• Lei Ordinária Nº 4577/2025 de 17/06/2025


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4625

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, E DE REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO E DO VALE-ALIMENTAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 4271/2022
    • Res. Nº 3/2022
  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



    LEI MUNICIPAL Nº 4.577, DE 17 DE JUNHO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 046/2025)

    Autoria: Mesa da Câmara Municipal de Diadema

    Data de publicação: 17 de junho de 2025.

     

    Dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Diadema, e de reajuste do vale-refeição e do vale-alimentação, na forma que especifica, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica concedido aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Diadema reajuste sobre os atuais vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, bem como sobre os valores das Funções Gratificadas criadas pela Lei Municipal nº 4.271, de 24 de junho de 2022, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:

    I - 3 %, retroativo a 1º de maio de 2025; e

    II - 3,5 %, a partir de 1º de setembro de 2025.

     

    Art. 2º. O reajuste de que trata o artigo anterior estende-se aos inativos e pensionistas que façam jus à paridade.

     

    Parágrafo único. Aos proventos de aposentadoria e pensões concedidos a partir de 01 de janeiro de 2004, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e pensões concedidos com fundamento no artigo 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025.

     

    Art. 3º. O vale-refeição será reajustado em 5,06 %, retroativo a 1º de março de 2025.

     

    Art. 4º. O vale-alimentação será reajustado em 5,06 %, retroativo a 1º de março de 2025.

     

    Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 17 de junho de 2025.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal