Lei Ordinária Nº 1912/2000 de 28/04/2000
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 77800
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4100
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre a extinçao e criaçao de cargos que especifica e da outras providências.- (Cargos de assessores parlamentares).-
Revoga:
Altera:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1.912, de 28 de abril
de 2.000
(Autora: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL)
Dispõe sobre
a extinção e criação
de
cargos que
especifica e dá
outras
providências.
O Presidente da
Câmara Municipal de
Diadema
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu promulgo, nos termos dos arts. 48
e
51, inciso
IV da Constituição Federal,
modificados pelos arts. 7º e 9º
da
E.Constitucional
nº 19/98, a
seguinte
LEI:
ARTIGO 1º - Ficam
extintos os seguintes cargos
de provimento
em comissão, criados pela Resolução n.º 001/98,
de
12 de
março de 1998, lotados nos Gabinetes
dos
Vereadores:
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE PADRÃO REQUISITO P/PROVIMENTO
Chefe
de Gabinete 21 M Livre Provimento
Assistente
de Gabinete 21
L Livre Provimento
Adjunto
Parlamentar 42 I Livre Provimento
Agente
Parlamentar 63 H Livre Provimento
Auxiliar
Parlamentar 63 C Livre provimento
ARTIGO 2º - Ficam
criados e aditados aos
Anexos V
e VI da
Resolução n.º
007/96, de 15 de março
de 1996,
alterada
pela Resolução n.º 003/97, de 22 de
abril
de 1997,
os seguintes cargos de
provimento em
comissão, para
lotação nos Gabinetes
dos
Vereadores:
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE PADRÃO REQUISITO P/PROVIMENTO
Assessor
de Vereador I 42 I
Livre Provimento
Assessor
de Vereador II 63 M
Livre Provimento
Assessor
de Vereador I 48 I
Livre Provimento
Assessor
de Vereador II 48 M
Livre provimento
Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.403/2005.
PARÁGRAFO
1º - Cada
Gabinete de Vereador
terá o limite
máximo de 05 (cinco) 03 (três) funcionários
comissionados,
cuja
somatória de seus padrões de
vencimentos não
poderá
exceder a R$ 10.299,33 (dez mil, duzentos
e
noventa
e nove reais e trinta e três centavos).
Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.403/2005.
PARÁGRAFO
2º - Os cargos
acima referidos são
de livre
nomeação pela
Mesa, mediante indicação
do
respectivo Vereador,
limitados as quantidades
seguintes,
por gabinete:
02 (dois) Assessor de
Vereador I
03 (três) Assessor de
Vereador II.
PARÁGRAFO
3º -Sempre
que a Tabela
de Vencimentos, objeto do
Anexo IX, da Resolução n.º 007/96, de 15
de março
de 1996,
for alterada, o montante
previsto no
parágrafo
1º será reajustado na mesma proporção.
ARTIGO
3º - Os cargos
de Assessor Parlamentar I, II, III, IV e
V, constantes dos Anexos V e VI, da Resolução n.º
007/96, alterada pela Resolução n.º
003/97, serão
extintos
na vacância.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dar-se-á a
vacância nas seguintes hipóteses:
I – quando o
Vereador em cujo Gabinete o
servidor
estiver lotado, não se reeleger;
II - quando for exonerado;
III – por falecimento ou
aposentadoria;
IV - por renúncia ou cassação
do mandato.
ARTIGO
4º - As atribuições
e competências dos
cargos de
Assessor de
Vereador I e Assessor de Vereador
II
serão
fixados mediante regulamentação interna,
por
ato da
Mesa, no prazo
de 30 (trinta)
dias,
contados
da aprovação desta Lei.
ARTIGO
5º - Não
poderão ser nomeados para os cargos criados
no
artigo 2º
(segundo) desta Lei,
aqueles que
estejam
impedidos por ordem legal ou decorrente
de
decisão
judicial.
ARTIGO
6º - As despesas
decorrentes da execução
desta Lei
correrão por
conta de dotações
próprias
consignadas
no
Orçamento-Programa vigente,
suplementadas
se necessário.
ARTIGO 7º - Esta
Lei entrará em
vigor na data
de sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário,
especialmente a
Resolução n.º 001/98, de 12 de
março de
1998 e Resolução n.º 004/98,
de 13 de
julho de
1998 e os parágrafos 2º (segundo)
e 3º
(terceiro) do artigo 13 da
Resolução n.º 01, de 25
de fevereiro
de 1993 com a redação
adotada pela
Resolução n.º 16, de 1º de
dezembro de 1996.
Diadema, 28 de abril de 2000.
Ver. LAÉRCIO PEREIRA SOARES
Presidente