Resolução Nº 9/1993 de 31/05/1993
Revogada pela Resolução Nº 2/2020
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 22893
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 693
Decreto Regulamentador: Não consta
Introduz alteracoes a dispositivos das Resolucoes ns 001 004/93 e da outras providencias.- [ASSESSORES DIRIGEM VEICULOS A DISPOSICAO DO VE READOR].
Altera:
R E S O L U Ç Ã O Nº 009/93
(de 3l de maio de l993)
Introduz alterações a
dispositivos
das Resoluções
nºs. 00l e 004/93
e dá outras
providências.
EDGAR SILVERIO DE
SOUZA, ,Pre
sidente da
Câmara Municipal de
Diadema,
Faço saber que
a Câmara Municipal
aprovou
e eu promulgo nos termos
do artigo l68,
inciso II, do
Regimento
Interno, a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
ARTIGO-1º
- Os artigos 6º
e 7º da Resolução nº 001/93, de 25 de
fevereiro
de l993, passam a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 6º - O detentor do cargo
criado pelo artigo
2º desta Resolução fará jus à
percepção de venci
mentos
em dobro, em razão da obrigatoriedade
de
permanecer
à disposição do Gabinete da Presidência
em
dedicação exclusiva e em tempo integral.
ARTIGO 7º - Na hipótese do Assessor
Parlamentar II
ficar
temporariamente impedido de dirigir o veícu
lo colocado à disposição do Vereador por motivo de
férias,
licenças ou afastamentos definidos no Esta
tuto dos
Funcionários Públicos Municipais, ficam
os demais Assessores Parlamentares
autorizados a
dirigir o
veículo, se estiverem habilitados
e
aptos
para tal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se os demais
Assessores
Parlamentares não
estiverem habilitados e
aptos,neste caso, o próprio vereador poderá diri
gir o veículo, desde que habilitado e apto para
tal.
ARTIGO
2º - O artigo 8º da Resolução nº 004/93, de 12 de março de
l993,
terá a seguinte redação:
ARTIGO 8º - Fica proibido o uso
de veículos da
frota da Câmara Municipal aos sábados, domingos e
feriados, devendo
os mesmos serem recolhidos ao
estacionamento da séde do Legislativo até à
meia
noite da
véspera desses dias, impreterivelmente.
PARÁGRAFO lº - Os Assessores que
mantiverem a pos
se dos veículos no período noturno, fora do
esta
cionamento da Câmara, nos dias permitidos, somen te
poderão assim
proceder se providenciarem depen
dências
que garantam o abrigo e a
segurança do
veículo
colocado sob sua responsabilidade.
PARÁGRAFO 2º - O veículo utilizado em
desconformidade
com o previsto neste artigo ficará
retido no
estacionamento por 7(sete) dias,
sem
direito
a abastecimento e, na reincidência, por
l5(quinze)
dias, dobrando o prazo a cada reincidên
cia.
PARÁGRAFO 3º - Excluem-se
da proibição deste artigo
os
veículos em missão oficial reconhecida pelo
Ple
nário da Câmara na sessão imediatamente anterior ou
quando
nesses dias forem realizadas sessões plená
rias
convocadas nos termos regimentais.
PARÁGRAFO 4º - Fica estabelecido
um consumo mensal
máximo
de 350(trezentos e cinquenta) litros de
al
cool e de 300(trezentos) litros de gasolina, para
cada um
dos veículos da frota da Câmara Municipal,
conforme
o caso, excetuados os de representação da
Presidência e os que se encontram à
disposição da
Aministração
da Casa.
ARTIGO
3º - Esta Resolução entrará em
vigor na data
de sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 31 de maio de 1993.
EDGAR SILVERIO DE SOUZA
PRESIDENTE
Dr.
JORGE SUGUITA
Assessor
Jurídico.-