• Lei Ordinária Nº 1741/1998 de 22/12/1998

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 1916/2000


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 189698

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 14398

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Suspende por prazo que especifica, a restricao prevista no § 2# do artigo 13 da Resolucao n# 001, de 25 de fevereiro de 1993, com a redacao adotada pela Resolucao n# 16, de 1# de Dezembro de 1996, e da outras providencias.- (TRANSFORMOU O CARGO DE CHEFE DE GABINETE PADRAO M, EM DIRETOR DE GABINETE PADRAO Q).-

  • Altera:

    • Res. Nº 3/1997
    • Res. Nº 1/1998
    • Res. Nº 4/1998
    • Res. Nº 1/1993
    • Res. Nº 16/1996
  • LEI MUNICIPAL Nº 1

           LEI MUNICIPAL Nº  1.741, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1 998

                       (Projeto de Lei nº 143/98)

                    Autora: Mesa da Câmara Municipal

     

     

     

                                 Suspende  por prazo que  especifica,

                                 a  restrição prevista no  §  2º,  do

                                 artigo  13 da Resolução nº  001,  de

                                 25  de  fevereiro de 1  993,  com  a

                                 redação  adotada pela  Resolução  nº

                                 16,  de  1º de dezembro de 1 996,  e

                                 dá outras providências.

                                

                                

                                

                                 O  Presidente da Câmara Municipal de

                                 Diadema,

                                

                                

                                 Faço  saber  que a Câmara  Municipal

                                 aprovou  e  eu promulgo, nos  termos

                                 dos  arts.  48  e 51, inciso  IV  da

                                 Constituição  Federal,   modificados

                                 pelos   arts.  7º  e    9º   da   E.

                                 Constitucional     nº    19/98,    a

                                 seguinte LEI:

                                

     

     

    Artigo  1º - A restrição constante do parágrafo 2º do artigo  13,

    da  Resolução nº 01,  de 25 de fevereiro de  1 993, com a redação

    adotada  pela Resolução nº 16, de 1º de dezembro de 1  996,  fica

    suspensa pelo prazo de  60 (sessenta) dias.

     

     

    ARTIGO  2º  -  Fica  transformado o cargo de Chefe  de  Gabinete,

    Padrão  M, de livre provimento, criado pela Resolução nº 001,  de

    12  de  março de 1 998, em Diretor de Gabinete, Padrão   ¨Q¨,  de

    livre provimento.

     

     

    PARÁGRAFO 1º - Fica alterada a redação do parágrafo 1º (primeiro)

    da  Resolução  nº  04,  no que respeita  ao  total  das  despesas

    previstas  para  cada  Gabinete de Vereador,  cujo  limite,  para

    dezembro de 1 998, não poderá ultrapassar a  R$ 13.671,56  (treze

    mil,  seiscentos  e  setenta  e hum  reais  e  cinqüenta  e  seis

    centavos)

     

     

    PARÁGRAFO  2º  - Em razão desta transformação ficam alterados  os

    anexos  V e VI da Resolução nº 003, de 22 de abril de 1 997,  bem

    como,  o Anexo IX da Resolução nº  007, de 15 de março de 1  996,

    conforme  os  inclusos anexos que ficam fazendo parte  integrante

    desta Lei.

     

     

    PARÁGRAFO  3º  -  As  atribuições  e  competência  do  cargo  ora

    transformado,   serão   estabelecidas   mediante   regulamentação

    interna, por Ato da Mesa, no prazo de  30 (trinta) dias.

     

     

    ARTIGO  3º  -  As  despesas decorrentes  da  execução  desta  Lei

    correrão  por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento

    - Programa vigente, suplementadas se necessário.

     

     

    PARÁGRAFO   ÚNICO  –  Fica  garantida  a  redução  do  percentual

    necessário  no orçamento-programa vigente da Câmara Municipal  de

    Diadema,  onde  for possível, respeitando-se o percentual  a  ser

    fixado  pela Emenda Constitucional nº 19  ainda em tramitação  no

    Senado Federal.

     

     

    ARTIGO  4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

    revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

     

                        Diadema, 22  de dezembro de 1 998

     

     

     

                               JOSE ZITO DA SILVA

                                   Presidente

     

     

     

    Dr. JORGE SUGUITA

    Secretário de Ass.  Jurídico-Legislativos.