• Lei Ordinária Nº 483/1974 de 29/03/1974


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 1874

    Mensagem Legislativa: 174

    Projeto: 174

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 593/1978
    • L.O. Nº 740/1983
    • L.O. Nº 1310/1993
    • L.O. Nº 767/1984
  • LEI Nº 483/74

     

    LEI Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 1974.

     

     

    DISPÕE sobre o horário do comércio no Município de Diadema e dá outras providências.

     

    RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

     

    CAPÍTULO I

     

    DO HORÁRIO DO COMÉRCIO EM GERAL

     

    Art. 1º É livre o horário de funcionamento do comércio em geral no Município de Diadema, observadas as exceções previstas na presente lei e as restrições estabelecidas nas legislações estadual e federal.

     

    Art. 2º O comércio observará um limite mínimo diário e obrigatório de 10 horas de funcionamento ininterrupto, com início às 8:00 horas, salvo as exceções previstas nesta lei.

     

    §1º O limite previsto neste artigo não se aplica:

     

    I - aos estabelecimentos cuja atividade, por suas características especiais sejam predominantes no período noturno, como boates, cinemas, teatros, drive-in;

     

    II - aos estabelecimentos cuja atividade, a juízo do Executivo não seja considerada de interesse público, sempre que requerido pelo interessado;

     

    III - ao comércio ambulante;

     

    IV - a todos os estabelecimentos comerciais, nos domingos e feriados, salvo as exceções previstas nesta lei.

     

    §2º Os restaurantes e outros estabelecimentos, onde a afluência de público se verifica em horários determinados ou com predominância nos domingos e feriados, poderão obter alteração do limite de abertura e do horário mínimo de funcionamento em dias de semana, em substituição aos domingos e feriados, desde que requerida e justificada a alteração.

     

    §3º Os hotéis, pensões, sanatórios, prontos-socorros, casa de saúde, hospitais, casas funerais, além de outros estabelecimentos que a critério do Executivo, forem considerados de interesse público fundamental, terão funcionamento obrigatório e ininterrupto, durante dia e noite, inclusive domingos e feriados.

     

    §4º Os interessados poderão requerer o funcionamento em horários extraordinários e especial, observadas as formalidades legais e mediante o pagamento das taxas respectivas.

     

    §5º Considera-se horário extraordinário aquele que ocorre antes ou depois do horário normal de funcionamento e horário especial o que ocorre nos feriados e domingos.

     

    CAPÍTULO II

     

    DO HORÁRIO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS

     

    Art. 4º As farmácias e drogarias permanecerão abertas de segundas às sextas-feiras, das 8:00 às 22:00 horas e aos sábados das 8:00 às 13:00 horas.

     

    Art. 5º As farmácias e drogarias poderão funcionar, em caráter ininterrupto, 24 horas diárias, independentemente do pagamento de licença extraordinária e desde que requerido.

     

    Parágrafo único. Os estabelecimentos que adotarem o regime de funcionamento previsto neste artigo ficarão excluídos da escala de plantão.

     

    Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, as farmácias e drogarias estão obrigadas a dar plantão, em sistema de rodízio e a critério do Executivo, de modo a assegurar o atendimento do público em qualquer hora do dia ou da noite, inclusive em domingos e feriados.

     

    §1º Os plantões serão estabelecidos em escala a ser baixada por ato do Executivo e dela serão excluídos os estabelecimentos, que situados em vilas ou bairros, não totalizam o número para a realização do rodízio, e aqueles localizados nas proximidades de outro de funcionamento ininterrupto.

     

    §2º Nos dias de seus plantões os estabelecimentos escalados poderão permanecer fechados durante o período previsto no Artigo 4º.

     

    §3º Aos proprietários de farmácias e drogarias ou entidade de classe representativa é facultado comporem, por mútuo acordo, a escala de plantão para ser submetida a aprovação do Executivo.

     

    §1º As farmácias e drogarias de plantão permanecerão abertas de segunda às sextas-feiras das 8.00 às 24:00 horas e aos sábados, domingos e feriados, das 8:00 às 22:00 horas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 593/78)

     

    §2º Os plantões serão estabelecidos em escala a ser baixada por ato do Executivo com a participação de todos os estabelecimentos, excluídos aqueles situados em vila ou bairros que não totalizam número suficiente para a realização do rodízio e aqueles localizados nas proximidades de outro de funcionamento ininterrupto. (Redação dada pela Lei Municipal nº 593/78)

     

    §3º As farmácias e drogarias localizadas em bairros que não possuam estabelecimentos suficientes para se proceder ao rodízio, deverão permanecer de plantão duas vezes por semana sendo um plantão realizado necessariamente aos sábados ou domingos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 593/78)

     

    §4º Aos proprietários de farmácias e drogarias ou a entidade de classe representativa é facultado comporem por mútuo acordo, a escala de plantão para ser submetida a aprovação do Executivo. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 593/78)

     

    §5º Fica permitido o estacionamento em frente às farmácias, drogarias e locais onde funcionem serviços médicos que não possuem estacionamento próprio, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, sendo que a regulamentação e fiscalização desse estacionamento deverá ser estabelecida por ato do Executivo Municipal. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 740/83)

     

    §1º As farmácias e drogarias de plantão, localizadas na região "Centro", permanecerão abertas de segunda às sextas-feiras das 8:00 às 24:00 horas e aos sábados, domingos e feriados das 8:00 às 22:00 horas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 767/84)

     

    §2º As farmácias e drogarias de plantão localizadas nos "Bairros" permanecerão abertas de segunda às sextas-feiras das 8:00 às 22:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados, das 8:00 às 21:00 horas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 767/84)

     

    §3º Os plantões serão estabelecidos em escala a ser baixada por Ato do Executivo, com a participação de todos os estabelecimentos, inclusive aqueles localizados nos bairros.(Redação dada pela Lei Municipal nº 767/84)

     

    §4º Ficam isentos do cumprimento da escala de plantão os estabelecimentos de funcionamento ininterrupto e aqueles instalados até a 500 metros destes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 767/84)

     

    §5º Aos proprietários de farmácias e drogarias ou às entidades de classe representativa é facultado comporem por mútuo acordo, a escala de plantão para ser submetida à aprovação do Executivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 767/84)

     

    §6º Os estabelecimentos que não estiverem incluídos na escala de plantões, ficam proibidos de atender ao público após o horário normal de funcionamento e nos dias de plantão de estabelecimentos vizinhos, excluídos os de funcionamento ininterrupto. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 767/84)

     

    §7º Os estabelecimentos deverão afixar em lugar bem visível, cartaz com os nomes e endereços das farmácias e drogarias que estarão de plantão durante o fim de semana subsequente, e o feriado que houver na semana. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 767/84)

     

    §8º Os estabelecimentos que não estiverem com as portas abertas deverão manter na fachada do prédio e, em lugar bem visível do público, cartaz indicando as farmácias que estão de plantão no bairro ou em funcionamento ininterrupto. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 767/84)

     

    §9º Fica permitido o estacionamento em frente às farmácias, drogarias e locais onde funcionem serviços médicos que não possuem estacionamento próprio, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos sendo que a regulamentação e fiscalização desse estacionamento deverá ser estabelecida por Ato do Executivo Municipal. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 767/84)

     

    §10 Será permitida a instalação de novas farmácias e drogarias alopatas, desde que estas mantenham uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros de raio, de outra anteriormente instalada. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1310/93). (Revogado pela Lei Complementar nº 50/96) (Revigorado pela Lei Complementar nº 58/96) (Revogado pela Lei Municipal 1769/99).

     

    Art. 7º Os feriados não fixados no calendário e eventualmente decretados, serão considerados como dias normais de funcionamento.

     

    Art. 8º Os estabelecimentos deverão afixar em lugar bem visível, cartaz com os nomes e endereços das farmácias e drogarias que estarão de plantão durante o mês.

     

    Parágrafo único. Os estabelecimentos que não estiverem com as portas abertas deverão manter na fachada do prédio e, em lugar bem visível ao público, cartaz indicando as farmácias que estão de plantão ou em funcionamento ininterrupto, nos termos do artigo anterior.

     

    CAPÍTULO III

     

    DAS PENALIDADES

     

    Art. 9º Aos infratores da presente lei, inclusive no que se refere ao funcionamento ininterrupto, serão aplicadas as seguintes penalidades:

     

    I - Advertência, na primeira infração;

     

    II - Multa de um salário mínimo vigente na região, aplicável em dobro na reincidência e progressivamente nas infrações sucessivas;

     

    III - Cancelamento do regime especial de funcionamento ininterrupto e dos horários, digo, benefícios que lhe são peculiares.

     

    Art. 10 Das penalidades previstas no artigo anterior, poderá o infrator oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do Auto de Infração mediante requerimento fundamentado dirigido ao Diretor do Departamento de Finanças.

     

    Art. 11 Da decisão do Diretor do Departamento de Finanças, caberá, mediante prévio depósito da multa aplicada, recurso ao Senhor Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão.

     

    Parágrafo único. Julgado procedente o recurso será devolvido, sem qualquer acréscimo o montante o valor depositado.

     

    Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                    

    Diadema, 29 de março de 1974.

     

    RICARDO PUTZ

    Prefeito Municipal