• Lei Ordinária Nº 4377/2023 de 19/05/2023


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 5123

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2723

    Decreto Regulamentador: 82942023


    INSTITUI O FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VER DECRETOS: 8293/2023, 8405/2024.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 4142/2021
    • L.O. Nº 4220/2022
  • LEI MUNICIPAL Nº 4.377, DE 19 DE MAIO DE 2023

    (PROJETO DE LEI Nº 027/2023)

    Autor: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz).

    Data de publicação: 29 de maio de 2023.

     

    Institui o Festival de Quadrilhas Juninas, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema, o Festival de Quadrilhas Juninas, no âmbito do Município de Diadema, a ser realizado, anualmente, no mês de junho.

     

    ARTIGO 2º - O Festival de Quadrilhas Juninas deverá ocorrer em Praça Pública ou Espaço de Cultura, devendo ser definidos, pelo órgão competente, o local, a data e o horário do Festival.

     

    § 1º - A participação no Festival de Quadrilhas Juninas é aberta às escolas, às igrejas e aos movimentos sociais, aos grupos organizados da comunidade como pessoas físicas ou jurídicas e a todos que desejarem participar, podendo ser quadrilhas tradicionais ou estilizadas.

     

    § 2º - O órgão municipal competente garantirá uma estrutura mínima para realização do Festival.

     

    ARTIGO 3º - Para participar do Festival de Quadrilhas Juninas, o órgão municipal competente deverá abrir inscrições prévias aos grupos interessados para as quadrilhas tradicionais ou quadrilhas estilizadas, os quais deverão respeitar características e critérios de cada uma das quadrilhas juninas.

     

    ARTIGO 4º - Para participar do Festival de Quadrilhas estilizadas, o órgão municipal competente deverá abrir inscrições prévias aos grupos interessados, os quais deverão respeitar as seguintes principais características das quadrilhas juninas:

    I - Dança em pares;

    II - Tradicional casal de noivos;

    III - Coreografia narrada, com os passos de dança típicos de quadrilha junina;

    IV - Roupa caipira ou que tenha a representação nordestina;

    V - Música instrumental caipira, ao vivo ou através de gravação, desde que a música seja de quadrilha junina tradicional, tocada com viola, violão, sanfona, triângulo e zabumba, dentre outros instrumentos musicais.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os grupos inscritos deverão apresentar o nome artístico da Quadrilha e seguir as principais características previstas nos incisos deste dispositivo, podendo complementar a apresentação, utilizando-se da liberdade criativa.      

    ARTIGO 5º - Os grupos inscritos nas Quadrilhas Juninas estilizadas poderão apresentar apenas 1 (uma) proposta para cada uma das seguintes categorias:

    I - Quadrilha Junina Infantil: aquela em que mais da metade dos integrantes (brincantes) sejam menores de 16 anos, reservando a esta idade os papéis de destaques individuais nas apresentações (noivo, noiva, marcador e padre), com, no mínimo, 14 (quatorze) pares de brincantes;

    II - Quadrilha Junina Adulta: aquela em que mais da metade dos integrantes (brincantes) sejam maiores de 18 anos, com, no mínimo, 14 (quatorze) pares de brincantes;

    III - Quadrilha Junina da Diversidade: aquela oriunda de comunidades rurais, assentamentos, grupos de terceira idade, grupos de pessoas com deficiência, comunidades, LGBTQIAP+, quilombolas ou escolas públicas, com, no mínimo, 10 (dez) pares de brincantes.

     

    ARTIGO 6º - Os grupos inscritos nas Quadrilhas Juninas tradicionais poderão apresentar apenas propostas de quadrilhas formadas pela população das comunidades, escolas, entidades, igrejas e demais organizações da sociedade, com, pelo menos, 8 (oito) pares.

     

    ARTIGO 7º - Se o número de inscritos em cada uma das categorias de quadrilhas estilizadas e de quadrilhas tradicionais não atingir o número de premiação (3 para quadrilhas estilizadas e 5 para quadrilhas tradicionais) para aquela competição será cancelada, de modo que as quadrilhas farão exibição e os prêmios serão submetidos por cachês a serem estabelecidos no regulamento do Festival.

     

    ARTIGO 8º - As propostas selecionadas em todas as categorias previstas nesta Lei devem facilitar a inclusão da participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme Lei Federal nº 10.098/2000 e Lei Federal nº 13.146/2015.

     

    ARTIGO 9º - É facultada, ao órgão municipal competente, a entrega de prêmio às 03 (três) melhores apresentações de Quadrilhas Juninas estilizadas e às 05 (cinco) melhores apresentações de Quadrilhas Juninas tradicionais.

     

    ARTIGO 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 4.142, de 05 de novembro de 2021 e a Lei Municipal nº 4.220, de 05 de abril de 2022.

     

     

     

    Diadema, 19 de maio de 2023.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal