 51311
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5011
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ, EM TODAS AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, INFORMANDO QUAIS OS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO E INSUMOS DISPONÍVEIS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 3.139, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 50/11)
Autores: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros
Data de publicação: 29 de setembro de 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz, em
todas as unidades da rede municipal de saúde, informando quais os medicamentos
de uso contínuo e insumos disponíveis para distribuição gratuita, e dá outras
providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Todas as
unidades pertencentes à rede municipal de saúde deverão afixar, em local
visível ao público, cartaz informando quais os medicamentos de uso contínuo e
insumos disponíveis para distribuição gratuita, quais os que estão em falta e
qual o setor da administração pública no qual os mesmos poderão ser
encontrados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A
informação de que trata este artigo também deverá ser disponibilizada no site
da Prefeitura do Município de Diadema.
ARTIGO 1º -
Todas as unidades pertencentes à rede municipal de saúde deverão afixar, em
local visível ao público, cartaz informando quais os medicamentos de uso
contínuo e insumos disponíveis para distribuição gratuita, quais os que estão
em falta, qual o setor da administração pública no qual os mesmos poderão ser
encontrados, o valor pago pelo Município, o nome do fornecedor responsável e o
número do contrato ao qual a compra está vinculada. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.431/2023)
PARÁGRAFO ÚNICO - A informação de que trata este artigo também deverá ser
disponibilizada no site da Prefeitura do Município de Diadema,
de forma quinzenal. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.431/2023)
ARTIGO
2º - No que se refere ao anúncio da
falta de medicamentos e insumos, a informação somente deverá deixar de ser
disponibilizada no site da Prefeitura do Município de Diadema quando confirmado
o restabelecimento do fornecimento.
ARTIGO
3º - A Prefeitura do Município de
Diadema deverá informar à população acerca do procedimento a ser adotado quando
da falta de medicamentos e insumos, esclarecendo, ainda, como fazer uma
reclamação em tais situações.
ARTIGO
4º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
5º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 2.796, de 15 de setembro de 2.008.
Diadema, 16 de setembro de 2011.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI
Prefeito Municipal.