Prefeitura publica decreto que regulamenta antecipação de feriados em Diadema
NOTÍCIAS DA CÂMARA - 25/03/2021 - 16:43:27 - Assessoria de Imprensa
DECRETO N° 7898, DE 25 OE MARCO DE 2021
DISPÕE sobre a implementação de medidas restritivas complementares às previstas no decreto municipal 7875 de 05 de fevereiro de 2021;
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia a disseminação da COVID- 19 no dia de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais, que declararam o estado de calamidade pública no Município para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo conforme Decreto Legislativo nº 2.495, de 31 de março de 2020;
CONSIDERANDO a situação alarmante da pandemia na região com aumento exponencial do número de casos e mortes ocorrido durante o mês de março de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de conter o alastramento da COVID-19 para evitar o colapso dos serviços de saúde e garantir o seu funcionamento satisfatório para que todos os pacientes possam ser acolhidos adequadamente;
CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos dos Processos Administrativos Eletrônicos nºs 7849/2020 e 446/2021;
Decreta:
Art. 1º Seguem implementadas no território do Município de Diadema as restrições impostas às atividades, circulação de pessoas, bens e serviços instituídas pelo Decreto Estadual n º 65.563 de 11 de março de 2021 que criou a Fase Vermelha Emergencial no âmbito do Plano São Paulo - estratégia estabelecida pelo Governo do Estado de São Paulo para o combate à COVID-19 por meio do decreto estadual de nº 64.994 de 28 de maio de 2020.
Art. 2º Às medidas de restrição estabelecidas para a fase emergencial do Plano São Paulo, ficam acrescidas as medidas já anteriormente adotadas pelo município e as medidas excepcionais previstas neste decreto, no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 27 de março às 24:00 horas do dia 04 de abril de 2021 conforme as normas contidas neste decreto.
Art.3º Fica proibido o funcionamento de atividades não essenciais.
Art.4º Fica restrita a circulação de pessoas e veículos, no horário das 22h00 às 04h00.
Parágrafo único - Excetuam-se da restrição de horário prevista neste artigo os casos de necessidade, urgência e emergência.
Art.5º Dentre as atividades essenciais, assim definidas em lei, poderão funcionar até às 17:00 horas as seguintes atividades:
I - Alimentação: hipermercados, supermercados, mercados, açougues, padarias, feiras livres e congêneres;
II - Transporte: estabelecimentos de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, lojas de autopeças e estacionamentos;
III - Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns e postos de combustíveis;
IV - Comunicação Social: meios de comunicação social executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
V - Construção civil;
VI - Outros serviços: hotelaria, lavanderias, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria, correios e bancas de jornais.
Art. 6º A restrição de horário mencionada no artigo 5º deste decreto não se aplica aos seguintes seguimentos essenciais:
I - hospitais públicos e privados;
II - serviços de saúde de urgência e emergência;
III - farmácias e laboratórios;
IV - hospitais veterinários;
V - outros serviços de natureza essencial ao funcionamento dos serviços de saúde;
VI - atividades de telecomunicação e serviços de call center;
VII -atividades profissionais de transporte privado de passageiros, incluindo táxi, transporte por aplicativos e fretamentos;
VIII - atividades industriais;
IX – serviços de segurança pública e privada.
Art. 7 º A venda de produtos por meio de entrega (delivery), permitida até às 00:00 horas e retirada dentro de veículos automotores (drive trhu), permitida até às 17 horas;
Art. 8º Ficam suspensos durante o período mencionado no artigo 2º deste decreto:
I – os eventos esportivos de qualquer espécie;
II – o atendimento presencial nas agências bancárias, que deverão permanecer fechadas;
III – as atividades religiosas presenciais, sendo que os templos, salões e demais estabelecimentos voltados às práticas religiosas permanecerão fechados ao público;
IV - as atividades administrativas presenciais internas em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
Art.9º Os parques públicos municipais deverão permanecer fechados até a data de 04 de abril de 2021.
Art. 10 Fica proibida a venda direta de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais.
Art. 11 No período compreendido entre as 00:00 horas do dia 27 de março às 24:00 horas do dia 04 de abril de 2021 o atendimento no transporte público no âmbito do Município de Diadema será suspenso entre 22:00 e 04:00 horas.
Art. 12 Os feriados dos dias 03 de junho, 09 de julho, 20 de novembro e 8 de dezembro de 2021 serão antecipados entre a próxima segunda-feira, 29 de março de 2021, e quinta-feira, 1º de abril de 2021 e se somarão ao feriado nacional da Paixão de Cristo, 2 de abril de 2021, bem como aos finais de semana antecedente e consecutivo ao período, totalizando 9 (nove) dias corridos, sem que nenhum desses dias possa ser considerado “dia útil”.
Art. 13 Os estabelecimentos comerciais de qualquer espécie, os estabelecimentos religiosos e todos os estabelecimentos nos quais está permitida a presença de pessoas deverão providenciar as medidas necessárias para o respeito às regras de distanciamento e demais regras sanitárias necessárias à prevenção da disseminação da COVID 19.
Art.14 Em caso de constatação de descumprimento do presente decreto haverá aplicação de multas e implementação das demais medidas punitivas cabíveis, como a interdição e o fechamento pelos órgãos municipais de vigilância sanitária ou pelas autoridades policiais, inclusive a Guarda Civil Municipal, na forma da lei.
Art.15 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, iniciando-se sua eficácia às 00:00 do dia 27 de março de 2021 e revogando-se as disposições que lhe são contrárias.
Diadema, 24 de março de 2021
José de Filippi Junior
Prefeito do Município de Diadema
Dheison Renan Silva
Chefe de Gabinete
Débora de Carvalho Baptista
Secretária de Assuntos Jurídicos
Benedito Mariano
Secretário de Defesa Social
José Evaldo Gonçalo
Secretário de Transportes
Rejane Calixto
Secretária de Saúde.
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