Resolução Nº 3/2022 de 15/06/2022
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 33822
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 30000222
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E RESPECTIVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
RESOLUÇÃO Nº 003, DE 15 DE JUNHO DE 2022
(Projeto de Resoluçãoº 002/2022)
Autoria: Mesa da Câmara Municipal de Diadema.
Data de publicação: 21 de junho de 2022.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E RESPECTIVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte RESOLUÇÃO:”
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Diadema, de regime único estatutário, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema, cria o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 2º. Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I. Apostilamento - ato administrativo vinculado que consiste em declarar o direito de progressão horizontal e vertical do servidor, tendo em vista o adimplemento de todos os requisitos;
II. Banco de Horas - sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que permite o acúmulo das horas excedentes trabalhadas pelo servidor, com posterior compensação, sem o pagamento de horas extras;
III. Câmara Municipal - órgão responsável por exercer a função legislativa no âmbito do Poder Público municipal e a função administrativa interna, conforme elencado no Regimento Interno da Câmara Municipal de Diadema, Resolução nº 001, de 18 de dezembro de 2008, e atualizações;
IV. Cargo de provimento efetivo - cargo destinado a ser provido em caráter definitivo, mediante concurso público em classe inicial de determinada carreira, ou mediante progressão;
V. Cargo de provimento em comissão - cargo de direção, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara;
VI. Cargos públicos - conjunto de atribuições e responsabilidades, criados por Resolução, com denominação própria e número certo, relativos ao exercício de atividades permanentes a serem exercidas por agentes sob regime de natureza estatutária;
VII. Carreira - conjunto de classes e níveis funcionais escalonadas que enseja a progressão do servidor a cargo superior no quadro de pessoal da estrutura administrativa legislativa municipal;
VIII. Classe - indica, por letras maiúsculas, a posição do servidor na respectiva carreira segundo seu enquadramento funcional em decorrência da progressão horizontal;
IX. Enquadramento - deslocamento de servidor, a ser realizado em duas etapas, considerados sua nova classe e nível, em razão da correlação de atribuições e responsabilidades, vencimento e nível de escolaridade;
X. Função Gratificada - conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais instituído por Resolução e conferido transitoriamente a um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal de Diadema, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara;
XI. Gratificação de Regime Integral - GRI - gratificação pecuniária a ser paga ao servidor convocado para realizar jornada de trabalho superior àquela legalmente estabelecida para seu cargo de provimento efetivo;
XII. Nível - indica, por números cardinais, a posição do servidor na respectiva carreira segundo seu enquadramento funcional em decorrência da progressão vertical;
XIII. Nível de escolaridade - consiste no nível de educação formal, representado pela conclusão de alfabetização, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, que compreende graduação e pós-graduação, sendo esta subdividida em especialização, mestrado e doutorado;
XIV. Plano de Carreira - conjunto de diretrizes e normas que informam, disciplinam e estabelecem a estrutura do quadro de pessoal e a progressão funcional, bem como os respectivos vencimentos;
XV. Progressão Funcional - passagem do servidor, titular de cargo de provimento efetivo, para nível ou classe superior sem mudança de nomenclatura de cargo;
XVI. Prontuário Funcional - pasta que contém os registros da vida funcional dos servidores capazes de comprovar direitos decorrentes do seu vínculo com a Administração, e deverá conter todas as informações necessárias para a gestão de Recursos Humanos;
XVII. Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e funções gratificadas;
XVIII. Remuneração - consiste no vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei Municipal de iniciativa da Mesa da Câmara;
XIX. Servidor - pessoa física que presta serviços à Câmara Municipal de Diadema e integra seu quadro de pessoal;
XX. Vencimento - retribuição pecuniária legalmente prevista devida pelo exercício do cargo público.
Art. 3º. O plano de cargos, carreiras e vencimentos da Câmara Municipal de Diadema compreende:
I. Quadro de pessoal;
II. Jornada de trabalho;
III. Formas de provimento dos cargos;
IV. Plano de carreira;
V. Designação para Função Gratificada e Nomeação para Cargo em Comissão;
VI. Enquadramento.
Art. 4º. O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Diadema fica composto pelas descrições e os requisitos exigidos para a investidura dos cargos de nível superior, médio, médio-técnico e fundamental, compreendendo os cargos de provimento efetivo, os de provimento em comissão e as funções gratificadas.
Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo ficam distribuídos em 05 (cinco) níveis e 05 (cinco) classes.
§ 1º. O
nível indica a posição do servidor na respectiva carreira segundo seu
enquadramento funcional em decorrência da progressão vertical.
§ 2º. A classe indica a posição do servidor na respectiva carreira segundo seu enquadramento funcional em decorrência da progressão horizontal.
Art. 6º. Para cada cargo de provimento em comissão tem-se um vencimento fixo sem qualquer escalonamento em níveis ou classes.
Art. 7º. Os servidores efetivos designados para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão receberão, a título de adicional remuneratório, os valores fixados em Lei Municipal específica, de iniciativa da Mesa da Câmara.
Art. 8º. A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Diadema é aquela estabelecida pela norma de criação do cargo como sendo de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, designados
para desempenhar função gratificada ou cargo de provimento em comissão, se submetem ao regime de 40
(quarenta) horas semanais, independentemente da jornada de trabalho
fixada por Resolução para o cargo de origem do servidor, podendo ser convocados sempre que
houver interesse da Administração.
Art. 9º. O Presidente da Câmara, sempre que necessário para
atendimento do interesse público, poderá convocar
servidores legalmente obrigados à jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 30
(trinta) horas para a realização de jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 40
(quarenta) horas semanais.
§ 1º. Aos servidores convocados para exercerem jornada de
trabalho de 30 (trinta) horas semanais, será devida a Gratificação de Regime
Integral (GRI), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento padrão do
servidor com jornada semanal de 20 (vinte) horas.
§ 2º. Aos servidores convocados para exercerem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será devida a Gratificação de Regime Integral (GRI), equivalente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do vencimento padrão do servidor para os servidores com jornada semanal de 30 (trinta) horas, e 100% (cem por cento) para os servidores com jornada semanal de 20 (vinte) horas.
§ 3º. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo,
designados para desempenhar função gratificada ou ocupar cargo de provimento em
comissão, não farão jus à percepção da Gratificação de Regime Integral (GRI),
tendo em vista o disposto no artigo 8º, parágrafo único, desta Resolução.
§ 4º. A
convocação de que trata o caput deverá
ser feita por meio de Portaria do Presidente da Câmara, que indicará
expressamente qual o superior hierárquico que se responsabilizará pelo controle
da jornada de trabalho suplementar do servidor.
§ 5º. Os valores pagos ao servidor que realizar jornada de trabalho suplementar integrarão, de forma proporcional, os valores pagos a título de 13º salário e férias.
Art. 10. O Presidente da Câmara, atendendo solicitação expressa e
motivada do superior hierárquico ao qual está subordinado o servidor, sempre
que necessário poderá autorizar a realização de horas extras, as quais serão
realizadas exclusivamente no montante e pelo período expressamente autorizados.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão
e os servidores designados para desempenhar função gratificada não farão jus à
percepção do adicional por horas extras de trabalho.
Art. 11. O servidor que realizar horas extras à jornada de trabalho sem autorização do Presidente da Câmara estará passível de punição disciplinar, sempre garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 12. A Câmara Municipal de Diadema fica autorizada a instituir o banco de horas de seus servidores.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal de Diadema expedirá, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, regulamento próprio para normatização do banco de horas, respeitadas as regras gerais estabelecidas na presente Resolução.
Art. 13. O superior hierárquico ao qual esteja subordinado o servidor, sempre que necessário, para suprir transitoriamente a necessidade do serviço ou evitar sua interrupção, poderá autorizar a realização de horas excedentes que serão creditadas no banco de horas para fins de compensação.
§ 1º. Serão computadas como horas excedentes no banco de horas os acréscimos à jornada de trabalho até o limite de 30 (trinta) horas mensais e 360 (trezentas e sessenta) horas anuais.
§ 2º. A compensação dos acréscimos à jornada de trabalho será previamente acordada com o superior hierárquico e aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal de Diadema, ou por a quem este delegue tal competência, de forma a não ocasionar a interrupção do serviço.
§ 3º. As horas excedentes realizadas no período noturno, em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terão o valor-hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 4º. As horas excedentes realizadas de segunda a sábado, serão computadas no banco de horas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); e as realizadas aos domingos e feriados serão computadas no banco de horas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente do horário em que forem realizadas.
§ 5º. As horas excedentes contidas no banco de horas deverão ser gozadas no prazo máximo de 12 (doze) meses de sua aquisição.
§ 6º. As horas excedentes não gozadas no período de 12 (doze) meses de sua aquisição, por motivo de força maior da Administração Pública, deverão ser liquidadas em uma única parcela no mês subsequente.
§ 7º. As horas credoras poderão ser utilizadas tanto de forma parcial ou total, observando-se o previsto no § 2º deste artigo.
§ 8º. O banco de horas deverá ser consultado quando do afastamento ou do desligamento do servidor da Câmara Municipal de Diadema, sendo que as horas credoras deverão ser computadas no pagamento do mês do afastamento ou do desligamento.
Art. 14. A compensação de período inferior ou igual a 15 (quinze) minutos, que ocorra antes ou depois do horário de entrada do servidor, poderá ser compensada no mesmo dia independentemente de autorização.
Art. 15. O servidor que realizar horas excedentes à jornada de trabalho sem autorização do superior hierárquico estará passível de punição disciplinar, sempre garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 16. A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, desde que o candidato cumpra os seguintes requisitos básicos:
I. ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ser estrangeiro com igualdades de direitos, nos termos em que dispuser a legislação específica;
II. comprovar titulação ou habilitação exigida para exercício do cargo;
III. estar no gozo de boa saúde física e mental;
IV. comprovar idade mínima de 18 (dezoito) anos, quando da posse;
V. comprovar quitação com obrigações militares e eleitorais;
VI. estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
VII. comprovar demais requisitos essenciais ao exercício do cargo objeto do concurso.
§ 1º. Comprovada a existência de vagas a serem preenchidas e a inexistência de candidatos aprovados em concursos ainda em vigor, deverá ser realizado novo concurso público para preenchimento das vagas existentes, observadas a conveniência e oportunidade da Câmara Municipal de Diadema.
§ 2º. O prazo de validade do concurso público será aquele fixado no Edital e não excederá a 02 (dois) anos, prorrogáveis uma vez por igual período.
Art. 17. Os servidores da Câmara Municipal de Diadema integrarão quadro único e terão exercício nas diversas unidades da Câmara de acordo com as respectivas lotações.
Parágrafo único. A lotação do servidor deve atender à necessidade e conveniência da Administração, inexistindo direito à permanência.
Art. 18. O estágio probatório será realizado nos termos estabelecidos no artigo 51 e seguintes da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, e alterações posteriores.
Art. 19. Ressalvado o provimento inicial mediante prévia aprovação em concurso público, o servidor poderá progredir funcionalmente mediante:
I. Progressão vertical, caracterizada pela mudança sequencial de nível, representado por números de 1 a 5, sem alteração da denominação do cargo;
II. Progressão horizontal, caracterizada pela mudança sequencial de classe na respectiva carreira, representada por letras de “A” a “E”, sem alteração da denominação do cargo.
Parágrafo único - A cada mudança de nível, fica mantida a classe em que o
servidor se encontra, bem como a cada mudança de classe, fica mantido o nível
em que se encontra. Parágrafo acrescido pela Resolução
nº 017/2023
Art. 20. Os titulares de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Diadema terão direito à progressão vertical e horizontal, conforme planilha de variação de vencimento para Progressão Vertical e Horizontal constante no anexo VI desta Resolução.
Art. 21. A progressão vertical dar-se-á baseada na capacitação dos servidores para melhor realizar as atribuições dos cargos, bem como em virtude de suas atuais lotações, obedecidos critérios objetivos de avaliação, a ser efetuada considerando-se, de forma integrada:
I. a aprovação na avaliação de desempenho do estágio probatório;
II. a realização de cursos de profissionalização específica, extensão ou aperfeiçoamento, oferecidos pela Câmara Municipal de Diadema, ou por esta autorizados quando custeados pelo próprio servidor;
III. a apresentação de somatório mínimo de:
a) 40 (quarenta) horas de cursos de profissionalização específica devidamente certificados para os cargos cujo requisito de investidura seja ensino fundamental;
b) 160 (cento e sessenta) horas de cursos de profissionalização específica devidamente certificados para os cargos cujo requisito de investidura seja ensino médio e médio-técnico.
c) 200 (duzentos) horas de cursos de profissionalização específica devidamente certificados para os cargos cujo requisito de investidura seja ensino superior.
IV. a não contabilização de faltas injustificadas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à solicitação da evolução vertical, ressalvados os casos de faltas abonadas e justificadas contidos na Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, e alterações posteriores;
V. a não contabilização de mais de 02 (duas) sanções administrativas disciplinares de repreensão, prevista na Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, e alterações posteriores, a cada 12 (doze) meses;
VI. a
não realização de horas em atrasos ou saídas antecipadas, sem autorização
direta da chefia imediata e do Diretor Gerente do Departamento ao qual
se subordina, no período de 24 (vinte e quatro) meses ressalvado os casos e os
limites referentes a este tema contidos na Lei Complementar nº 08, de 16 de
julho de 1991, e alterações posteriores. (Redação dada pela Resolução nº
013/2022).
§ 1º. Os cursos de profissionalização específica, extensão ou aperfeiçoamento somente serão considerados para os fins da progressão vertical quando tiverem relação direta com a atuação profissional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, considerando-se, ainda, a utilidade do curso realizado em face da atual lotação do servidor.
§ 2º. Os servidores que tiverem sua lotação alterada durante a realização de cursos de profissionalização específica, extensão ou aperfeiçoamento referentes às atribuições da lotação anterior farão jus ao cômputo do referido curso para a progressão vertical.
§ 3º. Os cursos de profissionalização específica realizados antes da edição da presente Resolução deverão ser apresentados em até 03 (três) meses após sua publicação.
§ 4º. Cada curso de profissionalização específica apresentado pelo servidor só será computado uma única vez; os cursos já apresentados para elevação de carreira, antes da edição desta Resolução, não serão novamente computados.
§ 5º. Os cursos de profissionalização específica realizados pelo servidor antes da edição da presente Resolução somente serão válidos para os fins de progressão vertical se concluídos a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 5º-A.
Os cursos de profissionalização específica, de que trata o parágrafo anterior,
não se confundem com os cursos que conferem titulação acadêmica ao servidor,
como os cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu, logo, não se aplica a estes o limite temporal
previsto no § 5º deste artigo. Parágrafo acrescido pela Resolução
nº 017/2023
§ 6º. Para a requisição da evolução prevista na progressão vertical somente serão considerados para o atingimento do somatório de carga horária mínima prevista no art. 21, III, da presente Resolução, os cursos de extensão ou aperfeiçoamento devidamente certificados com as seguintes cargas horárias mínimas:
I.
para os cargos cuja exigência de ingresso seja a Escolaridade
Nível Fundamental - mínimo de 2 (duas) horas para cada certificado;
II.
para os cargos cuja exigência de ingresso seja a Escolaridade
de Nível Médio, Médio-Técnico - mínimo de 8 (oito) horas para cada certificado;
III. para os cargos cuja exigência de ingresso seja a Escolaridade de Nível
Superior - mínimo de 8 (oito) horas para cada certificado.
§ 7º. É obrigação do servidor protocolar o comprovante de
conclusão do curso realizado junto ao Recursos Humanos
da Câmara Municipal de Diadema, o qual deverá abrir processo administrativo,
juntado ao mesmo o pedido do servidor e a demonstração da compatibilidade entre
suas funções e o conteúdo do curso, nos moldes estabelecidos em Ato a ser
publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da presente
Resolução.
§ 7º.
O servidor deverá protocolar o comprovante de conclusão do curso realizado
junto ao Recursos Humanos da Câmara Municipal de
Diadema, que juntará o pedido do servidor e a demonstração da compatibilidade
entre suas funções e o conteúdo do curso, devidamente aferida e validada pela
chefia imediata do servidor, nos moldes da Seção III-A deste Capítulo. Redação
da pela Resolução
nº 017/2023
§ 8º. Os
certificados apresentados para a evolução não poderão ser utilizados em futuras
evoluções, mesmo que o somatório de suas horas supere o quantitativo exigido no
art. 21, III, para o seu nível de escolaridade.
Art. 22. A cada progressão vertical, representada pela mudança de nível na carreira, o servidor fará jus à aplicação do coeficiente do nível subsequente ao que anteriormente ocupava, conforme planilha de variação de vencimento para progressão vertical e horizontal constante do anexo VI desta Resolução, excluindo-se, para fins de cálculo, qualquer adicional ou gratificação percebidos pelo servidor.
Art. 23. A progressão vertical somente produzirá efeitos a partir da data do respectivo apostilamento que será formalizado conforme modelo constante no anexo VII desta Resolução.
Parágrafo único. Após qualquer apostilamento de mudança de nível, o servidor deverá observar o interstício de, no mínimo, 02 (dois) anos para cada nova evolução de nível.
Art. 24. A progressão horizontal é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de uma classe para outra no mesmo cargo, obedecidos os critérios objetivos, e será efetuada considerando-se, de forma integrada:
I. estar, no mínimo, há 12 (doze) meses no nível subsequente ao anteriormente ocupado pelo servidor da progressão vertical;
II. possuir a qualificação/titulação mínima necessária para progredir à classe subsequente àquela ocupada pelo servidor.
Art. 25. A progressão de classe ocorrerá somente mediante requerimento do servidor e protocolo, no Recursos Humanos da Câmara Municipal de Diadema, do certificado de conclusão do curso.
§ 1º. Cada certificado de conclusão de curso apresentado pelo servidor só será computado uma única vez.
§ 2º. O certificado de conclusão de curso apresentado como requisito de ingresso no cargo efetivo não poderá ser utilizado para fins de progressão horizontal.
Art. 26. Os cargos cujo requisito de escolaridade para a investidura seja ensino fundamental serão estruturados em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas de “A” a “E”.
Parágrafo único. As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento inicial e para as progressões na linha horizontal de cada cargo, de acordo com os seguintes critérios:
I. Classe A - requisito de investidura: ensino fundamental completo;
II. Classe B - requisito de progressão: ensino médio ou médio-técnico;
III. Classe C - requisito de progressão: ensino superior em qualquer área;
IV. Classe D - requisito de progressão: ensino superior em qualquer área e curso de profissionalização específica de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas na área de lotação do servidor;
V. Classe E - requisito de progressão: ensino superior em qualquer área e conclusão de curso de especialização na área de específica de lotação do servidor, ou conclusão de curso de especialização em Administração Pública, Gestão Pública e correlatos.
Art. 27. Os cargos cujo requisito de escolaridade para a investidura seja ensino médio e ensino médio-técnico serão estruturados em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas de “A” a “E”.
Parágrafo único. As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento inicial e para as progressões na linha horizontal de cada cargo, de acordo com os seguintes critérios:
I. Classe A - requisito de investidura: ensino médio ou ensino médio-técnico;
II. Classe B - requisito de progressão: ensino superior em qualquer área;
III. Classe C - requisito de progressão: ensino superior em qualquer área de habilitação e curso de profissionalização específica de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas na área de lotação do servidor;
IV. Classe D - requisito de progressão: ensino superior em qualquer área e conclusão de curso de especialização na área de específica de lotação do servidor, ou conclusão de curso de especialização em Administração Pública, Gestão Pública e correlatos;
V. Classe E - requisito de progressão: ensino superior em qualquer área e conclusão de curso de mestrado na área específica de lotação do servidor, ou em Administração Pública, Gestão Pública e correlatos.
Art. 28. Os cargos cujo requisito de escolaridade para a investidura seja ensino superior são estruturados em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas de “A” a “E”.
Parágrafo único. As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento inicial e para as progressões na linha horizontal de cada cargo, de acordo com os seguintes critérios:
I. Classe A - requisito de investidura: ensino superior;
II. Classe B - requisito de progressão: ensino superior e curso de profissionalização específica de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas na área de lotação do servidor ou de curso de especialização na área específica de sua formação, ou na área específica de lotação do servidor;
III. Classe C - requisito de progressão: ensino superior e conclusão de curso de especialização na área específica de sua formação, ou na área específica de lotação do servidor;
IV. Classe D - requisito de progressão: ensino superior e conclusão de curso de mestrado na área específica de sua formação, ou na área específica de lotação do servidor, ou, ainda, em Administração Pública, Gestão Pública e correlatos;
V. Classe E - requisito de progressão: ensino superior e conclusão de curso de doutorado na área específica de sua formação, ou na área específica de lotação do servidor, ou, ainda, em Administração Pública, Gestão Pública e correlatos.
Art. 29. Os certificados de conclusão de curso protocolados no setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Diadema serão avaliados da seguinte forma:
I. os diplomas e certificados de formação em ensino fundamental, ensino médio e ensino médio-técnico deverão ser reconhecidos pelo MEC, seja ela à distância ou presencial;
II. os diplomas e certificados de formação em ensino superior (bacharelado, licenciatura e tecnólogo) deverão ser reconhecidos pelo MEC, seja ela à distância ou presencial;
III. os diplomas e certificados de formação em cursos de pós-graduação (lato ou stricto sensu) deverão ser reconhecidos pelo MEC, sejam eles à distância ou presenciais;
IV. os cursos de profissionalização específica, extensão ou aperfeiçoamento, cuja natureza seja técnica-profissional, de complementação/atualização na área referente ao respectivo cargo efetivo ou lotação do servidor, poderão ser realizados à distância ou presencialmente, desde que aprovados pelo Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º. Serão computados, para fins da progressão horizontal estabelecida na presente Resolução, os cursos referentes à conclusão do ensino médio, ensino médio-técnico e ensino superior concluídos pelo servidor, desde que aqueles já não tenham sido utilizados para fins de progressão na carreira.
§ 2º. Serão computados os cursos de pós-graduação (lato ou stricto sensu) concluídos pelo servidor, desde que aqueles já não tenham sido utilizados para fins de progressão na carreira.
§ 3º. Os cursos de profissionalização específica, extensão ou aperfeiçoamento, realizados pelo servidor antes da edição da presente Resolução, somente serão válidos, para os fins de progressão horizontal, se concluídos a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 4º.
Os cursos de profissionalização específica, de que trata o parágrafo anterior,
não se confundem com os cursos que conferem titulação acadêmica ao servidor,
como os cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu, logo, não se aplica a estes o limite temporal
previsto no § 3º deste artigo. Parágrafo acrescido pela Resolução
nº 017/2023
Art. 30. Poderão concorrer à progressão horizontal todos os servidores integrantes da respectiva carreira que atenderem aos requisitos dos cargos previstos nesta Resolução, a qual será efetuada, em razão:
I. da existência de vaga na classe superior àquela ocupada pelo servidor;
II. da vacância de um ou mais cargos de classe superior;
III. do aumento do quadro de cargos com a publicação da respectiva norma e autorização da autoridade competente.
§ 1º. A progressão horizontal terá como base as informações do prontuário funcional do servidor.
§ 2º. A progressão horizontal será efetuada de acordo com a proporção estabelecida no anexo VIII desta Resolução, observando-se a quantidade máxima de vagas em cada classe da carreira.
§ 3º. Para os cargos cuja quantidade seja igual ou inferior a 5 (cinco), será permitida a progressão do servidor que atender aos requisitos legais de acordo com a proporção estabelecida no anexo VIII, sendo permitida a progressão mesmo nas classes em que a quantidade de vagas seja igual a zero.
§ 4º. Para os cargos cuja quantidade seja superior a 5 (cinco), a progressão horizontal do servidor deverá observar rigorosamente a quantidade máxima de vagas em cada classe da carreira, nos termos do anexo VIII desta Resolução.
Art. 31. No caso de existir mais de um servidor que atenda todos os requisitos estabelecidos no artigo 30 para cada vaga de classe superior, deverá ser realizado o desempate por meio da análise dos seguintes critérios na ordem elencada abaixo:
I. maior tempo de serviço público na Câmara Municipal de Diadema;
II. idade mais elevada do servidor;
III. maior tempo de serviço público;
IV. processo seletivo interno.
Parágrafo único. O processo seletivo a que se refere o inciso IV deste artigo deve limitar-se à avaliação do candidato por meio de provas ou de provas e títulos.
Art. 32. Na progressão horizontal observar-se-á obrigatoriamente a referência inicial da classe à qual tenha sido promovido o servidor.
Art. 33. A cada progressão horizontal, representada pela mudança de classe na carreira, o servidor fará jus à aplicação do coeficiente da classe subsequente à que anteriormente ocupava, conforme anexo VI, excluindo-se para fins de cálculo qualquer adicional ou gratificação percebidos pelo servidor.
Art. 34. A progressão horizontal somente produzirá efeitos a partir da data do respectivo apostilamento que será formalizado conforme modelo constante no anexo VII desta Resolução.
Parágrafo único. Após todo ato de apostilamento de mudança de classe, o servidor deverá observar o interstício mínimo de 03 (três) anos para cada nova evolução de classe, e de 02 (dois) anos para mudança de nível.
SEÇÃO III-A - DOS PRAZOS E TRÂMITES PARA CONCESSÃO DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Seção III-A acrescida pela Resolução
nº 017/2023
Art. 34-A. Os documentos comprobatórios de conclusão dos cursos
realizados e requerimento de progressão deverão ser protocolados pelo servidor,
junto ao Recursos Humanos da Câmara, em até 60
(sessenta) dias da data que completar o interstício mínimo, do último
enquadramento ou do provimento inicial, no caso dos novos servidores.
§ 1º. O setor de
Recursos Humanos deverá dar prosseguimento ao processo protocolado, em até 05
(cinco) dias, encaminhando a documentação apresentada pelo servidor à chefia
imediata deste, para aferição e validação da demonstração de compatibilidade do
curso com as funções do servidor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
encaminhamento feito pelo Recursos Humanos.
§ 2º. Sendo a
demonstração de compatibilidade devidamente validada pela chefia imediata do
servidor, o setor de Recursos Humanos conferirá o cumprimento dos demais
requisitos para concessão da progressão requerida, no prazo máximo de 10 (dias)
e, se cumpridos, encaminhará o processo à Presidência para expedição de
portaria de concessão da respectiva progressão, para fins de apostilamento.
§ 3º. Não sendo
atendidos os requisitos, e/ou se não for validada a demonstração de
compatibilidade do curso com as funções do servidor, o setor de Recursos Humanos
deverá, imediatamente, dar ciência do despacho decisório ao servidor, para que,
querendo, apresente contestação devidamente fundamentada, no prazo de 10 (dez)
dias, requerendo reconsideração do responsável pela decisão contestada ou
requerendo à Presidência a revisão da decisão, que deverão se manifestar no
prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 34-B. Todas
as decisões proferidas no decorrer do processo administrativo para concessão de
progressão funcional do servidor deverão observar o disposto no artigo 20 e
seguintes da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 35. As funções gratificadas, de livre designação e destituição pelo Presidente da Câmara, somente poderão ser conferidas aos servidores do quadro permanente da Câmara Municipal de Diadema que possuam grau de escolaridade mínimo exigido para designação da função gratificada a ser desempenhada.
Art. 36. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.
Art. 37. As atribuições e a carga horária dos cargos em comissão são estabelecidas por Resolução, sendo que seus vencimentos são previstos em Lei Municipal de iniciativa da Mesa da Câmara.
Art. 38. Os servidores efetivos nomeados para o exercício de função gratificada receberão, a título de gratificação de função, enquanto estiverem no exercício da referida função, os valores previstos em Lei Municipal de iniciativa da Mesa da Câmara.
Art. 39. Os valores pagos aos servidores efetivos pelo exercício de função gratificada ou ocupação de cargo de provimento em comissão não se incorporam, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, limitando-se seu pagamento exclusivamente ao período em que o servidor estiver exercendo a respectiva função ou cargo em comissão, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, e alterações posteriores.
Art. 40. A alternância na Chefia do Poder Legislativo, seja pelo exaurimento regular do biênio, seja por fato superveniente que resulte na substituição antecipada do Presidente, implicará na exoneração automática de todos os cargos em comissão e funções gratificadas que integram a estrutura administrativa e assessoramento da Presidência da Câmara, ressalvados os cargos que compõem a estrutura de assessoramento parlamentar dos Gabinetes dos Vereadores, que serão exonerados ao término do mandato.
Parágrafo único. Os servidores efetivos que forem exonerados automaticamente de cargo em comissão ou destituídos de função gratificada serão reconduzidos aos seus cargos efetivos de origem.
Art. 41. Todos os servidores efetivos constantes do quadro permanente da Câmara Municipal de Diadema serão enquadrados conforme critérios estabelecidos na presente Resolução, e farão jus à progressão horizontal e vertical.
§ 1º. O enquadramento constitui direito pessoal do servidor ocupante de cargo do quadro permanente da Câmara Municipal de Diadema que possua a habilitação necessária, respeitado eventual direito adquirido decorrente de sua investidura.
§ 2º. O enquadramento de que trata este Título não implicará, em hipótese alguma, alteração do regime jurídico do servidor.
Art. 42. O enquadramento de que trata este Título será efetuado de acordo com os seguintes critérios:
I. ingresso nos quadros da Câmara Municipal de Diadema mediante concurso público ou admissão antes da Constituição Federal de 1988;
II. ter escolaridade compatível entre o cargo de origem e o cargo objeto do enquadramento;
III. compatibilidade de atribuições entre as atividades do cargo ocupado na data da promulgação desta Resolução e do cargo objeto do enquadramento.
Parágrafo único. Tratando-se de profissão regulamentada deve haver compatibilidade de atribuições entre as atividades do cargo originário e aquelas objeto do cargo no qual o servidor será enquadrado.
Art. 43. O enquadramento de que trata esta Resolução será realizado, considerando exclusivamente o vencimento padrão do servidor, sendo este enquadrado na classe e no nível mais próximo ao seu atual vencimento.
Art. 44. O enquadramento inicial dos atuais servidores, consoante o novo quadro de pessoal e respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos, será considerado exclusivamente o vencimento padrão do servidor, sendo este enquadrado na classe e no nível mais próximo ao seu atual vencimento, e será efetuado no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da publicação da presente Resolução, conforme anexo X desta Lei.
Art. 45. Em atendimento ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, havendo dotação e disponibilidade orçamentárias suficientes para atender às despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes, o enquadramento será feito no prazo estabelecido no artigo 44, quando deverá ter ocorrido o apostilamento do enquadramento de todos os servidores constantes no quadro de servidores efetivos, e observará o modelo constante no anexo IX desta Resolução. Em não havendo dotação e disponibilidade orçamentárias, o enquadramento somente produzirá efeitos no exercício seguinte.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento dos servidores, quando da expedição desta Resolução, não será considerada a distribuição dos cargos em classes estabelecida no anexo VIII.
Art. 46. Os servidores, após o enquadramento, deverão observar o interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe e no nível nos quais foram enquadrados, para requisição de nova evolução.
Art. 47. Não haverá redução de vencimentos em decorrência do enquadramento efetuado por esta Resolução.
Art. 48. O enquadramento na tabela salarial dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que estiverem, na data de promulgação desta Resolução, no exercício de funções gratificadas ou em cargos de provimento em comissão, será efetuado considerando o vencimento padrão do cargo efetivo do servidor.
Art. 49. O enquadramento de que trata este Título será formalizado por apostila ao título de nomeação do servidor, conforme modelo constante do anexo IX desta Resolução.
Art. 50. Os cargos que não forem providos mediante o enquadramento previsto nos artigos 43 e seguintes desta Resolução serão objeto de concurso público, observadas as exigências estatuídas pela Lei Complementar nº 101/2000 e as necessidades da Câmara Municipal de Diadema.
Parágrafo único. A progressão funcional de que trata esta Resolução será implementada a partir do final do enquadramento de todos os servidores constantes no quadro de servidores efetivos.
Art. 51. O servidor público da Câmara Municipal de Diadema que prestar novo concurso público na Câmara Municipal e for devidamente apossado terá direito à somatória do seu tempo de serviço do antigo cargo de provimento efetivo ao novo cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. Após seu enquadramento em novo cargo na Planilha de Variação de Vencimento para Progressão Vertical e Horizontal, anexo VI, o servidor deverá cumprir os mesmos critérios estabelecidos no artigo 18 da presente Resolução.
Art. 52. Fica terminantemente proibido, após a promulgação da presente Resolução, a realização de concurso público para cargos com escolaridade inferior a ensino médio.
Art. 53. Toda e qualquer documentação comprobatória para
a elevação vertical e horizontal deverá ser protocolada no
Recursos Humanos da Câmara Municipal de Diadema até o dia 31 de agosto
de cada ano, e a progressão do servidor será consignada na Lei Orçamentária do
ano seguinte.
§ 1º. Os efeitos financeiros da progressão vertical e
horizontal, para os servidores que entregaram sua documentação até dia 31 de
agosto do ano anterior, somente se iniciarão no primeiro dia útil do ano
subsequente ao apostilamento.
§ 2º. Os servidores que apresentarem a documentação
comprobatória para a elevação, vertical e horizontal, após o dia 31 de agosto
do ano vigente, somente terão o apostilamento desta
no ano seguinte, sendo que seus efeitos financeiros somente se iniciarão no
primeiro dia útil do ano subsequente ao apostilamento.
§ 3º. As progressões horizontais e verticais constantes
na presente Resolução somente ocorrerão se houver disponibilidade orçamentária
e financeira da Câmara Municipal de Diadema, em estrita observância ao artigo
169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 53. Toda e qualquer documentação comprobatória para a
progressão vertical e horizontal deverá ser protocolada no setor de Recursos
Humanos da Câmara Municipal de Diadema em até 60 (sessenta) dias da data que
completar o interstício mínimo, do último enquadramento ou do provimento
inicial, no caso dos novos servidores, e a progressão do servidor será
concedida no mês seguinte ao apostilamento.
§ 1º. Os efeitos
financeiros da progressão vertical e horizontal, para os servidores que
entregaram sua documentação dentro prazo estabelecido no caput deste
artigo, somente se iniciarão no primeiro dia útil do mês subsequente ao apostilamento.
§ 2º. Os
servidores que apresentarem a documentação comprobatória para a progressão,
vertical e horizontal, após o prazo estabelecido, somente terão o apostilamento desta no ano seguinte, sendo que seus efeitos
financeiros somente se iniciarão no primeiro dia útil do mês subsequente ao apostilamento.
Art. 54. Ficam alteradas as denominações dos cargos de provimento efetivo constantes no anexo III da presente Resolução.
Art. 55. Ficam criados cargos de provimento efetivo constantes no anexo IV da presente Resolução.
Art. 56. Os cargos constantes no anexo V da presente Resolução extinguem-se na vacância.
Art. 57. Fica criada Comissão Processante Permanente com
competência para apurar, conduzir e instruir as sindicâncias, os inquéritos e
os processos administrativos punitivos instaurados em face de servidores da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Comissão Processante Permanente será composta
por 3 (três) servidores, nos termos da Lei
Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991, com mandato igual ao da autoridade
competente nomeante.
Art. 58. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 59. Esta Resolução deverá ser revista no prazo máximo de 05 (cinco) anos para adaptações que se fizerem necessárias.
Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 15 de junho de
2022.
(aa.) VER. JOSA QUEIROZ
Presidente
(aa.) MARCELO MENDES DA SILVA
Secretário Geral Legislativo
Clique
aqui para visualizar o anexo