• Resolução Nº 1/1993 de 25/02/1993


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 793

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 193

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ASSESSOR PARLAMENTAR III E IV) (ASSESSOR IV - CHEFE DE GABINETE)

  • Alterada por:

    • Res. Nº 16/1996
    • L.O. Nº 1741/1998
    • L.O. Nº 1912/2000
    • Res. Nº 9/1993
  • RESOLUÇÃO Nº 01/93

                     R E S O L U Ç Ã O   Nº 001/93.

     

     

                            Dispõe   sobre  ampliação  do  Quadro  de

                            Cargos  em Comissão da Câmara  Municipal,

                            extinção  de cargo de provimento  efetivo

                            que especifica e dá outras providências.

     

                            EDGAR  SILVERIO DE SOUZA,  Presidente  da

                            Câmara Municipal de Diadema

                           

                            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou

                            e eu promulgo,  nos termos do artigo  l68

                            do  Regimento Interno,a seguinte R E S  O

                            L U Ç Ã O:

     

    ARTIGO 1º - Fica  criado e aditado à Tabela III da Lei  Municipal

    nº 956,  de 01.07.88, alterada pela Resolução nº 001, de 27.03.90

    e  transformada em Anexo III pela Resolução nº 09/91,  o cargo de

    Assessor Parlamentar III,  de provimento  em comissão,  de  livre

    nomeação e exoneração,  em quantidade, carga horária e vencimento

    constante no Anexo I desta Resolução.

     

    ARTIGO 2º - Fica também criado e aditado à mesma Tabela III a que

    se refere o artigo anterior, o cargo de Motorista,  de provimento

    em comissão, de livre nomeação e exoneração, em quantidade, carga

    horária e vencimento constantes no Anexo I desta Resolução. 

     

    ARTIGO 3º - As atribuições dos cargos mencionados nesta Lei serão

    aquelas constantes no Anexo II.

     

    ARTIGO 4º - A admissão dos funcionários para os cargos criados no

    artigo  lº  desta Resolução ocorrerá após indicação  expressa  do

    respectivo Vereador e mediante nomeação através de Ato da Mesa da

    Câmara.

     

    ARTIGO 5º - A  admissão  do funcionário para o cargo criado  pelo

    artigo  2º  ocorrerá  após indicação expressa  do  Presidente  da

    Câmara e mediante nomeação através de Ato da Mesa da Câmara.

     

    ARTIGO - 6º - O  detentor  do cargo a que se refere o  artigo  2º

    desta Resolução fará jus a uma gratificação no valor de  l00%(cem

    por  cento) de seu salário ,  a título de dedicação  integral  ao

    Gabinete da Presidência da Câmara.

     

    ARTIGO 6º - O detentor do cargo criado pelo artigo

                   2º desta Resolução fará jus à percepção de   venci

                   mentos em dobro, em razão da obrigatoriedade    de

                   permanecer à disposição do Gabinete da Presidência

                   em dedicação exclusiva e em tempo integral. (Redação dada pela Resolução nº 009/1993)

     

    ARTIGO 7º - Na   hipótese   do   Assessor   II   ficar   impedido

    temporariamente  de  dirigir o veículo colocado à  disposição  do

    Vereador,  ficam  os  demais  assessores e  o  próprio  Vereador,

    autorizados a dirigir o referido veículo,  se habilitados e aptos

    para tal.

     

    ARTIGO 7º - Na hipótese do Assessor Parlamentar II

                   ficar temporariamente impedido de dirigir o  veícu

                   lo colocado à disposição do Vereador por motivo de

                   férias, licenças ou afastamentos definidos no Esta

                   tuto dos Funcionários Públicos Municipais,   ficam

                   os  demais Assessores Parlamentares autorizados  a

                   dirigir  o  veículo,  se estiverem  habilitados  e

                   aptos para tal. (Redação dada pela Resolução nº 009/1993)

     

                   PARÁGRAFO ÚNICO - Se    os    demais    Assessores

                   Parlamentares   não   estiverem   habilitados    e

                   aptos,neste caso, o próprio vereador poderá   diri

                   gir o veículo, desde que habilitado e apto    para

                   tal. (Redação dada pela Resolução nº 009/1993)

     

    ARTIGO 8º - Fica  extinta da Estrutura Administrativa  instituída

    pela  Resolução  nº 09,  de 28.11.91,  a la.  Secção de  Imprensa

    subordinada   à  Diretoria  Administrativa,   ficando  as  Seções

    remanescentes vinculadas à mesma Diretoria,  renumeradas para la.

    Seção de Pessoal,  2a.  Seção de Tesouraria e Contabilidade e 3a.

    Seção de Informática , mantidas suas Sub-Seções.

     

    ARTIGO 9º - Fica extinto o cargo isolado de provimento efetivo de

    Assessor  de Imprensa,  criado pela Lei nº 876/86,  constantes da

    Tabela I daquela Lei e do Anexo I da Resolução nº 09/91.

     

    ARTIGO 10 - Fica  criado e aditado ao Anexo III da  Resolução  nº

    09/91, o cargo de provimento em comissão de Assessor de Imprensa,

    padrão "L" diretamente subordinado ao Gabinete da Presidência, de

    livre  indicação  do  Presidente e nomeado pela Mesa  da  Câmara,

    observados as atribuições constantes do Anexo II,desta Resolução.

     

    ARTIGO 11 - Fica  criado e aditado ao Anexo III da  Resolução  nº

    09/91,  o cargo de Chefe de Gabinete de Vereador,de provimento em

    comissão, de livre nomeação e exoneração da Mesa da Câmara,  após

    indicação do Vereador, em quantidade,  carga horária e vencimento

    constantes do Anexo I, desta Resolução.

     

    ARTIGO 12 - A  indicação,  o  provimento e  nomeação  dos  cargos

    criados  no artigo anterior somente terão vigência a partir de 01

    de agosto de 1993.

     

    ARTIGO 13 - Os  funcionários  nomeados  nos  termos  da  Lei   nº

    1001/89,  Resolução 01/90 e desta Resolução, serão exonerados, de

    imediato pela Mesa, sempre que:

                I  - ocorrer a extinção,  a cassação ou o término  do

                     mandato  do Vereador em cuja sala esteja lotado;

                II - a exoneração for solicitada por  escrito,  pelo

                     Vereador que o indicou ou a pedido do próprio

                     funcionário, exceto, neste último caso, quando e

                     enquanto o funcionário estiver respondendo   por

                     processo disciplinar;

     

                III- cessar o período de substituição, em se tratando

                     de suplente no exercício da vereança.

     

    ARTIGO 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à

    conta da dotação orçamentária codificada sob o nº 00.2-3.1.1.1. -

    0l.01.0012-001 - Organização dos trabalhos legislativos - Pessoal

    Civil,   no  Orçamento  Programa  em  vigor,   suplementada,   se

    necessário na forma da Lei.

     

    ARTIGO 15 - Esta  Resolução  entrará  em  vigor na  data  de  sua

    publicação, revogadas as disposições em contrário. 

     

                            Diadema, 25 de fevereiro de 1993

     

                           

                            EDGAR SILVERIO DE SOUZA

                                   Presidente

     

    DR. JORGE SUGUITA

    Assessor Jurídico.-