Resolução Nº 2/2020 de 10/12/2020
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 34319
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 319
Decreto Regulamentador: Não consta
DEFINE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, DANOS EM VEÍCULOS OFICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2020
(Projeto de Resoluçãoº 003/2019)
Autoria: Mesa da Câmara Municipal
de Diadema
Data de publicação: 12 de
dezembro de 2020.
Define a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de
infrações de trânsito, danos em veículos oficiais, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:”
ARTIGO 1º - Os
Vereadores e os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em
comissão, quando na direção dos veículos de propriedade desta Câmara Municipal,
independentemente de outras penalidades administrativas cabíveis, são responsáveis pelo pagamento das multas decorrentes de infrações ao
Código de Trânsito Brasileiro e por danos causados por imprudência, imperícia
ou negligência, entre outros.
ARTIGO 2º - As multas
de que trata o artigo 1º deverão ser saldadas pelo Vereador ou funcionário que
houver cometido a infração, através de desconto em
folha de pagamento.
PARÁGRAFO 1º - A
partir da entrada em vigor da presente Resolução, o Vereador ou funcionário que
utilizar veículo oficial deverá apresentar, ao Supervisor de Serviços Gerais,
cópia simples da sua CNH, acompanhada da original (versão impressa ou CNH
digital), a fim de possibilitar o controle da validade da CNH.
PARÁGRAFO 2º - Semestralmente,
o Vereador ou funcionário que utilizar veículo oficial deverá apresentar, ao
Supervisor de Serviços Gerais, a Certidão de Pontos da CNH, a fim de
possibilitar o controle de sua pontuação.
PARÁGRAFO 3º - Na
hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Vereador ou
funcionário terá bloqueada a senha que permite o abastecimento do veículo por
meio de vale-combustível.
ARTIGO 3º - Toda ocorrência relativa a acidente de trânsito,
envolvendo veículo de propriedade desta Câmara Municipal, deverá ser registrada
por meio eletrônico ou presencial na repartição policial mais próxima, com
descrição completa e detalhada do ocorrido, com data, hora, condições da pista
e do tempo, acompanhada de fotos do local e dos veículos envolvidos, com cópia
remetida à Secretaria Geral ou setor designado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Vereador ou funcionário
responsável por danos de qualquer natureza a veículo de propriedade desta
Câmara Municipal deverá assinar, em caso de acidentes de trânsito, laudo
mecânico e laudo de funilaria do veículo avariado, elaborado por pessoal
competente, para fins de responsabilização financeira pelo mau uso.
ARTIGO 4º - O Vereador ou funcionário, responsável por
danos de qualquer natureza a veículo de propriedade desta Câmara Municipal,
deverá responder integralmente pelo pagamento das avarias, caso referido valor
seja inferior àquele estabelecido para a franquia do seguro ou pelo valor
integral da franquia, caso referido valor seja igual ou superior ao
estabelecido pela franquia.
PARÁGRAFO 1º - Não sendo utilizado o seguro, em razão de
orçamento inferior ao valor da franquia, o conserto deverá ser realizado pela
oficina contratada pela Câmara Municipal de Diadema, mediante processo
licitatório para toda a Câmara ou outra autorizada pela Presidência.
PARÁGRAFO 2º - Não sendo utilizado o seguro e havendo
demanda de terceiros em face da Câmara, o responsável, se considerado culpado
pelo acidente, arcará com os danos de terceiros, se for o caso, bem como com
custas, honorários advocatícios e verbas de sucumbência.
ARTIGO 5º - O
responsável por cada veículo deverá apresentar, diariamente, ainda que por meio
eletrônico, ao Supervisor de Serviços Gerais, a quilometragem diária
percorrida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Atingida a quilometragem correspondente à
revisão periódica do manual, o veículo deverá ser recolhido à garagem da
Câmara, para os serviços correspondentes.
ARTIGO 6º - A utilização de veículo oficial para
deslocamentos fora da Região Metropolitana de São Paulo, considerando a
macrorregião com 39 municípios, deverá ser precedida de autorização da
Presidência da Câmara.
ARTIGO 7º - A solicitação de que trata o artigo
anterior deverá conter sua motivação.
ARTIGO 8º - Fica criada uma Comissão de Avaliação de
Sinistros constituída por 3 membros, escolhidos dentre
servidores efetivos e estáveis, a ser designada pelo Presidente da Câmara, com
a finalidade de conduzir a produção de provas apresentadas pelo responsável
pelos danos provocados no veículo, permitindo contraditório e ampla defesa.
PARÁGRAFO 1º - A Comissão
encaminhará relatório ao Secretário Geral Legislativo, que decidirá pela
responsabilização ou não do servidor efetivo ou comissionado envolvido, cabendo
recurso da decisão ao Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO 2º - Os
valores a serem reembolsados à Câmara poderão ser parcelados, com desconto
direto em folha, em parcelas não inferiores a meio salário mínimo nacional,
exceto a última, corrigidas por índice oficial de inflação.
PARÁGRAFO 3º - Havendo
exoneração do responsável ou a perda do mandato, o total das parcelas vincendas
será descontado da rescisão.
PARÁGRAFO 4º - Não
havendo saldo suficiente na rescisão para ressarcimento ao erário, o responsável
pelo sinistro assinará termo de pendência financeira a ser encaminhado ao
Executivo para cobrança judicial.
PARÁGRAFO 5º - Os
veículos sinistrados deverão ser recolhidos à garagem da Câmara, até o conserto
definitivo, sendo proibida sua circulação, sob qualquer motivo.
ARTIGO 9º - Os
veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, devendo
ser recolhidos em caso diverso, sendo vedado o pernoite fora de garagem
protegida.
PARÁGRAFO ÚNICO – A manutenção de rotina, como água,
óleo, fluido de freio, deve ter verificação diária de responsabilidade dos
usuários, e os danos causados por sua negligência serão enquadrados como mau
uso, carreando a cada um os valores de conserto.
ARTIGO 10 – As
reclamações ou denúncias, recebidas por qualquer funcionário, acerca do uso
indevido dos veículos pertencentes a esta Câmara, deverão ser imediatamente
encaminhadas, por escrito, ao Supervisor de Serviços Gerais, para a adoção das
providências que se fizerem necessárias.
ARTIGO 11 – O
descumprimento da presente Resolução implicará a aplicação das penalidades
previstas na Lei Complementar nº 008, de 16 de julho de 1991
(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema), sem prejuízo de
outras, notadamente aquelas constantes do Código de Trânsito Brasileiro e da
Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
ARTIGO 12 –
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 004, de 12 de março de
1993; a Resolução nº 009, de 31 de maio de 1993 e a Resolução nº 003, de 10 de
abril de 1995.
Diadema, 10 de dezembro de 2020.
(aa.) Ver. REVELINO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Presidente
(aa.) ROBERTO
VIOLA
Secretário Geral Legislativo