• Lei Ordinária Nº 4142/2021 de 05/11/2021

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 4377/2023


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 39121

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10821

    Decreto Regulamentador: 813822


    INSTITUI O FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS: VER DECRETO: 8146/2022; 8293/23

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4220/2022
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 4.142, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 108/2021)

    Autor: Ver. Josa Queiroz.

    Data de publicação: 10 de novembro de 2021.

     

    Institui o Festival de Quadrilhas Juninas, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema, o Festival de Quadrilhas Juninas, no âmbito do Município de Diadema, a ser realizado, anualmente, no mês de junho.

     

    ARTIGO 2º - O Festival de Quadrilhas Juninas deverá ocorrer em Praça Pública ou Espaço de Cultura, devendo ser definidos, pelo órgão competente, o local, a data e o horário do Festival.

     

    § 1º - A participação no Festival de Quadrilhas Juninas é aberta às escolas, aos movimentos sociais, aos grupos organizados e a todos que desejarem participar.

     

    § 2º - O órgão municipal competente garantirá uma estrutura mínima para realização do Festival.

     

    § 3º - Caso alguma organização tenha interesse em participar do Festival, poderá instalar barraca para comercialização de alimentos e bebidas típicos do Nordeste, às suas custas.

     

    ARTIGO 3º - Para participar do Festival de Quadrilhas Juninas, o órgão municipal competente deverá abrir inscrições prévias aos grupos interessados, os quais deverão respeitar as seguintes principais características das quadrilhas juninas:

    I - Dança em pares;

    II - Tradicional casal de noivos;

    III - Coreografia narrada, com os passos de dança típicos de quadrilha junina;

    IV - Roupa caipira ou que tenha a representação nordestina;

    V - Música instrumental caipira, ao vivo ou através de gravação, desde que a música seja de quadrilha junina tradicional, tocada com viola, violão, sanfona, triângulo e zabumba, dentre outros instrumentos musicais.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os grupos inscritos deverão apresentar o nome artístico da Quadrilha e seguir as principais características previstas nos incisos deste dispositivo, podendo complementar a apresentação, utilizando-se da liberdade criativa.

                                                                    

    ARTIGO 4º - Os grupos inscritos poderão apresentar apenas 1 (uma) proposta em uma das seguintes categorias:

     

    I - Quadrilha Junina Infantil: aquela em que mais da metade dos integrantes (brincantes) sejam menores de 16 anos, reservando a esta idade os papéis de destaques individuais nas apresentações (noivo, noiva, marcador e princesa), com, no mínimo, 14 (quatorze) pares de brincantes;

    II - Quadrilha Junina Adulta: aquela em que mais da metade dos integrantes (brincantes) sejam maiores de 18 anos, com, no mínimo, 14 (quatorze) pares de brincantes;

    III - Quadrilha Junina da Diversidade: aquela oriunda de comunidades rurais, assentamentos, grupos de terceira idade, grupos de pessoas com deficiência, comunidades, quilombolas ou escolas públicas, com, no mínimo, 10 (dez) pares de brincantes.

     

    ARTIGO 4º - Os grupos inscritos poderão apresentar apenas 1 (uma) proposta para cada uma das seguintes categorias: Redação dada pela Lei Municipal nº 4.220/2022

     

    I - Quadrilha Junina Infantil: aquela em que mais da metade dos integrantes (brincantes) sejam menores de 16 anos, reservando a esta idade os papéis de destaques individuais nas apresentações (noivo, noiva, marcador e padre), com, no mínimo, 14 (quatorze) pares de brincantes;

    II - Quadrilha Junina Adulta: aquela em que mais da metade dos integrantes (brincantes) sejam maiores de 18 anos, com, no mínimo, 14 (quatorze) pares de brincantes;

    III - Quadrilha Junina da Diversidade: aquela oriunda de comunidades rurais, assentamentos, grupos de terceira idade, grupos de pessoas com deficiência, comunidades, LGBTQIA+, quilombolas ou escolas públicas, com, no mínimo, 10 (dez) pares de brincantes.

     

    ARTIGO 5º - As propostas selecionadas em todas as categorias previstas nesta Lei devem facilitar a inclusão da participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme Lei Federal nº 10.098/2000 e Lei Federal nº 13.146/2015.

     

    ARTIGO 6º - É facultada, ao órgão municipal competente, a entrega de prêmio às três melhores apresentações de Quadrilha Junina.

     

    ARTIGO 6º - É facultada, ao órgão municipal competente, a entrega de prêmio às 5 (cinco) melhores apresentações de cada uma das categorias de Quadrilha Junina previstas na presente Lei. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.220/2022

     

    ARTIGO 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 05 de novembro de 2021.

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal