Lei Ordinária Nº 4142/2021 de 05/11/2021
Revogada pela Lei Ordinária Nº 4377/2023
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 39121
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10821
Decreto Regulamentador: 813822
INSTITUI O FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS: VER DECRETO: 8146/2022; 8293/23
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 4.142, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 108/2021)
Autor: Ver. Josa Queiroz.
Data de publicação: 10 de novembro de 2021.
Institui o Festival de Quadrilhas Juninas, no âmbito
do Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica instituído, no
Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema, o Festival de Quadrilhas
Juninas, no âmbito do Município de Diadema, a ser realizado, anualmente, no mês
de junho.
ARTIGO
2º - O Festival de Quadrilhas Juninas
deverá ocorrer em Praça Pública ou Espaço de Cultura, devendo ser definidos,
pelo órgão competente, o local, a data e o horário do Festival.
§
1º - A participação no Festival de Quadrilhas Juninas é aberta às escolas, aos
movimentos sociais, aos grupos organizados e a todos que desejarem participar.
§
2º - O órgão municipal competente garantirá uma estrutura mínima para
realização do Festival.
§
3º - Caso alguma organização tenha interesse em participar do Festival, poderá
instalar barraca para comercialização de alimentos e bebidas típicos do
Nordeste, às suas custas.
ARTIGO
3º - Para participar do Festival de
Quadrilhas Juninas, o órgão municipal competente deverá abrir inscrições
prévias aos grupos interessados, os quais deverão respeitar as seguintes
principais características das quadrilhas juninas:
I
- Dança em pares;
II
- Tradicional casal de noivos;
III
- Coreografia narrada, com os passos de dança típicos de quadrilha junina;
IV
- Roupa caipira ou que tenha a representação nordestina;
V -
Música instrumental caipira, ao vivo ou através de gravação, desde que a música
seja de quadrilha junina tradicional, tocada com viola, violão, sanfona,
triângulo e zabumba, dentre outros instrumentos musicais.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os grupos inscritos deverão
apresentar o nome artístico da Quadrilha e seguir as principais características
previstas nos incisos deste dispositivo, podendo complementar a apresentação,
utilizando-se da liberdade criativa.
ARTIGO 4º - Os grupos
inscritos poderão apresentar apenas 1 (uma) proposta
em uma das seguintes categorias:
I
- Quadrilha Junina Infantil: aquela em que mais da metade dos integrantes
(brincantes) sejam menores de 16 anos, reservando a esta idade os papéis de
destaques individuais nas apresentações (noivo, noiva, marcador e princesa),
com, no mínimo, 14 (quatorze) pares de brincantes;
II
- Quadrilha Junina Adulta: aquela em que mais da metade dos integrantes
(brincantes) sejam maiores de 18 anos, com, no mínimo, 14 (quatorze) pares de
brincantes;
III
- Quadrilha Junina da Diversidade: aquela oriunda de comunidades rurais,
assentamentos, grupos de terceira idade, grupos de pessoas com deficiência,
comunidades, quilombolas ou escolas públicas, com, no mínimo, 10 (dez) pares de
brincantes.
ARTIGO 4º - Os grupos inscritos poderão apresentar apenas 1 (uma) proposta para cada uma das seguintes
categorias: Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.220/2022
I - Quadrilha Junina Infantil: aquela em que mais da metade dos
integrantes (brincantes) sejam menores de 16 anos, reservando a esta idade os
papéis de destaques individuais nas apresentações (noivo, noiva, marcador e
padre), com, no mínimo, 14 (quatorze) pares de brincantes;
II - Quadrilha Junina Adulta: aquela em que mais da metade dos
integrantes (brincantes) sejam maiores de 18 anos, com, no mínimo, 14
(quatorze) pares de brincantes;
III - Quadrilha Junina da Diversidade: aquela oriunda de
comunidades rurais, assentamentos, grupos de terceira idade, grupos de pessoas
com deficiência, comunidades, LGBTQIA+, quilombolas ou escolas públicas, com,
no mínimo, 10 (dez) pares de brincantes.
ARTIGO
5º - As propostas selecionadas em
todas as categorias previstas nesta Lei devem facilitar a inclusão da
participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme Lei
Federal nº 10.098/2000 e Lei Federal nº 13.146/2015.
ARTIGO 6º - É
facultada, ao órgão municipal competente, a entrega de prêmio às três melhores
apresentações de Quadrilha Junina.
ARTIGO 6º - É facultada, ao órgão municipal competente, a entrega
de prêmio às 5 (cinco) melhores apresentações de cada uma
das categorias de Quadrilha Junina previstas na presente Lei. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.220/2022
ARTIGO
7º - O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, no que couber.
ARTIGO
8º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
9º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 05 de novembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal