Resolução Nº 4/1993 de 12/03/1993
Revogada pela Resolução Nº 2/2020
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 11093
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 693
Decreto Regulamentador: Não consta
Define a responsabilidade pelo pagamento das multas decorrentes de in fracoes de transito e da outras providencias.-
Alterada por:
R E S O L U Ç Ã O Nº 04/93
(de l2 de março de
l993)
Define a responsabilidade
pelo pagamento
das multas decorrentes de infrações
de
trânsito e dá
outras providências.
EDGAR SILVERIO DE SOUZA, Presidente
da
Câmara Municipal de
Diadema,
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou
e eu promulgo,
nos termos do parágrafo
unico,
item II, do
artigo l68 do
Regimento Interno, a
seguinte R E S O L U
Ç Ã O:
ARTIGO
1º - Os Vereadores
e os funcionários ocupantes de cargos
efetivos ou de provimento em comissão,quando na
direção
dos veículos de propriedade desta Câmara
Municipal, independendente
de outras penalidades
administrativas
cabíveis, são responsáveis pelo
pagamento
das multas decorrentes de infrações ao
Código Nacional de
Trânsito.
ARTIGO
2º - As multas de
que trata o artigo anterior aplicadas
pelos
órgãos de transito federal, estaduais ou munici
pais
deverão ser saldadas pelos funcionários que come
terem as
infrações, no prazo máximo de
30(trinta)
dias, contado da data em que receberem a
comunicação
ou esta
for protocolada na Casa.
ARTIGO
3º - O não pagamento da multa dentro do prazo previsto no
artigo
anterior ou do indeferimento de eventual recur
so, implicará em desconto em folha do valor devido.
ARTIGO
4º - Todo o acidente de trânsito no qual estiver envolvido
um veículo
de propriedade desta Câmara
Municipal
deverá ter
registrada a ocorrência na
repartição
policial mais
próxima.
ARTIGO
5º - Os danos de natureza leve sofridos pelos veículos
ofi
ciais,
cujo valor do reparo seja inferior ao da
fran
quia, deverão ser pagos no prazo de que trata o arti
go 2º,
pelos funcionários e Vereadores que forem con
siderados
culpados pelo acidente de trabalho.
ARTIGO
6º - Fica criada uma Comissão Julgadora, constituída por
3(três)
membros, para apreciar os recursos
apresenta
dos pelos Vereadores e funcionários ocupantes
de
cargos
efetivos ou de provimento em comissão, incumbi
bidos da
direção de veículos de propriedade desta
Câmara.
ARTIGO 6º - Fica criada uma Comissão Julgadora
constituída por 03(três)
membros, com a finalidade
de apreciar os recursos apresentados pelos vereadores
e funcionários ocupantes de cargos
efetivos ou de
provimento em comissão, que se envolverem em
infrações constantes dos artigos anteriores. (Redação dada
pela Resolução
nº 003/1995)
ARTIGO
7º - O Chefe do Tráfego, Controle e Manutenção da Frota da
Câmara comunicará de imediato à
Comissão Julgadora a
ocorrência
de multas ou de acidentes de trânsito, en
volvendo veículos oficiais da Câmara, para abertura
do competente
processo de sindicância.
ARTIGO
8º - Fica proibido o uso de veículos da frota da Câmara Mu
nicipal aos
domingos e feriados, devendo os mesmos
serem
recolhidos ao estacionamento do Legislativo
na
véspera
desses dias.
PARÁGRAFO
1º - Somente será permitido o uso de veículo oficial
nesses
dias, em caso de extrema necessidade,
mediante
prévia autorização da Mesa da Câmara.
PARÁGRAFO
2º - O veículo utilizado em
desconformidade com o
previsto
neste artigo ficará retido no estaciona
mento por
07(sete) dias, sem
direito a
abastecimento e,
na reincidência por
l5(quinze)dias,
dobrando o prazo
a cada
reincidência.
ARTIGO 8º - Fica proibido o
uso de veículos da
frota da Câmara Municipal aos
sábados, domingos e
feriados, devendo os mesmos serem recolhidos ao
estacionamento da sede do
Legislativo até à meia
noite da véspera desses dias, impreterivelmente. (Redação
dada pela Resolução
nº 009/1993)
PARÁGRAFO
lº - Os Assessores que mantiverem a pos
se dos veículos no período
noturno, fora do esta
cionamento da Câmara, nos
dias permitidos, somente
poderão assim proceder se providenciarem depen
dências que garantam
o abrigo e a segurança do
veículo colocado sob sua responsabilidade. (Redação
dada pela Resolução
nº 009/1993)
PARÁGRAFO
2º -
O veículo utilizado em
desconformidade com o previsto neste artigo ficará
retido no estacionamento
por 7(sete) dias, sem
direito a abastecimento e, na
reincidência, por
l5(quinze) dias, dobrando o prazo a cada reincidên
cia. (Redação dada pela Resolução
nº 009/1993)
PARÁGRAFO
3º - Excluem-se da proibição deste artigo
os veículos em missão oficial reconhecida
pelo Ple
nário da Câmara na sessão
imediatamente anterior ou
quando nesses dias forem realizadas
sessões plená
rias convocadas nos termos regimentais. (Redação dada
pela Resolução
nº 009/1993)
PARÁGRAFO
4º - Fica estabelecido um consumo mensal
máximo de 350(trezentos e cinquenta) litros
de al
cool e de 300(trezentos) litros de
gasolina, para
cada um dos veículos da frota da Câmara Municipal,
conforme o caso, excetuados os de representação da
Presidência e
os que se encontram à disposição da
Administração da
Casa. (Redação dada pela Resolução
nº 009/1993)
ARTIGO 8º - Será permitida a utilização dos veículos
pertencentes à frota da Câmara Municipal
de Diadema,
aos sábados, domingos e feriados. (Redação dada pela Resolução
nº 003/1995)
PARÁGRAFO
ÚNICO - Ficam mantidas as demais
disposições da Resolução nº 04/93, aplicáveis ao
mau
uso dos veículos. (Redação dada pela Resolução
nº 003/1995)
ARTIGO
9º - O presente Projeto
de Resolução deverá
ser
regulamentado no
prazo máximo de 30(trinta) dias,
contados
da data de sua aprovação.
ARTIGO
10 - Esta Resolução entrará
em vigor na data
de sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 12 de
março de 1993
EDGAR SILVERIO
DE SOUZA
Presidente
DR.
JORGE SUGUITA
Assessor
Jurídico.-