• Lei Ordinária Nº 767/1984 de 30/10/1984


    Autor: MARIO SERGIO MORENO

    Processo: 3284

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 984

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI 593, DE 4 DE ABRIL DE 1978, QUE DISPÕE OS PLANTÕES DE FARMÁCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 593/1978
  • Altera:

    • L.O. Nº 483/1974
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1310/1993
  • LEI Nº 767/84

     

    LEI Nº 767, DE 30 DE OUTUBRO DE 1984.

     

     

    ALTERA a Lei 593, de 4 de abril de 1978, que dispõe os plantões de farmácias.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º A Lei 593/78, que modifica os parágrafos do Artigo 6º da Lei Municipal nº 483/74, fica revogada, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 6º .....

     

    §1º As farmácias e drogarias de plantão, localizadas na região "Centro", permanecerão abertas de segunda às sextas-feiras das 8:00 às 24:00 horas e aos sábados, domingos e feriados das 8:00 às 22:00 horas.

     

    §2º As farmácias e drogarias de plantão localizadas nos "Bairros" permanecerão abertas de segunda às sextas-feiras das 8:00 às 22:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados, das 8:00 às 21:00 horas.

     

    §3º Os plantões serão estabelecidos em escala a ser baixada por Ato do Executivo, com a participação de todos os estabelecimentos, inclusive aqueles localizados nos bairros.

     

    §4º Ficam isentos do cumprimento da escala de plantão os estabelecimentos de funcionamento ininterrupto e aqueles instalados até a 500 metros destes.

     

    §5º Aos proprietários de farmácias e drogarias ou às entidades de classe representativa é facultado comporem por mútuo acordo, a escala de plantão para ser submetida à aprovação do Executivo.

     

    §6º Os estabelecimentos que não estiverem incluídos na escala de plantões, ficam proibidos de atender ao público após o horário normal de funcionamento e nos dias de plantão de estabelecimentos vizinhos, excluídos os de funcionamento ininterrupto.

     

    §7º Os estabelecimentos deverão afixar em lugar bem visível, cartaz com os nomes e endereços das farmácias e drogarias que estarão de plantão durante o fim de semana subsequente, e o feriado que houver na semana.

     

    §8º Os estabelecimentos que não estiverem com as portas abertas deverão manter na fachada do prédio e, em lugar bem visível do público, cartaz indicando as farmácias que estão de plantão no bairro ou em funcionamento ininterrupto.

     

    §9º Fica permitido o estacionamento em frente às farmácias, drogarias e locais onde funcionem serviços médicos que não possuem estacionamento próprio, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos sendo que a regulamentação e fiscalização desse estacionamento deverá ser estabelecida por Ato do Executivo Municipal.

     

    Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 30 de outubro de 1984.

     

    GILSON MENEZES

    PREFEITO MUNICIPAL