• LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA

    LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA

     

    PREÂMBULO

     

     

     

    O Povo do Município de Diadema, consciente de sua responsabilidade perante DEUS e os Homens, por seus representantes reunidos na CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE, inspirado nos princípios constitucionais da REPÚBLICA e animado pela vontade de realizar o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, em sessão realizada no dia 22 de novembro de 2005, promulga a presente.

     

    LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA

     

     

    TÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

     

     

    Artigo 1º - O Município de Diadema, Estado de São Paulo, integra, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil, nos termos estabelecidos pela Constituição da República, do Estado e por esta Lei Orgânica.

     

    Parágrafo 1º - Como participante do Estado Democrático de Direito, o Município compromete-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos:

    I.              a soberania;

    II.             a cidadania;

    III.            a dignidade da pessoa humana;

    IV.           os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V.            o pluralismo político.

     

    Parágrafo 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.

     

    Artigo 2º - Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município:

    I.              construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II.             garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;

    III.            erradicar a pobreza e  marginalização e reduzir as desigualdades sociais;

    IV.           promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

    V.            garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.

     

    Parágrafo Único – O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios para a consecução dos seus objetivos fundamentais.

     

     

    TÍTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

     

    Artigo 3º - A dignidade do ser humano é intangível; respeitá-la e protegê-la é obrigação do poder público.

     

    Parágrafo 1º - Os direitos fundamentais são invioláveis.

     

    Parágrafo 2º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

    Artigo 4º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

     

    Artigo 5º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, ao idoso e ao portador de necessidade especial, ao transporte, a habitação e o meio ambiente equilibrado, que significam uma existência digna.

     

    Artigo 5º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, ao idoso e às pessoas com deficiência, ao transporte, a habitação e o meio ambiente equilibrado, que significam uma existência digna. Redação dada pela Emenda nº 001/2018

    Artigo 6º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:

    I.              pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;

    II.             pelo plebiscito;

    III.            pelo referendo;

    IV.           pelo veto;

    V.            pela iniciativa popular no processo Legislativo;

    VI.           pela participação popular nos processos de decisões do Município;

    VII.          Pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

     

     

    TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

     

    CAPÍTULO I

    Da Organização Político-Administrativa

     

    Artigo 7º - O Município de Diadema, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

     

    Artigo 8º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

     

    Parágrafo Único – Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e quem for investido nas funções de um deles, não poderá exercer a de outro.

     

    Artigo 9º - São símbolos do Município, o brasão de armas e a bandeira, representativos de sua cultura e história, como também o hino estabelecido em lei.

     

    Artigo 10 – É considerada data cívica o Dia do Município, comemorado, anualmente, em 08 de Dezembro.

     

    Artigo 11 – A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

     

    Artigo 12 – Os limites de território do Município só poderão ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal e Estadual.

     

    CAPÍTULO II

    Da Competência do Município

     

    SECÃO I

    Da Competência Privativa

     

    Artigo 13 – Ao Município compete, privativamente:

     

    I.              dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

    1.     elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

    2.     instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

    3.     fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;

    4.     arrecadar e aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos estabelecidos em lei;

    5.     organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;

    6.     dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;

    7.     adquirir bens, inclusive através de desapropriação – por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

    8.     elaborar seu Plano Diretor;

    9.     estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

    10.  promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    11.  estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;

    12.  regulamentar a utilização dos logradouros públicos:

    a)     prover sobre o transporte coletivo urbano, que tem caráter essencial, e que poderá ser operado, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação, fixado o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

    b)    prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando locais de estacionamento e as tarifas respectivas;

    c)     fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das “zonas de silêncio” e do trânsito e tráfego em condições especiais;

    d)    disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circularem em vias públicas municipais, observadas as normas federais pertinentes;

    e)     disciplinar a execução dos serviços e atividades nele desenvolvidas;

    f)     planejar e implementar o sistema de transporte e trânsito, bem como a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, em conformidade com as normas de proteção à saúde, segurança e ao meio ambiente;

    13.  sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

    14.  prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo e de outros resíduos, sólidos e líquidos de qualquer natureza;

    15.  ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

    16.  dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a particulares;

    17.  prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

    18.  prestar, direta ou indiretamente, serviços de assistência social à população desfavorecida, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

    19.  manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, ensino profissionalizante e de requalificação profissional, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

    20.  regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

    21.  dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

    22.  dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

    23.  instituir regime jurídico e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas;

    24.  constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais conforme dispuser a lei;

    25.  promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;

    26.  quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e quaisquer outros, observada a lei:

    a)     conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

    b)    revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes e ao meio ambiente;

    c)     promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;

    27.  organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

    28.  estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;

    29.  participar de entidades que congreguem outros municípios, micro-regiões e aglomerações urbanas, integrados à mesma região metropolitana, na forma da lei;

    30.  integrar consórcio com outros municípios para a solução de problemas comuns;

    31.  Definir política, diretrizes e implementar plano de ação de segurança e saúde no trabalho, objetivando a manutenção dos ambientes salubres do trabalho. Redimensionar o SESMT (Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho), visando, a promoção, a proteção e a preservação da saúde e segurança do trabalho dos seus servidores, observando a Legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual.

     

    II.             criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

     

    III.            através de entendimentos prévios, evitar o desapossamento de famílias moradoras de áreas públicas, garantindo, quando não houver possibilidade de fazê-lo no próprio local, o assentamento dessas famílias em outras áreas, previstas no Plano Diretor.

     

     

    SEÇÃO II

    Da Competência Comum

     

     

    Artigo 14 – Ao Município compete, em comum com a União, com os Estados e com o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação fixadas na lei complementar:

    I.              zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II.             cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;

    II.          cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; Redação dada pela Emenda nº 001/2018

    III.            proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV.           impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

    V.            proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

    VI.           proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII.          preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII.          incentivar e organizar o abastecimento alimentar;    

    IX.           promover programas de construção de moradias populares e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    X.            combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

    XI.           registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

    XII.          estabelecer e implantar política de educação, para a segurança do trânsito;

    XIII.         fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, bem como das instalações dos estabelecimentos comerciais.

     

     

    SEÇÃO III

    Da Competência Suplementar

     

     

    Artigo 15 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao interesse local.

     

    Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.

     

    TÍTULO IV

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

     

    CAPÍTULO I

    Do Poder Legislativo

     

    SEÇÃO I

    Da Câmara Municipal

     

    Artigo 16 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma Legislatura.

     

    Parágrafo 1º - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma Sessão Legislativa.

     

    Parágrafo 2º - O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.

     

    Artigo 17 – Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, ressalvadas as especificadas no Artigo 18, e, especialmente:

     

    I.              legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

    II.             legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

    III.            votar o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias,  plano municipal de obras, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

    IV.           deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos;

    V.            autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

    VI.           autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;

    VII.          autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

    VIII.         autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

    IX.           autorizar a alienação de bens imóveis;

    X.            autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

    XI.           dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária e observada a legislação estadual;

    XII.          criar, alterar e extinguir cargos e empregos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

    XIII.         aprovar o Plano Diretor;

    XIV.        autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

    XIV.      autorizar consórcios com outros municípios; Redação dada pela Emenda nº 001/2022

    XV.         delimitar o perímetro urbano;

    XVI.        dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos e autorizar sua alteração;

    XVII.       autorizar declaração de utilidade pública às entidades civis que prestam serviços relevantes ao Município, na forma da lei;

    XVIII.      propor projetos de lei que disponham sobre o meio ambiente, observada a legislação estadual.

     

    Artigo 18 – Compete, privativamente à Câmara:

    I.              eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

    II.             elaborar o seu Regimento Interno;

    III.            organizar os seus serviços administrativos;

    IV.           dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;

    V.            conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de seus cargos;

    VI.           autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias;

    VII.          fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em cada Legislatura para a subseqüente, observadas as disposições da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;

    VIII.         criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;

    IX.           solicitar informações ao Prefeito, aos dirigentes de empresas públicas, autarquias e fundações sobre assuntos referentes à administração;

    X.            convocar o Prefeito, os Secretários Municipais, os Diretores e os responsáveis pela administração indireta, para prestar informações sobre matéria de sua competência;

    XI.           autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XII.          tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observados os seguintes preceitos:

    a)     o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

    b)    rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

    XIII.         julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

    XIV.        decidir sobre a perda do mandato de Vereador, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do Artigo 26, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;

    XV.         decidir sobre a suspensão do mandato de Vereador, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na hipótese prevista no Artigo 27, mediante provocação da Mesa, de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;

    XVI.        decidir sobre a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

    XVII.       zelar pela preservação de sua competência administrativa e propondo, mediante projeto de resolução, a suspensão de atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do seu poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

    XVIII.      apreciar os relatórios do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções públicas, à política salarial, bem como os relatórios anuais da Mesa da Câmara;

    XIX.        fiscalizar e controlar diretamente, a qualquer momento, os atos da administração direta e indireta.

    XX.         Fixar, por lei específica, o subsídio dos Vereadores, sempre de uma Legislatura para a subseqüente, assegurando revisão anual na mesma data e com os mesmos índices aplicados aos servidores da Câmara Municipal de Diadema, respeitados os limites legais e constitucionais. (Inciso acrescido pela Emenda nº 005/2011).

     

     

    Parágrafo 1º - A Câmara Municipal delibera mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto-Legislativo.

     

    Parágrafo 2º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto nesta Lei.

     

    Parágrafo 3º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta a qualquer Vereador da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

     

    Artigo 19 – Cabe, ainda, à Câmara Municipal, conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem às pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto-Legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

     

     

    SEÇÃO II

    Dos Vereadores

     

     

    Artigo 20 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 16:00 (dezesseis) horas, em Sessão Solene de Instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

     

    Artigo 20 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 (dez) horas, em Sessão Solene de Instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Redação dada pela Emenda à L.O.M. nº 003/2020)

     

    Parágrafo 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

     

    Parágrafo 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

     

    Artigo 21 - O número de Vereadores que comporão a Câmara Municipal de Diadema, obedecidos os limites previstos no Artigo 29 da Constituição Federal, fica fixado em 16 (dezesseis).

     

    Artigo 21 – O número de Vereadores que comporão a Câmara Municipal de Diadema, obedecidos os limites previstos no artigo 29 da Constituição Federal, fica fixado em 17 (dezessete). (Redação dada pela Emenda nº 001, de 16/06/2008)

     

    Artigo 21 – O número de Vereadores que comporão a Câmara Municipal de Diadema, obedecidos os limites previstos no artigo 29 da Constituição Federal, fica fixado em 21 (vinte e um). (Redação dada pela Emenda nº 003, de 23 de setembro de 2011).

     

    Artigo 22 – O Vereador poderá licenciar-se somente:

    I.              por moléstia devidamente comprovada ou licença-gestante, devendo apresentar atestado médico, sem rasuras, a ser entregue no Departamento de Recursos Humanos até o 3º dia útil subseqüente, ao início do afastamento, devendo constar, nome legível do paciente, período de afastamento, carimbo constando nome e CRM  e assinatura do profissional;

     

    I.          por moléstia devidamente comprovada do próprio Vereador ou de ascendente, descendente, irmão, cônjuge não separado legalmente, enteado ou pessoa com a qual conviva maritalmente ou licença-gestante, devendo apresentar atestado médico, sem rasuras, a ser entregue no Departamento de Recursos Humanos até o 3º dia útil subsequente, ao início do afastamento, devendo constar nome legível do paciente, período de afastamento, carimbo constando nome e CRM e assinatura do profissional. (Redação dada pela Emenda nº 002 de 24/11/2016).

    II.             para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

    III.            para tratar de interesse particular, por prazo indeterminado, podendo reassumir o exercício do mandato mediante comunicação à Mesa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

    IV.           para assumir cargo de confiança, de livre provimento, na Administração direta e indireta.

    V.            para assumir, na condição de suplente, pelo tempo que durar o afastamento ou licença do titular, cargo ou mandato público eletivo, estadual ou federal. (Redação dada pela Emenda nº 001, de 28/02/2011).

     

    Parágrafo 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

     

    Parágrafo 2º - No caso do inciso I, a licença será concedida de imediato, por Ato da Mesa da Câmara, mediante a apresentação de atestado médico.

     

    Parágrafo 3º - No caso do inciso V, o Vereador não terá direito à percepção de subsídio. (Redação dada pela Emenda nº 001, de 28/02/2011).

     

    Artigo 23 – Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Diadema.

     

    Artigo 24 – Os vereadores têm direito ao livre acesso nas repartições municipais, bem como a consulta a qualquer documento oficial, de imediato, cujo procedimento será regulamentado no Regimento Interno da Câmara Municipal.

     

    Artigo 25 – O Vereador não poderá:

    I.              desde a expedição do diploma:

    a)     firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b)    aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.

    II.             desde a posse:

    a)     ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

    b)    ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, letra “a”;

    c)     patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, letra “a”;

    d)    ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

     

    Artigo 26 – Perderá o mandato o Vereador:

    I.              que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II.             que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    III.            que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

    IV.           quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição;

    V.            que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.

     

    Parágrafo 1º - Nos casos dos incisos I e V, a perda do mandato será decidida pela Câmara pelo voto de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

     

    Parágrafo 2º - Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

     

    Parágrafo 3º - Na hipótese do Vereador ser licenciado para ocupar cargo de confiança, de livre provimento, na Administração direta e indireta, fica vedada a acumulação de subsídio, devendo o Vereador perceber os subsídios do cargo que efetivamente exercer.

     

    Artigo 27 – Será suspenso, sem subsídio, o mandato do Vereador, que comprovadamente praticar atos de corrupção ou que venha a perceber vantagem indevida.

     

    Parágrafo Único – A suspensão do mandato será decidida pela Câmara por voto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa, de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

     

    Artigo 28 – No caso de vacância ou de licença de Vereador, o Presidente convocará o suplente no prazo de 24 horas, a contar da protocolização do pedido de licença.

     

    Parágrafo 1º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

     

    Parágrafo 2º - Em caso de vacância, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

     

    Artigo 29 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.

     

     

    SEÇÃO III

    Da Mesa da Câmara

     

    Artigo 30 – A eleição para a Mesa efetuar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura, durante a realização da sessão solene de posse.

    Parágrafo 1º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária do mês de dezembro da 2ª Sessão Legislativa de cada Legislatura, devendo os eleitos tomarem posse no dia 1º de Janeiro da Sessão Legislativa seguinte.

     

    Parágrafo 2º - O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

     

    Artigo 31 – O mandato da Mesa Diretora será de um ano, podendo seus membros serem reeleitos por igual período, no mesmo ou em outro cargo. (Redação dada pela Emenda 022/98, de 19/08/98).

     

    Artigo 31 – O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, autorizada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/2006).

     

    Artigo 31 - O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2011).

     

    Parágrafo Único – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

     

    Artigo 32 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

    I.              propor projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

    II.             elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

    III.            apresentar projetos dispondo sobre abertura de créditos suplementares e especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

    IV.           suplementar mediante Ato as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

    V.            devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

    VI.           enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

    VII.          nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores do quadro permanente da Câmara Municipal, nos termos da lei;

    VIII.         declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do Artigo 26 desta Lei, assegurada ampla defesa;

    IX.           declarar a suspensão do mandato de Vereador, mediante provocação de qualquer Vereador  ou de partido político representado na Câmara, na hipótese prevista no Artigo 27 desta lei, assegurada ampla defesa.

     

    Artigo 33 – Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

    I.              representar a Câmara dentro e fora dela e em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria da Câmara Municipal, na forma estabelecida em lei;

    II.             dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos;

    III.            interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

    IV.           promulgar as resoluções e os decretos-Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

    V.            fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos-Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

    VI.           declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo nas hipóteses dos incisos II a IV do Artigo 26 desta Lei;

    VII.          requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais através dos bancos oficiais, federais ou estaduais;

    VIII.         apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

    IX.           representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;

    X.            manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

     

    Artigo 34 – O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto:

    I.              na eleição da Mesa;

    II.             quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

    III.            quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

     

     

    SEÇÃO IV

    Da Sessão Legislativa Ordinária

     

     

    Artigo 35 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.

     

    Artigo 35 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2006)

     

    Parágrafo 1º - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida pelos recessos, enquanto não forem votados os projetos de lei de:

    I – diretrizes orçamentárias.

    II – do plano de obras.

    III – do orçamento plurianual.

    IV – do orçamento anual.

     

    Parágrafo 2º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.

     

    Parágrafo 3º - As Sessões Ordinárias cujas datas recaírem em feriados ou em dias decretados facultativos serão transferidas para o dia útil que as anteceder ou as suceder.

     

    Parágrafo 4º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

     

    Parágrafo 5º - Excepcionalmente, em função da pandemia, não haverá recesso parlamentar no período de 18 de julho a 31 de julho de 2020. Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2020

     

    Artigo 36 – As Sessões da Câmara e as votações serão públicas.

     

    Artigo 37 – As Sessões Ordinárias só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, sem prejuízo das votações que exijam quorum.

     

    Artigo 38 – Durante a realização das sessões ordinárias, será garantida a participação popular, através da Tribuna Livre, na forma que dispuser o Regimento Interno.

     

     

    SEÇÃO V

    Da Sessão Legislativa Extraordinária

     

     

    Artigo 39 – A convocação extraordinária da Câmara, somente possível no período de recesso, far-se-á:

    I.              pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

    II.             pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

     

    Parágrafo Único – Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada, aplicando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 35 desta Lei Orgânica.

     

    Parágrafo Único – Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada, aplicando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 35 desta Lei Orgânica, não havendo pagamento de subsídio extraordinário para a Sessão Legislativa Extraordinária.  (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2006)

     

     

    SEÇÃO VI

    Das Comissões

     

     

    Artigo 40 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato que resultar sua criação.

     

    Parágrafo 1º - Na constituição de cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

     

    Parágrafo 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I.              realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    II.             convocar secretários municipais e diretores da administração direta  e dirigentes das administrações indiretas, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    III.            acompanhar junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

    IV.           receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V.            acompanhar junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;

    VI.           solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VII.          apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

     

    Artigo 41 – As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Casa, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    Parágrafo 1º - As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

    I.              proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

    II.             requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

    III.            transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

     

    Parágrafo 2º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente  justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões parlamentares de inquérito.

     

    Parágrafo 3º - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões parlamentares de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

    I.              determinar as diligências que reputarem necessárias;

    II.             requerer a convocação de secretário municipal ou diretor da administração direta e dirigentes das administrações indiretas;

    III.            tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las, sob compromisso;

    IV.           proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta ou indireta.

     

    Parágrafo 4º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

     

    Parágrafo 5º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.

     

    Parágrafo 6º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão ordinária do período Legislativo, com atribuições definidas no Regimento.

     

     

    SEÇÃO VII

    Do Processo Legislativo

     

    Sub-Seção I

    Disposição Geral

     

     

    Artigo 42 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

    I.              emendas à Lei Orgânica do Município;

    II.             leis complementares;

    III.            leis ordinárias e especiais;

    IV.           decretos – legislativos;

    V.            resoluções.

     

    Sub-Seção II

    Das Emendas à Lei Orgânica

     

     

    Artigo 43 – A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

    I.              de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

    II.             do Prefeito;

    III.            da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.

     

    Parágrafo 1º - A proposta de Emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias considerando-se aprovada quando obtiver  em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

     

    Parágrafo 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

     

    Parágrafo 3º -  A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não será objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

     

    Parágrafo 4º - No caso do inciso III, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral.

     

     

    Sub-Seção III

    Das Leis

     

     

    Artigo 44 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

     

    Parágrafo Único – São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

    I.              Código Tributário do Município;

    II.             Código de Obras ou de Edificações;

    III.            Código de Posturas;

    IV.           Plano Diretor;

    V.            Estatuto dos Servidores Municipais;

    VI.           qualquer outra codificação ou alteração de matéria codificada.

     

    Artigo 45 – As leis ordinárias e especiais exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

     

    Artigo 46 – A discussão e votação de matéria constante da ordem do dia só serão efetuadas, desde que esteja garantido o quorum de aprovação.

     

    Parágrafo 1º - A aprovação de matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores  presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

     

    Parágrafo 2º - Poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

     

    Artigo 47 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.

     

    Parágrafo 1º - Nos projetos de leis de iniciativa dos Vereadores ou de cidadãos, admitir-se-ão emendas apresentadas pelo Prefeito.

     

    Parágrafo 2º - As emendas a que se refere o parágrafo anterior poderão ser apresentadas pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do projeto.

     

    Parágrafo 3º - Nos projetos de leis complementares e ordinárias, originários da Câmara Municipal, deverá constar o nome do Autor da proposição em todas as fases do processo Legislativo, a saber:

    I.              apresentação do Projeto de Lei;

    II.             inserção na Ordem do Dia;

    III.            apresentação de substitutivo;

    IV.           entrosamento pela Comissão de Justiça e Redação;

    V.            encaminhamento do Autógrafo;

    VI.           promulgação da Lei;

    VII.          publicação da Lei.

     

    Artigo 48 – Compete, privativamente, ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

    I.              criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções públicas nas administrações direta, indireta e economia mista ;

    II.             fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

    III.            regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

    IV.           organização administrativa;

    V.            criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

     

    Artigo 49 - É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

    I.              Fixação dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito, vereadores e secretários municipais;

    II.             criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções de seus serviços;

    III.            fixação ou aumento da remuneração de seus servidores.

     

     

    Artigo 50 – Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I.              nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do Artigo 169;

    II.             nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

     

    Artigo 51 – A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, poderá ser exercida através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

     

    Parágrafo 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante, indicação do número do título de eleitor e respectiva zona eleitoral.

     

    Parágrafo 2º - Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem do dia da Câmara.

     

    Parágrafo 3º - Os projetos de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de sessenta dias, garantida a defesa em plenário por um dos signatários. Enquanto durar as sessões, os defensores poderão permanecer no Plenário para possíveis esclarecimentos aos Vereadores, não sendo necessário para tal a suspensão da sessão.

     

    Parágrafo 4º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá, automaticamente, para a votação.

     

    Parágrafo 5º - Não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o projeto estará inscrito para a votação da Sessão seguinte da mesma  Legislatura ou na primeira Sessão da Legislatura seguinte.

     

    Artigo 52 – O Prefeito e os Vereadores, na forma regimental, poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.

     

    Parágrafo 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção ao que se refere à votação das leis orçamentárias.

     

    Parágrafo 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

     

    Artigo 53 – Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, o enviará ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 ( quinze) dias, promovendo a sua publicação.

     

    Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

     

    Artigo 54 – Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

     

    Parágrafo 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

     

    Parágrafo 2º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar  de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação única.

     

    Parágrafo 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

     

    Parágrafo 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o parágrafo 1º do Artigo 52.

     

    Parágrafo 5º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 ( quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos do parágrafo 3º deste artigo e parágrafo único do Artigo 53, o Presidente da Câmara a promulgará e a publicará.

     

    Parágrafo 6º - Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

     

    Parágrafo 7º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

     

    Parágrafo 8º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

     

    Parágrafo 9º - Não será permitido ao Prefeito, dentro do mesmo ano Legislativo, enviar novo projeto restabelecendo a redação original de matéria legislativa já aprovada com Emendas, pela Câmara Municipal.

     

    Artigo 55 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

     

    Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que poderão ser reapresentados à deliberação da Câmara, por, no máximo, duas vezes.

     

    Artigo 56 – O referendo a emenda à Lei Orgânica ou às leis complementares e ordinárias será obrigatório caso haja solicitação, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação, desde que subscrita por 5 % (cinco por cento) do eleitorado do Município.

     

    Parágrafo Único – Caso o resultado do referendo seja contrário à legislação aprovada, deverá a Mesa da Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar projeto propondo a revogação da legislação rejeitada pela população.

     

     

    Sub-Seção IV

    Dos Decretos-Legislativos e das Resoluções

     

     

    Artigo 57 – O Decreto-Legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos.

     

    Parágrafo Único – O Decreto-Legislativo aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo

    Presidente da Câmara.

     

    Artigo 58 – A resolução é destinada a regular matéria política-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva, como a organização e funcionamento de seus serviços.

     

    Parágrafo Único – A resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.

     

     

    SEÇÃO VIII

    Da Procuradoria da Câmara Municipal

     

     

    Artigo 59 – À Procuradoria da Câmara Municipal compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

     

    Parágrafo Único – Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara organizará a Procuradoria da Câmara Municipal, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal, Constituição do Estado e desta Lei Orgânica, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

     

    SEÇÃO IX

    Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

     

     

    Artigo 60 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e a patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    Parágrafo 1º – Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica de direito privado ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

     

    Parágrafo 2º - Toda empresa pública, criada no âmbito da Municipalidade, deverá, através de seu representante legal, enviar ao Legislativo, Balancete Mensal de seu Movimento Financeiro, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte e o Balanço Anual, até o último dia do mês de fevereiro no ano seguinte.

     

    Artigo 61 – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

     

    Artigo 62 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

     

    Parágrafo 1º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo até o dia 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe-ão entregues até o dia 1º de março.

     

    Parágrafo 2º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

     

    Artigo 63 – Compete à Câmara Municipal realizar, por iniciativa própria, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, na administração direta e indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.

     

    Parágrafo 1º - As comissões mencionadas no “caput” deste artigo, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderão solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

     

    Parágrafo 2º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

     

    Parágrafo 3º - Entendendo o Tribunal, irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.

     

    Artigo 64 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle, com a finalidade de:

    I.              avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

    II.             comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III.            apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

     

    Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade  ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

     

    Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato com sede ou sub-sede no Município, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

     

     

    CAPÍTULO II

    Do Poder Executivo

     

    SEÇÃO I

    Do Prefeito e do Vice-Prefeito

     

     

    Artigo 65 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.

     

    Parágrafo Único – É assegurada participação popular nas decisões do Poder Executivo.

     

    Artigo 66 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, dentre brasileiros devidamente qualificados quanto as condições de elegibilidade da Constituição Federal.

     

    Parágrafo 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

     

    Parágrafo 2º - Será considerado eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    Parágrafo 3º - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição dentro do prazo previsto pela lei eleitoral, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

    Parágrafo 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, os indicados pela legislação eleitoral.

     

    Parágrafo 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

     

    Artigo 67 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, tomarão posse na Sessão Solene de Instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e promover o bem geral do Município.

     

    Parágrafo 1º - Se, decorridos 10 (dez)dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

     

    Parágrafo 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

     

    Parágrafo 3º - No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

     

    Parágrafo 4º - O Prefeito deverá desincompatibilizar-se, no ato da posse. O Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.

     

    Artigo 68 - Extingue-se o mandato de Prefeito e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

    I.              ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

    II.             incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.

     

    Parágrafo Único - A extinção do mandato no caso do inciso I, independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

     

    Artigo 69 - O Prefeito não poderá, sob pena de perda de cargo:

    I.              desde a expedição do diploma:

    a)    firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público interno, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b)    aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos.

    II.             desde a posse:

    a)    ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

    b)    ocupar cargo, função ou emprego que seja demissível “ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, letra "a”;

    c)    patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, letra "a";

    d)    ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

     

    Parágrafo 1º - Os impedimentos acima se estendem ao cargo de Vice-Prefeito quando vier a ocupar o cargo de Prefeito e aos Secretários  e  Diretores Municipais.

     

    Parágrafo 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

     

    Artigo 70 - Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de Janeiro do ano seguinte ao da eleição.

     

    Artigo 71 – São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos 06 (seis) meses anteriores à eleição.

     

    Artigo 72 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até 06 (seis) meses antes do pleito.

     

    Artigo 73 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

     

    Parágrafo 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

     

    Parágrafo 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substitui-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

     

    Artigo 74 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.

     

    Parágrafo Único - O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de extinção do respectivo mandato.

     

    Artigo 75 - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário dos Negócios Jurídicos ou Diretor equivalente e o Procurador Geral do Município.

     

    Artigo 76 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

     

    Parágrafo 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal 30 (trinta) dias depois da última vaga, na forma da lei.

     

    Parágrafo 2º - Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

     

    Parágrafo 3º - Até a assunção dos eleitos aos cargos vagos, aplicar-se-á o disposto no Artigo 75 desta lei.

     

    Artigo 77 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

     

    Artigo 78 - O Prefeito poderá licenciar-se:

    I.              quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara no prazo de 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

    II.             quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovad;

    III.           Para descanso anual de até 30 (trinta) dias, devendo comunicar previamente à Câmara Municipal sobre seu afastamento, para convocação do substituto legal nesse período, se necessário;

    IV.         Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 90 (noventa) dias, podendo reassumir o exercício do cargo antes do término da licença, mediante comunicação à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

     

    Parágrafo Único - Nos casos  dos incisos I, II e III deste artigo, o Prefeito terá direito à subsidio.

     

    Artigo 79 – O subsidio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal em cada Legislatura para a subseqüente e não poderá a do Prefeito ser inferior à maior remuneração estabelecida para o servidor do Município, estando sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

     

    Parágrafo 1º - Na fixação e correção do subsidio, observar-se-á, na forma do disposto no inciso Xl do Artigo 37 da Constituição Federal, a relação estabelecida por lei municipal à menor remuneração de servidor público municipal.

     

    Parágrafo 2º - O subsidio será automaticamente corrigido na mesma data e nos mesmos índices de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.

     

    Parágrafo 3º - Quando a remuneração do Prefeito não for fixada na forma deste artigo ou ocorrer irregularidade que acarrete a nulidade do ato administrativo que determinar sua fixação, a Câmara Municipal deverá promover sua fixação na própria Legislatura.

     

    Artigo 80 - O subsidio do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da fixada para o Prefeito.

     

    Artigo 81 - A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.

     

     

    SEÇÃO II

    Das Atribuições do Prefeito

     

     

    Artigo 82 - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

    I.              nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores;

    II.            exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais,  a direção superior da administração municipal;

    III.           elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

    IV.          iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos em lei;

    V.           representar o Município em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial;

    VI.          sancionar, promulgar e publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

    VII.          vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

    VIII.         decretar desapropriações e instituir servidões administrativos;

    IX.           expedir decretos, portaria e outros atos administrativos;

    X.            conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;

    XI.           conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;

    XII.          dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

    XIII.         prover, desprover e extinguir os cargos públicos, na forma da lei e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

    XIV.        remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

    XV.         enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual de investimentos;

    XVI.        encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

    XVII.       encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas, exigidas em lei;

    XVIII.      fazer publicar os atos oficiais;

    XIX.        prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas na forma regimental;

    XX.         superintender a arrecadação dos tributos, tarifas e preços públicos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

    XXI.        colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

    XXII.       aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

    XXIII.      resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

    XXIV.     oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

    XXV.      alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, após a devida autorização legislativa;

    XXVI.     aprovar projetos de edificação, planos de loteamentos, arruamento e desmembramento urbano ou para fins urbanos, bem como desdobro de lotes;

    XXVII.    solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, quando couber;

    XXVIII.   elaborar o Plano Diretor, acionando os órgãos competentes da Prefeitura;

    XXIX.     apresentar relatórios sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas, bem como a política salarial;

    XXX.      zelar pelo patrimônio público municipal;

    XXXI.     exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

     

     

    Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

     

    Parágrafo 1º - O Prefeito poderá delegar por decreto, ao Secretário de Governo,  a atribuição mencionada no inciso XIX deste artigo. (Redação dada pela Emenda 002/06 de 19/05/2006)

     

    Parágrafo 2º - O Prefeito poderá, ainda, delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, as atribuições administrativas que não sejam de sua exclusiva competência. (Parágrafo renumerado pela Emenda 002/06 de 19/05/2006)

     

    Artigo 83 - Uma vez em cada Sessão Legislativa, o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal, medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.

     

     

    SEÇÃO III

    Da responsabilidade do Prefeito

     

     

    Artigo 84 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado e esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

    I.              a existência do Município, do Estado e da União;

    II.             o livre exercício do Poder Legislativo;

    III.            o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

    IV.           a probidade na administração;

    V.            a lei orçamentária;

    VI.           o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

     

    Parágrafo 1º - A definição desses crimes, assim como o seu processo de julgamento, serão estabelecidos em lei especial.

    Parágrafo 2º - Também constitui crime de responsabilidade do Prefeito, suas ações que visem incentivar, organizar e permitir a invasão e o apossamento de áreas públicas municipais, que vierem a ocorrer após a promulgação desta Lei.

     

    Artigo 85 - Admitida a acusação contra o Prefeito pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, será ele submetido a julgamento perante a própria Câmara, nos crimes de responsabilidade.

     

    Artigo 86 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

    I.              nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

    II.             nos crimes de responsabilidade, após a instauração de processo pela Câmara Municipal.

     

    Parágrafo 1º - Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

     

    Parágrafo 2º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

     

     

    SEÇÃO IV

    Dos Secretários Municipais

     

     

    Artigo 87 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, preferencialmente residentes no Município e no exercício de seus direitos políticos.

     

    Artigo 88 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias .

     

    Artigo 89 - Compete ao Secretário Municipal,  além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:

    I.              exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;

    II.             referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito pertinentes a sua área de competência;

    III.            apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

    IV.           praticar os atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

    V.            expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

     

    Artigo 90 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

     

    Artigo 91 - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

     

     

    SEÇÃO V

    Da Procuradoria Geral do Município

     

     

    Artigo 92 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei especial, as atividades de consultoria e assessora­mento do Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

     

    Artigo 93 - A Procuradoria Geral do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos  Artigo 37, inciso XI; 39, Parágrafo 1º; 132 e 135 da Constituição Federal.

     

    Parágrafo Único - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

     

    Artigo 94 - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre os ocupantes estáveis do cargo de Procurador Municipal, ou de emprego público de Advogado no Município de Diadema, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, na forma da legislação específica.

     

     

    TÍTULO V

    DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

     

    CAPITULO I

    Do Planejamento Municipal

     

     

     Artigo 95 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de planejamento.

     

    Parágrafo 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

     

    Parágrafo  2º - O sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.

     

    Parágrafo 3º - Será assegurada a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, mediante a indicação de um de seus membros, pela sua participação em órgão componente do sistema de planejamento.

     

     

     

    CAPÍTULO II

    Da Administração Municipal

     

     

    Artigo 96 - A administração municipal compreende:

    I.              administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados;

    II.                administração indireta ou fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

     

    Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

     

    Artigo 97 - A administração municipal, direta ou indireta, obedecerá dentre outros princípios de direito público, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

     

    Parágrafo 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

     

    Parágrafo 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas, emolumentos ou preços públicos.

     

    Parágrafo 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de interesse social, dela não podendo constar nomes, símbolos, imagens ou inscrições que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos ou de partidos políticos.

     

    Artigo 98 - O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, inclusive fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei. (Artigo regulamentado pela Lei Municipal nº 2567/2006).

     

    Artigo 99 - É obrigatória a declaração pública de bens antes da posse e depois do desligamento de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.

     

    Artigo 100 - Os Poderes Legislativo e Executivo e os órgãos da administração indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ficam obrigados a constituir e manter Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - ClPA, na forma que dispuser a lei.

     

    Parágrafo Único - Quando as suas atividades assim o exigirem, as entidades referidas no "caput" deste artigo deverão constituir Comissão de Controle Ambiental, na forma da lei, visando à proteção à vida, ao meio ambiente e às condições de trabalho de seus servidores.

     

    Artigo 101 - Os Poderes Legislativo e Executivo e os órgãos da administração indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, darão publicidade até o dia 30 de abril de cada ano, de seu quadro de cargos, empregos ou funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.

     

     

    SEÇÃO I

    Dos Atos Municipais

     

    Sub-Seção I

    Da Publicação

     

    Artigo 102 – A publicação das leis, atos municipais oficiais, publicidade e propaganda dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais, será feita:

     

    I – Na Imprensa Oficial do Município, ou, na falta desta, em jornal e emissoras oficiais de rádio e televisão da cidade;

    II – Na inexistência, em jornal regional editado no Município mais próximo e emissoras de rádio e televisão regionais.

     

    Parágrafo 1º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

     

    Parágrafo 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

     

    Parágrafo 3º - A publicação dos atos de efeitos internos será feita através de afixação nos quadros de editais.

     

    Parágrafo 4º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta as condições de preço de mercado, circulação, tiragem e distribuição.

     

    Parágrafo 5º - Entende-se por jornais locais, emissoras de rádio e TV no Município, que estiverem devidamente registrados nos órgãos competentes, inclusive na Comarca.

     

     

    Sub-Seção II

    Dos Livros de Registro

     

     

    Artigo 103 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente os de:

     

    I.              termo de compromisso e posse;

    II.             declaração de bens;

    III.            atas das sessões da Câmara;

    IV.           registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

    V.            cópia de correspondência oficial;

    VI.           protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

    VII.          licitações e contratos para obras e serviços;

    VIII.         contrato de servidores;

    IX.           contratos em geral;

    X.            contabilidade e finanças;

    XI.           concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

    XII.          tombamento de bens imóveis;

    XIII.         registro de loteamentos aprovados.

     

    Parágrafo 1º -  Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

     

    Parágrafo 2º - Os livros referidos neste Artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticadas e numeradas seqüencialmente.

     

     

    Sub-Seção III

    Dos Atos Administrativos

     

     

    Artigo 104 - Os atos administrativos de competência do Prefeito, devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

     

    I.              decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

    a)    regulamentação de lei;

    b)    instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

    c)    regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

    d)    abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

    e)    aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

    f)     medidas executórias do Plano Diretor:

    g)    fixação e alteração de preços e tarifas;

    h)    aprovação do detalhamento das receitas e despesas que compõem os orçamentos das administrações indiretas e fundacionais, definidos na LOA – Lei Orçamentária Anual;

    i)     fixação de tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública de que trata o parágrafo único, do artigo 112, desta Lei Orgânica.

     

     

    II.                portaria, nos seguintes casos:

    a)    provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

    b)    lotação e relotação nos quadros de pessoal;

    c)    abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

    d)    outros casos determinados em lei ou decreto.

     

    III.             contrato, nos seguintes casos:

    a)    admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica;

    b)    execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

     

    Parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser delegados.

     

     

    Sub-Seção IV

    Das Certidões e dos Alvarás

     

     

    Artigo 105 - A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

     

    Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos Secretários Municipais a cuja Pasta estiver afeto o assunto, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

     

    Artigo 106 - A Prefeitura deverá fornecer aos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, os alvarás requeridos, salvo nos casos em que houver inobservância de disposições constantes das posturas municipais, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição.

     

    Parágrafo Único - A Prefeitura poderá firmar convênio com órgãos públicos federais e estaduais, visando a agilizar a liberação dos alvarás de que trata o "caput" deste  Artigo.

     

     

    Sub-Seção V

    Das Proibições

     

     

    Artigo 107 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município subsistindo a proibição até O6 (seis) meses após findas as respectivas funções.

     

    Parágrafo Único - Não se inclui nesta proibição, os contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos os interessados.

     

    Artigo 108 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

     

    Artigo 109 - É proibido ao Poder Público Municipal e suas autarquias, fornecer combustível a qualquer servidor municipal, ainda que o veículo esteja a serviço da municipalidade.

     

     

    CAPÍTULO III

    Das Obras e Serviços Municipais

     

     

    Artigo 110 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.

     

    Artigo 111 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, a execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

     

    Parágrafo 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, com devida autorização legislativa e após edital de chamamento dos interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

     

    Parágrafo 2º- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

     

    Artigo 112- Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:

    I.              o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública; o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão;

    II.             os direitos dos usuários;

    III.            a política tarifária;

    IV.           a obrigação de manter serviço adequado;

    V.            as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

     

    Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixadas pelo Executivo.

     

    Artigo 113 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação-técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

     

    Artigo 114 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios;

     

    Parágrafo 1º - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

     

    Parágrafo 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um conselho fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.

     

    Parágrafo 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior, o consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços, cujo valor não atinja o limite exigido para licitação, mediante tomada de preços.

     

    Parágrafo 4º - O Município não poderá paralisar a execução de obras e serviços de caráter intermunicipal, já iniciados, salvo deliberação de dois terços dos membros da Câmara.

     

    Artigo 115 - As concessionárias de serviços públicos que, ao executarem obras e serviços no Município, causarem danos às vias ou logradouros, serão obrigadas a recompô-los nos prazos e formas que dispuser a lei municipal, sujeitando-se, ainda, às penalidades nela fixadas.

     

    Artigo 116 – Deverá o Poder Executivo enviar, anualmente à Câmara projeto de lei dispondo sobre o Plano Municipal de Obras, para vigorar no exercício seguinte, que conterá, dentre outras disposições:

    a)    o tipo da obra;

    b)    a exata localização;

    c)    a metragem;

    d)    o custo;

    e)    o prazo para execução.

     

    Parágrafo 1º - Aplicar-se-á ao projeto de lei do Plano Municipal de Obras, a mesma tramitação dispensada ao projeto de lei do orçamento anual.

     

    Parágrafo 2º - O Poder Executivo somente poderá realizar as obras novas que estejam incluídas no Plano Municipal de Obras, excetuadas aquelas de natureza emergencial decorrentes de estado de calamidade pública ou as de pequeno valor que será fixado em lei.

     

     

    CAPÍTULO IV

    Dos Bens Municipais

     

    Artigo 117 - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.

     

    Parágrafo 1º - Pertencem ao Patrimônio Municipal, as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites.

     

    Parágrafo 2º - Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurando o respeito aos princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social.

     

    Artigo 118 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

     

    Artigo 119 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsa­bilidade da Secretaria ou Diretoria a que forem atribuídos.

     

    Artigo 120- Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

    I.              pela sua natureza;

    II.             em relação a cada serviço.

     

    Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

     

    Artigo 121 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

     

    Artigo 122 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes formalidades:

     

    I.              quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:

    a)    doação, constando da lei e da escritura pública, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;

    b)    permuta;

    c)    dação em pagamento;

    d)    investidura;

    e)    venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social, constando do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea “a”.

     

    II.             quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a)    doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, atendidos os valores limites fixados em lei;

    b)    permuta;

    c)    venda de ações, negociadas na Bolsa ou na forma que se impuser;

    d)    venda de títulos, na forma de legislação pertinente.

     

    Parágrafo 1º - As doações de bens que excederem os valores limites fixados em lei, dependerão de autorização legislativa.

     

    Parágrafo 2º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado e na concessão direta prevista no inciso I, letra “e” deste artigo.

     

    Parágrafo 3º - Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública e que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.

     

    Parágrafo 4º - A doação com encargo poderá ser licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

     

    Artigo 123 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

     

    Parágrafo 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

     

    Parágrafo 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente será outorgada mediante autorização legislativa.

     

    Parágrafo 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

     

    Parágrafo 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

     

    Artigo 124 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagens destinadas à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.

     

     

    CAPÍTULO V

    Dos Servidores Municipais

     

     

    Artigo 125 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a:

     

    I.              salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    II.             irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no Artigo 139;

    III.            garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável;

    IV.           décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    V.            remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    VI.           salário-família aos dependentes;

    VII.          duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei;

    VIII.         repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    IX.           licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte (120) dias, bem como, licença paternidade, nos termos fixados em lei;

    X.            redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XI.           adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XII.          proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XIII       reposição salarial, nos termos do art. 37, inc. X, da Constituição Federal.

     

    Artigo 126 – Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido, no mínimo, por biênio e vedada a sua limitação, bem como a quarta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos  20 (vinte anos) de serviço público prestado ao Município de Diadema, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 142 desta Lei Orgânica.

     

    Artigo 127 – Fica assegurado ao funcionalismo público municipal a antecipação da remuneração de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), a ser paga na primeira quinzena de cada mês, devendo a sua complementação ser efetuada até o último dia  útil de cada mês.

     

    Parágrafo Único – Em caso de atraso, a remuneração será paga devidamente atualizada, de acordo com os índices oficiais.

     

    Artigo 128 - São garantidos o direito à livre associação profissional, sindical e direito de greve, sendo nulo qualquer ato da administração que contrarie esta disposição.

     

    Parágrafo 1º - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

     

    Parágrafo 2º - A livre associação profissional ou sindical será garantida mediante a adoção das observações constantes nos incisos do Artigo 8º da Constituição Federal.

     

    Artigo 129 – Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar cargo de direção executiva em sindicato ou associação da categoria, o direito de se afastar de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, percebendo integralmente sua  remuneração, na forma da lei.

     

    Artigo 130 - A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável por uma vez, por igual período.

     

    Artigo 130 – A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público ou processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda nº 006/2011).

     

    Parágrafo 1º - A realização do processo seletivo público far-se-á exclusivamente para investidura dos cargos ou empregos públicos referidos no § 4º do art. 198 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda nº 006/2011).

     

    Parágrafo 2º - O prazo de validade do concurso ou do processo seletivo público, será de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período. (Parágrafo acrescido pela Emenda nº 006/2011).   

     

    Artigo 131 - Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira.

     

    Artigo 132 - O Município instituirá regime jurídico e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

     

    Parágrafo Único - A instituição de regime jurídico não implicará em regime unificado para as pessoas jurídicas referidas neste Artigo.

     

    Artigo 133 - São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

     

    Parágrafo 1º - O servidor público estável perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, e respeitando o disposto no parágrafo 4º do artigo 169 da Constituição Federal.

     

    Parágrafo 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

     

    Parágrafo 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço público, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

     

    Artigo 134 - Os cargos em comissão e funções de confiança da administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

     

    Parágrafo Único - Para a realização da contagem do tempo de serviço, nos moldes de que trata o presente Artigo, contar-se-á o período ou a somatória de períodos ininterruptos ou não, tomando-se para os efeitos de cálculo final o valor do maior padrão de vencimento.

     

    Artigo 135- Fica assegurado o ingresso e o acesso de pessoas portadoras de deficiência aos cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta ou Indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para a participação nas atividades funcionais daqueles que forem investidos através de concurso público, admitidos através de provas seletivas ou contratados por tempo determinado, na forma e percentual a serem determinados em lei.

     

    Artigo 135- Fica assegurado o ingresso e o acesso de pessoas com deficiência aos cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta ou Indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para a participação nas atividades funcionais daqueles que forem investidos através de concurso público, admitidos através de provas seletivas ou contratados por tempo determinado, na forma e percentual a serem determinados em lei. Redação dada pela Emenda nº 001/2018

     

    Artigo 136 - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

     

    Artigo 137- O servidor será aposentado:

    I.              por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais, nos demais casos;

    II.             compulsoriamente, aos  70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    III.            voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a)     aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

    b)    aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério,  se professor e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais.

     

    Parágrafo 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

     

    Parágrafo 2º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

     

    Parágrafo 3º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

     

    Parágrafo 4º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, letra “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    Parágrafo 5º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência prevista neste artigo.

     

    Parágrafo 6º - Lei disporá sobre a concessão de benefício por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 2º.

     

    Parágrafo 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

     

    Parágrafo 8º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

     

    Parágrafo 9º - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia.

     

    Parágrafo 10 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

     

    Parágrafo 11 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

     

    Parágrafo 12 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

     

    Parágrafo 13  - O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

     

    Parágrafo 14 – Observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar municipal, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargos efetivos.

     

    Parágrafo 15 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, os dispostos nos parágrafos 13 e 14 poderão ser aplicados ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.  

     

    Artigo 138 - Será assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data, vedada a aplicação de índices diferenciados.

     

    Artigo 139 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observado como limite máximo o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    Artigo 140 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvados os princípios e casos previstos na Constituição Federal.

     

    Artigo 141 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:

    I.              a de dois cargos de professor;

    II.             a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III.            a de dois cargos privativos de médico.

     

    Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

     

    Artigo 142 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.

     

    Artigo 143 - Os cargos, empregos ou funções públicas serão criados por lei, que fixará sua denominação, quantidade, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

     

    Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.

     

    Artigo 144- O servidor municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo, emprego ou função ou a pretexto de exercê-los.

     

    Artigo 145 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público, garantidos o contraditório e ampla defesa.

     

    Artigo 146 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I.                   tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

    II.                investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela  remuneração concernente a um dos cargos, emprego ou função;

    III.             investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV.             em qualquer caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V.                para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

     

    Artigo 147 - Os titulares de órgãos da administração direta e indireta do Município deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.

     

    Artigo 148 - O Município estabelecerá, em lei específica, o regime previdenciário dos servidores, atendendo aos princípios da Constituição Federal.

     

    Parágrafo Único - Para o custeio da previdência e da assistência social dos servidores, a contribuição do Município não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do seu orçamento anual. 

     

    Artigo 149 - O Município prestará ao servidor público municipal e aos seus dependentes legais, além do atendimento médico de urgência nas próprias unidades de saúde municipais, assistência médico-cirúrgico-hospitalar, mediante a celebração de convênio com entidades prestadoras de serviços dessa natureza, pertencentes à rede pública ou particular, o qual terá co-participação dos servidores no plano de custeio.

     

    Parágrafo Único – O Executivo contribuirá no Plano de Assistência com, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do seu custeio.

     

    Artigo 150 - É assegurado aos servidores públicos municipais encarregados de analisar assuntos de seus interesses profissionais, inclusive sindicais, associativos ou previdenciários, quando objeto de discussão e deliberação, a participação e o acesso aos dados dos órgãos da Administração.

     

    Parágrafo Único - A participação dos servidores far-se-á através de representantes eleitos em assembléia da categoria, sendo fixado o número máximo de cinco representantes.

     

    Artigo 151 - Fica assegurado direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos e suas entidades, desde que fora do horário de expediente.

     

    Artigo 152 - Ao servidor público que tiver reduzida sua capacidade de trabalho em decorrência de acidentes, doença do trabalho ou outra enfermidade será garantido o seu reaproveitamento em outro cargo ou emprego público, compatível com sua capacidade, após perícia médica que ateste periodicamente tal necessidade.

     

    TÍTULO VI

    DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

     

    CAPÍTULO I

    Dos Tributos Municipais

     

     

    Artigo 153 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

     

    Artigo 154 - Compete ao Município instituir:

     

              I.    imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

             II.    imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:

    a)     de bens imóveis por natureza ou acessão física;

    b)    de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

    c)     cessão de direitos à aquisição de imóveis.

            III.    impostos sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no  Artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

           IV.    taxas:

    a)     em razão do exercício do poder de polícia;

    b)    pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

            V.    contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.

     

    Parágrafo 1º - O imposto previsto no inciso I  poderá ser progressivo, em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

     

    Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I.                   não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II.             incide sobre imóveis situados no território do Município.

     

    Parágrafo 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    Parágrafo 4º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários beneficiados por obras públicas municipais e terá como limite total a despesa realizada.

     

    Artigo 155 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Artigo 156 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

     

    Artigo 157 - As entidades assistenciais de caráter filantrópico legalmente constituídas e declaradas, na forma da lei, de utilidade pública municipal, gozam de isenção dos tributos municipais a que se referem os incisos I a V do Artigo 154 desta Lei Orgânica.

     

    Artigo 158 - Os recursos administrativos relativos a tributos e multas serão julgados, em segunda instância, pelo Conselho Municipal de Contribuintes, com atuação e composição definidas em lei.

     

     

    CAPÍTULO II

    Das Limitações ao Poder de Tributar

     

    Artigo 159 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

     

    I.              exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

    II.             instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III.            cobrar tributos:

    a)     em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b)    no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    IV.           utilizar tributos com efeito de confisco;

    V.            estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

    VI.           instituir imposto sobre:

    a)     patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    b)    templos de qualquer culto;

    c)     patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações; das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d)    livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

     

     

    Parágrafo 1º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

    Parágrafo 2º - As vedações do inciso VI, “a” do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendi­mentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços públicos ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

     

    Parágrafo 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    Parágrafo 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

     

    Parágrafo 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva a matéria tributaria ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal.

     

    Artigo 160- É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

     

    CAPÍTULO III

    Da Receita e da Despesa

     

     

    Artigo 161 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação de tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços e de outros ingressos.

     

    Artigo 162 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

    Parágrafo 1º - Lei municipal deverá estabelecer as  formas específicas de notificação e o prazo de apresentação de reclamação contra o lançamento.

     

    Parágrafo 2º - Fica assegurado ao contribuinte o direito de interpor recurso contra as decisões proferidas nas reclamações, no prazo a ser fixado em lei.

     

    Artigo 163 - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.

     

    Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

     

    Artigo 164 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

     

    Artigo 165 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

     

    Artigo 166 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

     

     

     

    CAPÍTULO IV

    Do Orçamento

     

     

    Artigo 167 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

     

    I.              o plano plurianual;

    II.             as diretrizes orçamentárias;

    III.            os orçamentos anuais.

     

    Parágrafo 1º- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

     

    Parágrafo 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

     

    Parágrafo 3º - O Poder Executivo deverá tornar público, até 30 (trinta) dias da publicação da lei, resumo compreensível das diretrizes orçamentárias.

     

    Parágrafo 4º- O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária e, de cada quadrimestre, relatório da gestão fiscal, de acordo com modelos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

     

    Parágrafo 5º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal e não poderão ser alterados sem prévia autorização legislativa.

     

    Artigo 168 - A lei orçamentária compreenderá:

     

    I.              o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgão e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II.             o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

     

    Parágrafo 1º - O projeto será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

     

    Parágrafo 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

    ARTIGO 168-A – A programação constante da lei orçamentária anual é de execução obrigatória, salvo se aprovada, pela Câmara Municipal, solicitação, de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dotação. (Artigo criado pela Emenda à L.O.M. nº 001/2014)

     Parágrafo 1º - A solicitação, de que trata o “caput” deste artigo, somente poderá ser formulada até 120 (cento e vinte) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa, e será acompanhada de pormenorizada justificativa das razões de natureza técnica, econômico-financeira, operacional ou jurídica, que impossibilitem a execução.

    Parágrafo 2º - A solicitação poderá, ainda, ser formulada, a qualquer tempo, nas situações que afetem negativamente a arrecadação da receita, de calamidade pública de grandes proporções, ou, ainda, nas previstas nesta Lei Orgânica.

     Parágrafo 3º - Em qualquer das hipóteses, as solicitações tramitarão na Câmara Municipal, em regime de urgência.

     Parágrafo 4º - Não havendo deliberação da Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a solicitação será considerada aprovada.

     Parágrafo 5º - A não execução de programação orçamentária, nas condições previstas neste artigo, implica crime de responsabilidade.

     

    ARTIGO 168-A – As programações orçamentárias previstas nos parágrafos 9º e 10 do artigo 169 não serão de execução obrigatória, nos casos de impedimentos de ordem técnica.  (Redação dada pela Emenda à L.O.M. nº 002/2020)

     

    Artigo 169 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento.

    Parágrafo 1º - Cabe à Comissão Permanente:

    I.                   examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

    II.                exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

     

    Parágrafo 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas pela Câmara Municipal.

     

    Parágrafo 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas, quando:

     

    I.              compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II.             indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:

    a)     dotação para pessoal e seus encargos;

    b)    serviços da dívida;

    III.            relacionados com a correção de erros ou omissões;

    IV.           relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    Parágrafo 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

     

    Parágrafo 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

     

    Parágrafo 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar federal.

     

    Parágrafo 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste Artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo Legislativo.

     

    Parágrafo 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

     

    Parágrafo 9º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) conterá dotação específica para o atendimento de programações decorrentes de emendas individuais dos vereadores, no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, sendo que 50% (cinquenta por cento) deste percentual serão destinados exclusivamente a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Parágrafo acrescido pela Emenda à L.O.M. nº 002/2020)

     

    Parágrafo 10 – É obrigatório o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o parágrafo 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no artigo 167. (Parágrafo acrescido pela Emenda À L.O.M. nº 002/2020)

     

    Parágrafo 11 – Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo 10 deste artigo, o Poder Executivo observará, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Parágrafo acrescido pela Emenda à L.O.M. nº 002/2020)

     

    Parágrafo 12 – Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no parágrafo 10 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais dos vereadores. (Parágrafo acrescido pela Emenda à L.O.M. nº 002/2020)

     

    Parágrafo 13 – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os montantes previstos no parágrafo 10 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Parágrafo acrescido pela Emenda à L.O.M. nº 002/2020)

     

    Parágrafo 14 – Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Parágrafo acrescido pela Emenda à L.O.M. nº 002/2020)

     

     

    Artigo 170 - São vedados:

     

    I.              o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II.             a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III.            a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;

    IV.           a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa; ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, como estabelecido na Constituição Federal;

    V.            a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI.           a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII.          a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII.         a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos;

    IX.           a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

    X.            a paralisação de obras públicas de caráter municipal iniciadas pela administração anterior, salvo deliberação de dois terços dos membros da Câmara;

    XI.           a concessão de subvenções que ultrapasse a cinqüenta por cento (50%) do limite do capital social das empresas públicas subvencionadas.

     

    Parágrafo 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

    Parágrafo 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (04) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

     

    Parágrafo 3º - Os projetos de lei que disponham sobre a abertura de crédito adicional somente serão apreciados pela Câmara, se indicarem a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa.

     

    Parágrafo 4º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, nos termos da Constituição Federal.

     

    Artigo 171 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar.

     

    Artigo 172 - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

     

    Parágrafo 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

    I.                   se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II.             se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

    III.            demais limites estabelecidos em lei complementar federal.

     

    Parágrafo 2º - As despesas com pessoal pertencente às empresas públicas obedecerão aos mesmos critérios adotados no “caput”, deste artigo.

     

    Artigo 173 - Lei municipal disporá sobre a constituição de um sistema de consulta popular através do qual deverá ser garantida a participação da população na discussão que deverá ocorrer a cada elaboração de:

     

    I.              plano plurianual;

    II.             orçamento anual;

    III.            projeto de lei de  diretrizes orçamentárias.

     

    Parágrafo Único - O sistema de consulta popular de que trata este artigo compreende a participação de representantes dos diversos segmentos sociais do Município, envolvendo núcleos populacionais, sociedades amigos de bairro, associações de classe, sindicatos, entidades religiosas, representantes do comércio, indústria e outros, além da participação direta de cidadãos interessados em fornecer subsídios ao aperfeiçoamento dos instrumentos a que se referem os incisos I, II e III deste  Artigo.

     

     

    TÍTULO VII

    Da Ordem Econômica

     

    CAPÍTULO I

    Dos Princípios Gerais da Ordem Econômica

     

     

    Artigo 174 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios consagrados na Constituição Federal.

     

    Artigo 175 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

     

    Artigo 176 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas, também, como meio de expansão econômica e bem-estar coletivo.

     

    Artigo 177 - O Município manterá órgãos especializados, com a participação popular, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos.

     

    Parágrafo 1º - A fiscalização de que trata este artigo compreende:

    I.                   o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias;

    II.             o direito dos usuários;

    III.            a política tarifária;

    IV.           a qualidade dos serviços fornecidos.

    Parágrafo 2º - Os órgãos a que se refere este artigo deverão fiscalizar e acompanhar o serviço de fornecimento de água e esgotos e outros, quando concedidos, com a obrigatoriedade da concessionária apresentar mensalmente, relatórios dos custos e da tarifa arrecadada desse fornecimento ao Município.

     

    Artigo 178 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado.

     

    Parágrafo Único - O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

     

    Artigo 179 - O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

     

    Artigo 180 - O Poder Executivo manterá, na forma da lei, um Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, integrado por empresários e trabalhadores, representantes dos diferentes setores de atividade, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para o planejamento do desenvolvimento econômico e social do Município.

     

     

    CAPÍTULO II

    Da Política de Desenvolvimento e da Política Urbana

     

    SEÇÃO I

    Da Política de Desenvolvimento

     

     

    Artigo 181 - A política urbana do Município tem por objetivo assegurar o bem-estar de seus moradores, através da realização das funções sociais da cidade e da propriedade, a partir das seguintes diretrizes:

     

    I – a gestão democrática participativa e descentralizada;

    II – o acesso de todos os moradores às condições adequadas de moradia, infra-estrutura, equipamentos comunitários, meio-ambiente e oportunidades econômicas;

    III – o uso socialmente justo e compatível com a salubridade ambiental de seu território;

    IV – a preservação, conservação e recuperação do patrimônio ambiental, paisagístico, histórico e cultural.

     

    Parágrafo 1º - O Plano Diretor é o instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano que define diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como os instrumentos de gestão urbana e que deve ser, obrigatoriamente, observado pelos agentes públicos e privados que atuam na Cidade;

     

    Parágrafo 2º - Será assegurada a participação dos munícipes e suas entidades representativas no controle e revisão do Plano Diretor e dos programas de realização da política urbana;

     

    Parágrafo 3º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor;

     

    Parágrafo 4º - O Município, para assegurar os princípios e diretrizes da política urbana, utilizará, nos termos da legislação federal, entre outros, o parcelamento, edificação ou utilização compulsória, o direito de preempção, o consórcio imobiliário, a transferência de potencial, a outorga onerosa e o relatório de impacto de vizinhança;

     

    Parágrafo 5º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     

     

    SEÇÃO II

    Das Diretrizes da Política Urbana

     

     

    Artigo 182 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política urbana, o Município assegurará:

    I.              assegurar aos habitantes o acesso a informação em poder dos órgãos públicos, bem como a participação em um processo contínuo, democrático e descentralizado de gestão;

    II.             propiciar a melhoria, bem como a regularização urbanística e fundiária dos aglomerados habitacionais ocupados pela população de baixa renda;

    III.            a regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados, irregulares ou não titulados no seu aspecto urbanístico e jurídico, dentro de sua competência;

    IV.           as áreas públicas municipais não utilizadas, subtilizadas e as discriminadas serão destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos;

    V.            nos empreendimentos habitacionais de qualquer tipo e nos programas de regularização fundiária e concessão de direito real de uso promovidos diretamente pelo Executivo Municipal ou através de convênios deste com os governos federal ou estadual ou ainda com associações e cooperativas, fica a Prefeitura obrigada a garantir à mulher a concessão da titularidade da posse e/ou da propriedade do imóvel, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. (Inciso regulamentado pela Lei Municipal nº 2595/2006)

    VI.           a assistência judiciária do Município ou seu sucedâneo à proposição das ações de usucapião urbano, para aqueles que comprovarem insuficiência de recurso;

    VII.          assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais;

    VII.       assegurar às pessoas com deficiência o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais; Redação dada pela Emenda nº 001/2018

    VIII.         controlar a implantação e o  funcionamento de atividades econômicas e sociais, de modo a corrigir e evitar as incomodidades e as deseconomias de aglomeração, além da sobrecarga da infra-estrutura;

    IX.           preservar, conservar e recuperar as áreas de especial interesse histórico, urbanístico, social, ambiental, paisagístico, cultural e intervir no ambiente construído, visando a melhoria da qualidade ambiental;

    X.            proteger e recuperar as áreas de preservação permanente, definidas por legislação federal, bem como as áreas de proteção aos mananciais;

    XI.           a criação de estoque de terras para instalação de equipamentos urbanos e comunitários e para implementação de projetos habitacionais para a população de baixa renda;

    XII.          a manutenção de instrumentos capazes de possibilitar ao Poder Público resolver, dentro de sua competência, os casos em que o uso de uma propriedade coloque em risco ou ocasione danos à propriedade vizinha;

    XIII.         assegurar a todos os habitantes da cidade o direito à mobilidade urbana e acessibilidade aos serviços de saúde, educação, cultura, esporte e lazer;

    XIV.        assegurar o cumprimento da função social da propriedade, através de regimes específicos, estímulos ou sanções;

    XV.         assegurar a distribuição igualitária dos custos e benefícios das obras e serviços de infra-estrutura urbana e da recuperação para a coletividade, da valorização imobiliária decorrentes dos investimentos públicos;

    XVI.        estimular a integração regional, através da participação em políticas e ações regionais;

    XVII -    a criação de condomínios industriais e/ou de empresas prestadoras de serviços.

     

    Artigo 183 - A realização de obras, a instalação e funcionamento de atividades e a prestação de serviços, inclusive por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, não poderá contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão de prévia autorização do Executivo Municipal.

     

    Parágrafo 1º - Será assegurado o direito de uso da edificação legalmente licenciada ou regularizada, de acordo com a destinação específica para a qual foi aprovada.

     

    Parágrafo 2º - O ato de reconhecimento de logradouro de uso da população, não importa aceitação de obra ou aprovação de parcelamento do solo, nem dispensa os proprietários, loteadores e demais responsáveis    das obrigações previstas na legislação.

     

    Parágrafo 3º - A prestação de serviços públicos à comunidade de baixa renda independerá do reconhecimento de seus logradouros e da regularização urbanística ou registrária das áreas e de suas edificações ou construções.

     

    Parágrafo 4º - Os projetos de obras ou equipamentos, de iniciativa pública ou privada, que tenham, significativo potencial de impacto ambiental ou na infra-estrutura urbana, deverão apresentar relatório de impacto de vizinhança, conforme definido em lei, a ser apreciado pelos órgãos competentes municipais e pelas instâncias.

    Artigo 184 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:

    a)     o parcelamento do solo para a população economicamente carente;

    b)    o incentivo à construção de unidades e conjuntos habitacionais;

    c)     a formação de centros comunitários, visando à moradia e à criação de postos de trabalho.

     

                                                                                    SEÇÃO III

                      Da Política Habitacional

     

    Artigo 185 - O Município deverá elaborar e implementar a política municipal de habitação, promovendo para tanto, prioritariamente, programas de construção, de moradias populares, garantindo condições habitacionais e de infra-estrutura urbana que assegure um nível compatível com a dignidade humana.

     

    Parágrafo 1º - Na implementação da política municipal de habitação, cabe ao Município:

     

    I.              instituir linhas de financiamento para habitação popular;

    II.             gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamentos para habitação popular;

    III.            promover a captação e o gerenciamento de recursos de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;

    IV.           promover a formação de estoque de terras no Município para viabilizar programas habitacionais.

     

    Parágrafo 2º - O Município deverá, com a participação conjunta do Estado, como dispõe o Artigo 182 da Constituição Estadual, promover programas de moradias populares e de melhoria de condições habitacionais.

     

    Artigo 186 - O Município estabelecerá em lei, a política municipal de habitação, que deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação popular através das comunidades organizadas e suas entidades, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.

     

    Parágrafo Único - A política habitacional do Município terá como diretrizes básicas:

    I.                   estimular o surgimento de cooperativas habitacionais, entre outras formas associativas, com o propósito de promover a construção habitacional por autogestão;

    II.             prestar assistência e supervisão técnica ou financeira para a construção de imóveis por parte de indivíduos ou associações populares;

    III.            desenvolver e apoiar pesquisas de tecnologias alternativas e de padronização de componentes, visando garantir a qualidade e o barateamento da construção;

    IV.           elaborar o Plano Municipal de Habitação, em estreita colaboração com a comunidade local e suas entidades, e em cooperação com as entidades estaduais e federais da área habitacional;

    V.            formular, em estreita colaboração com a comunidade, programas específicos de reurbanização de favelas, de recuperação de áreas e edificações degradadas, de loteamentos populares, de conjuntos habitacionais, de apoio à auto-construção e de regularização fundiária.

     

    Artigo 187 - O Município alocará recursos para investimentos em programas habitacionais destinados ao suprimento da deficiência das moradias de famílias de baixa renda, entendidas estas como as que auferem renda igual ou inferior a dez vezes o salário mínimo, com prioridade às famílias com renda de zero até três salários mínimos.

     

    Parágrafo Único - A distribuição dos recursos públicos deverá priorizar o atendimento das necessidades sociais nos termos da política municipal de habitação, que será prevista no plano plurianual e no orçamento anual do Município, nos quais deverão constar recursos específicos para programas de habitação de interesse social.

     

    Artigo 188- Para implementar a política municipal de habitação, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Habitação de Interesse Social, cuja organização, finalidade e fontes de recursos, serão definidos em lei.

     

     

     

    CAPÍTULO III

    Do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e do Saneamento

     

    SEÇÃO I

     

    Do Meio Ambiente

     

    Artigo 189 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     

    Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, através do  Sistema Municipal de Meio Ambiente instituído por lei, e atendendo aos preceitos estabelecidos na legislação federal, isoladamente ou em colaboração com a União e o Estado:

     

              I.    preservar e recuperar os processos  essenciais  a saudável qualidade de vida e prover o manejo sustentável dos recursos naturais;

             II.    preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

            III.    definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

           IV.    exigir, na forma de lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente impactante e causadora de degradação ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

            V.    controlar e fiscalizar, observada a legislação estadual, a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo material geneticamente alterado pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;

           VI.    requisitar a realização periódica de auditoria dos órgãos técnicos competentes, nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

          VII.    garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso VI deste  artigo;

         VIII.    informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

           IX.    incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisas e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

            X.    estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas de energia, não poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia;

           XI.    promover a educação ambiental permanente e de forma articulada com as diretrizes da política municipal de meio ambiente, em todos os níveis e modalidade do processo educativo, em caráter formal e não formal;

          XII.    proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e sub-produtos;

         XIII.    estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, públicas ou particulares através do  plantio de vegetação arbórea, nativa e  frutíferas, visando garantir sua função ecológica e especialmente a consecução dos índices satisfatórios de cobertura vegetal;

        XIV.    exigir, na forma da lei, que os estabelecimentos industriais sediados ou que vierem se instalar no Município, adotem medidas eficazes para tratamento de seus efluentes e resíduos gerados, bem como a não emissão de matéria ou energia em desacordo com as normas e padrões estabelecidos;

         XV.    promover o controle, observada a legislação pertinente, do tráfego de veículos automotores que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente;

        XVI.    na aprovação de quaisquer loteamentos, exigir a averbação em cartório por parte da empresa loteadora; de vinte por cento (20%) da área do loteamento, com cobertura arbórea localizada, constituindo a área verde do projeto;

       XVII.    as matas ciliares do Município, definidas como Áreas de Preservação Permanente pela legislação federal, deverão ser recuperadas e/ou preservadas, sendo de responsabilidade dos proprietários e, quando couber, do Poder Público;

      XVIII.    no estabelecimento de leis de uso e ocupação do solo, regulamentar o uso de áreas no que diz respeito à instalação de unidades para a destinação de resíduos sólidos e o tratamento de efluentes líquidos, bem como estabelecer critérios adequados à ocupação de áreas inundáveis por processos naturais;

        XIX.    providenciar o correto tratamento e/ou destinação dos resíduos sólidos urbanos e de serviços de saúde, utilizando a melhor tecnologia disponível e de forma a proteger o meio ambiente, consideradas as peculiaridades e características próprias do Município;

         XX.    estabelecer que as áreas consideradas de patrimônio ecológico do Município e definidas como de proteção permanente pela Constituição do Estado não poderão ser inclusas em planos regionais à exceção das paisagens notáveis, devendo ser consideradas como de proteção permanente no Plano Diretor do Município.

     

    Parágrafo 2º - O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é regulado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.

     

    Parágrafo 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

     

    Parágrafo 4º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação dos danos causados.

     

    Parágrafo 5º - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos, observando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

     

    Parágrafo 6º - Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.

     

    Artigo 190 - O Município disporá, através de lei, em consonância com a  legislação estadual e federal em vigor,  de normas e diretrizes para o  manejo, conservação e fiscalização da cobertura vegetal existente, garantindo a manutenção de sua função ecológica.

     

    Artigo 191 - É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas legalmente protegidas e, todo aquele que não respeitar as restrições quanto ao desmatamento deverá recuperá-lo, sob pena de sanções administrativas e criminais.

     

    Parágrafo Único - Os critérios, prazos e multas a que se refere este artigo, serão definidos em lei.

     

    Artigo 192 - O Município incentivará e auxiliará, tecnicamente, as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente, legalmente constituídas, respeitando a sua autonomia e independência de atuação.

     

    Artigo 193 - O Município deverá elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, observada a legislação federal e estadual, visando a ampliação dos preceitos estabelecidos neste capítulo.

     

    Artigo 194 - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhoria municipal, desde que sejam preservados por seu titular.

     

    Parágrafo Único - O proprietário dos bens referidos neste artigo, para obter o benefício da isenção, deverá formular requerimento ao Poder Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de tombamento e sujeita-se à fiscalização, para comprovar a preservação do bem.

     

    Artigo 195 - É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural e de trabalho.

     

    Parágrafo Único - A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico-fiscal para os bens de interesse do patrimônio natural e cultural.

     

    Artigo 196 - É proibida a instalação, no Município, de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei.

     

    Parágrafo Único - O Município deverá proceder ao levantamento dos equipamentos nucleares e radioativos utilizados no Município, cadastrando-os e controlando-os.

     

    Artigo 197 - O Poder Executivo manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas que atuam no Município, entidades associativas, desde que representativas e reconhecidas pela sociedade civil, que entre outras atribuições definidas em lei, deverá:

    I.                   analisar e elaborar parecer dentro de sua competência, sobre projeto de relevante impacto ambiental;

    II.             solicitar referendo, através de voto de um terço dos membros do Conselho.

    Parágrafo 1º - Para análise dos projetos a que se refere o inciso I deste Artigo, o Conselho Municipal do Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida.

     

    Parágrafo 2º - As populações, potencialmente atingidas pelo impacto ambiental dos projetos referidos no inciso I, deverão ser consultadas obrigatoriamente, através de referendo ou plebiscito.

     

    Artigo 198 - Os serviços públicos prestados diretamente pelo Município, bem como através de concessão ou permissão, poderão ser avaliados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, inclusive quanto ao seu impacto ambiental.

     

    Parágrafo Único - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da per­missão ou da concessão, no caso de reincidência da infração.

     

    Artigo 199 - Os recursos oriundos de multas administrativas, condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos naturais serão destinados a um fundo gerido pela Municipalidade, na forma da lei.

     

    Parágrafo Único - Os recursos do fundo deverão ser destinados, prioritariamente, na preservação do meio ambiente e urbanização de parques, bem como na instituição de mecanismos que visem ao aperfeiçoamento técnico e profissional dos responsáveis pela fiscalização, prevenção e controle dos recursos naturais, a fim de se evitar a degradação ambiental.

     

    Artigo 200 - O Poder Executivo deverá garantir no orçamento municipal, verbas específicas para aplicação em projetos de defesa ambiental.

     

     

    SEÇÃO II

    Dos Recursos Hídricos

     

     

    Artigo 201 - O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no Artigo 205 da Constituição Estadual e disciplinado na legislação estadual específica, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurada por meios financeiros e institucionais do Estado.

     

    Parágrafo Único - Os consórcios firmados nos termos deste  Artigo deverão contar com o apoio do Estado, consoante o que dispõe o Artigo 201 da Constituição Estadual.

     

    Artigo 202 - Caberá ao Município, em consonância com os objetivos e princípios da Política Estadual de Recursos Hídricos:

    I.                   instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como, de combate às inundações e à erosão urbana e conservação do solo e da água;

    II.             estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas e para sua utilização racional, especialmente, daquelas destinadas ao abastecimento público:

    III.            promover a gestão de recursos hídricos, de forma compartilhada com os demais níveis de governo, visando a proteção e conservação das águas para fins de abastecimento público e o combate e à preservação das inundações e da erosão, celebrando convênios para tal finalidade;

    IV.           proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosão e deslizamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e à edificação nas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde públicas e manter a capacidade de infiltração do solo;

    V.            ouvir a defesa civil a respeito da existência em seu território, de habitações em áreas de risco, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou explosões, providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsória, se for o caso;

    VI.           implantar sistema de alerta a defesa civil para garantir a saúde e segurança públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

    VII.          proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos termos do Artigo 208 da Constituição Estadual e iniciar as ações previstas no  Artigo 43 de suas Disposições Transitórias, e em consonância com a política estadual de recursos hídricos, incluindo-se as obras de implantação de emissários de esgoto, visando a seu devido tratamento através da atuação do Estado, isoladamente ou em conjunto com outros Municípios da bacia ou região hidrográfica;

    VIII.         prover a adequada disposição de resíduos sólidos e efluentes líquidos, atendendo às normas e critérios técnicos, estabelecidos em legislação pertinente,  de modo  a não comprometer a qualidade ambiental dos recursos hídricos;

    IX.           disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água;

    X.            condicionar os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração de areia, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes;

    XI.           exigir, quando da aprovação dos loteamentos, a completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos, em especial, nos fundos de vale e para a transposição de esgotos dos lotes a montante;

    XII.          controlar as águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos da urbanização no escoamento das águas e na erosão do solo;

    XIII.         zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, protegendo-se por leis específicas, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos naturais;

    XIV.        capacitar sua estrutura técnico-administrativa para o conhecimento do meio físico do território municipal, do seu potencial e vulnerabilidade, com vistas à elaboração de normas e à prática das ações sobre o uso e ocupação do solo, zoneamento, edificações e transportes;

    XV.         compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, com as exigências quantitativas e qualitativas dos recursos hídricos existentes;

    XVI.        adotar, sempre que possível, soluções não estruturais quando da execução de obras de canalização de drenagem da água;

    XVII.       registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;

    XVIII.      aplicar, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração hidroenergética e hídrica em seu território ou da compensação financeira, nas ações de proteção e conservação das águas, na prevenção contra seus efeitos adversos no tratamento das águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos;

    XIX.        manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos de água.

     

    Parágrafo Único - Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, lei municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem de observar medidas destinadas ao atendimento das disposições dos incisos IV e V deste artigo.

     

    Artigo 203 - O Município cuidará para que haja cooperação de associações representativas e participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos e programas municipais sobre recursos hídricos que lhes sejam concernentes.

     

    Parágrafo Único - Será incentivada a formação de associações e consórcios de usuários de recursos hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição eqüitativa e para a execução de serviços e obras de interesse comum.

     

    Artigo 204 - Incumbe ao Poder Público estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal.

     

    Artigo 205 - A execução de obras públicas ou particulares que exijam movimentação de terra, só poderão ser realizadas, sem prejuízo de outras exigências, mediante projeto que assegure a proteção dos corpos d'água contra o assoreamento e a erosão.

     

    Artigo 206 - No estabelecimento das diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:

     

    I.              a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidade do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

    II.             a coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração deverá participar o Município;

    III.            a utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança pelo uso da água, utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis;

    IV.           a instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações e implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;

    V.            a proteção da quantidade e qualidade das águas como uma das diretrizes do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre uso e ocupação do solo;

    VI.           a atualização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes, de forma periódica e sistemática, de modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica.

     

    Artigo 207 - É proibido o despejo de líquidos ou materiais poluentes sem o devido tratamento, nas águas que fazem parte do perímetro municipal, tais como: Represa Billings, rios, veios de água, córregos, nascentes e outros recursos hídricos.

     

    Parágrafo Único - Aos infratores serão aplicadas as multas previstas em lei.

     

     

    SEÇÃO III

    Do Saneamento

     

     

    Artigo 208 - O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público e de saneamento básico, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriadas e instituindo programas de saneamento.

     

    Parágrafo Único - O serviço público de que trata o caput deste artigo será organizado, prestado, explorado e fiscalizado diretamente pelo Município, ou através de ente integrante da Administração Pública Municipal, vedada a outorga mediante concessão, permissão ou autorização, exceto a entidade publica municipal já existente sob a denominação de Companhia de Saneamento Municipal - Saned, ou que venha a ser criada para tal fim.

     

    Parágrafo Único – O serviço público de que trata o “caput” deste artigo será organizado, prestado, explorado e fiscalizado pela Administração Direta ou Indireta do próprio Município ou de outro Ente Federativo, mediante concessão, permissão ou autorização. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2011).   

     

    Artigo 209 - O Município deverá exigir, na forma da legislação pertinente, que os efluentes de qualquer fonte poluidora somente sejam lançados em sistema público de esgoto, após prévio tratamento e, em conformidade com as normas e padrões de emissões de efluentes estabelecidos na legislação.

     

    Artigo 210 - O solo somente poderá ser utilizado para destinação de resíduos de qualquer natureza, desde que a disposição dos resíduos seja feita de forma adequada devidamente especificada em projetos específicos de transporte de destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito nas propriedades públicas ou particulares.

     

    Artigo 211 - Nas áreas de proteção e recuperação de mananciais, é vedado depositar, descarregar, enterrar ou acumular resíduos poluentes, em qualquer estado da matéria.

     

    Parágrafo Único - Os resíduos sólidos e líquidos decorrentes das atividades urbanas e industriais deverão ser removidos para fora das áreas de proteção e recuperação de mananciais.

     

    Artigo 212 - O lixo domiciliar coletado pelo Município poderá ser submetido a processo de reciclagem e compostagem, visando sua transformação.

     

    Parágrafo 1º - O material reciclado poderá ser reaproveitado ou comercializado, devendo a renda obtida ser revertida:

    I – ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, quando o serviço for executado pela Administração Pública;

    II – às cooperativas ou associações de catadores, quando o serviço for executado pelas mesmas.

     

    Parágrafo 2º - O adubo orgânico poderá ser distribuído através do sistema de cooperativa, a pequenos produtores urbanos e rurais.

     

    Parágrafo 3º - O sistema de cooperativa será criado por lei, tendo como finalidade básica a organização e distribuição do adubo orgânico aos pequenos produtores, visando ao fomento da produção e fornecimento de alimento a preços acessíveis à população, podendo, para tanto, celebrar convênios ou contratos com outros Municípios.

     

    Parágrafo 4º - A organização da cooperativa far-se-á de acordo com o interesse público e as necessidades dos trabalhadores.

     

    Parágrafo 5º - Desde que sejam classificados como resíduos não perigosos e não agressivos ao Meio Ambiente e para fins de reciclagem, geração de trabalho e renda, o Poder Executivo poderá implementar parcerias com empresas privadas, promovendo a retirada e disposição final dos resíduos gerados nessas instituições.

     

     

    CAPÍTULO lV

    Do Transporte Coletivo

     

     

    Artigo 213 - O transporte coletivo urbano é serviço público de caráter essencial, constituindo-se em direito fundamental do cidadão e será regido pelas seguintes diretrizes básicas:

    I.                   prioridade no planejamento, gerenciamento, implantação e operação do sistema de transporte;

    II.             promoção de recursos necessários à garantia do investimento, da operação e da fiscalização do sistema de trânsito e transporte público urbano;

    III.            capacitação e aprimoramento tecnológico do Município.

     

    Artigo 214 - É assegurada a participação popular organizada no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transportes.

     

    Artigo 215 - É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.

     

    Artigo 216 - O Poder Público Municipal adotará procedimentos que garantam padrões mínimos de segurança, conforto e higiene aos usuários dos transportes públicos, mediante:

    I.              construção de plataformas de embarque para facilitar o acesso aos veículos por parte das pessoas idosas, portadoras de necessidades especiais e gestantes;

    I.           construção de plataformas de embarque para facilitar o acesso aos veículos por parte das pessoas idosas, pessoas com deficiência e gestantes; Redação dada pela Emenda nº 001/2018

    II.             controle de velocidade com a instalação de aparelho próprio que mantenha o limite máximo de velocidade;

    III.            o Poder Público Municipal estabelecerá dimensões e padrões para catracas, de forma a facilitar a passagem do usuário idoso, de gestante, de portadores de necessidades especiais e das pessoas obesas.

    III.       o Poder Público Municipal estabelecerá dimensões e padrões para catracas, de forma a facilitar a passagem do usuário idoso, de gestante, das pessoas com deficiência e das pessoas obesas. Redação dada pela Emenda nº 001/2018

     

    Artigo 217 - No planejamento e implantação do sistema de transporte, incluindo as respectivas vias e a organização do tráfego, terão prioridade o idoso, a gestante e os portadores de necessidades especiais.

     

    Artigo 217 - No planejamento e implantação do sistema de transporte, incluindo as respectivas vias e a organização do tráfego, terão prioridade o idoso, a gestante e as pessoas com deficiência. Redação dada pela Emenda nº 001/2018

     

    Artigo 218 - Os coletivos utilizados nas linhas municipais deverão ter lugares destinados aos idosos, às gestantes e às pessoas portadores de necessidades especiais.

     

    Artigo 218 - Os coletivos utilizados nas linhas municipais deverão ter lugares destinados aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência. Redação dada pela Emenda nº 001/2018

     

    Artigo 219 - Compete, concorrentemente, ao Município, nos termos da Constituição Federal e Estadual, participar no planejamento, execução dos serviços públicos referentes ao transporte coletivo, de caráter regional ou metropolitano e do seu sistema viário, de modo a defender os interesses municipais.

     

     

    TÍTULO VIII

    DA ORDEM SOCIAL              

     

    CAPÍTULO I

    Disposição Geral

     

     

    Artigo 220 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

     

     

    CAPÍTULO II

    Da Saúde

     

     

    Artigo 221 - A saúde é um direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

     

    Artigo 222 - O Município promoverá:

    I.              formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;

    II.             serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;

    III.            combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto contagiosas;

    IV.           criação do Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN), que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização, Orientação e Controle de Entorpecentes, a ser formado por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, e cujo objetivo será o de promover a prevenção ao uso de drogas e entorpecentes no âmbito do Município;

    V.            serviços de assistência à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso e ao excepcional;

    VI.           campanhas orientadoras, alertando a população sobre os efeitos nocivos à saúde, representados pelo tabagismo;

    VII.          programas de prevenção à saúde mental.

     

    Artigo 223 - São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde equivalente:

    I.              comando do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;

    II.             a assistência à saúde;

    III.            a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal;

    IV.           a implementação e desenvolvimento de programas de saúde voltados, preferencialmente, ao atendimento domiciliar da população;

    V.            a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

    VI.           a elaboração e atualização da proposta orçamentaria do Sistema Único de Saúde - SUS, para o Município;

    VII.          a administração do Fundo Municipal de Saúde;

    VIII.         a implantação e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;

    IX.           o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

    X.            a administração, a execução das ações e serviços de saúde, de abrangência municipal;

    XI.           a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;

    XII.          o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de saúde no âmbito municipal;

    XIII.         o planejamento e execução das ações de:

    a)     vigilância sanitária;

    b)    vigilância epidemiológica;

    c)     vigilância ao trabalhador;

    d)    saúde do idoso;

    e)     saúde da mulher;

    f)     saúde mental;

    g)    saúde da criança e do adolescente;

    h)     saúde bucal;

    i)      saúde dos portadores de necessidades especiais, compatibilizando ações no âmbito municipal e regional com os programas estabelecidos na esfera estadual e federal;

    i)     saúde das pessoas com deficiência, compatibilizando ações no âmbito municipal e regional com os programas estabelecidos na esfera estadual e federal; Redação dada pela Emenda nº 001/2018

    XIV.        participar no planejamento das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;

    XV.         a implementação, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

    XVI.        a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades municipais, estaduais e nacionais, assim como situações emergenciais;

    XVII.       a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;

    XVIII.      a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes.

     

    Artigo 224 - O Poder Público Municipal poderá intervir nos serviços de saúde de natureza privada, necessários ao alcance dos objetivos do sistema, em conformidade com a lei.

     

    Artigo 225 - As ações de serviços de saúde realizadas no Município integram uma rede regionalizada hierarquizada e constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I.              a Secretaria Municipal de Saúde é a gestora do sistema de saúde, ao nível do Município;

    II.             integralidade na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas;

    III.            participação em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações, através da constituição do Conselho Municipal de Saúde.

     

    Parágrafo Único - A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

     

    Artigo 226 - O gerenciamento do sistema municipal de saúde deverá seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e da eficácia no seu desempenho.

     

    Parágrafo Único - É vedada a designação ou nomeação para cargos ou funções diretivas na área da saúde, de pessoas que participam da direção, gerência ou administração de entidade do setor privado.

     

    Artigo 227 - O sistema municipal de saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social e da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.

     

    Parágrafo Único – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

     

    Artigo 228- A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

     

    Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável, a apresentação no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.

     

    Artigo 229 - O Município, nos termos do inciso IV do Artigo 200 da Constituição Federal, deverá participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.

     

     

    CAPÍTULO III

    Da Assistência Social

     

     

    Artigo 230 - A assistência social, enquanto direito à cidadania, é a política de seguridade social não contributiva que provê a quem necessitar, benefícios e serviços, visando atendimento das necessidades básicas, através de ações de iniciativas  públicas e da sociedade.

     

    Parágrafo Único - Será beneficiário da assistência social, todo cidadão em situação de risco social permanente ou temporário, por razões  pessoais ou de calamidade pública, garantindo a este o acesso  a bens e serviços sociais básicos.

    Artigo 231 - É competência da assistência social:

    I.              definir os segmentos populacionais, das famílias e pessoas necessitadas da assistência social;

    II.             promover o acesso aos bens e serviços sociais básicos;

    III.            gerir os recursos orçamentários destinados à área;

    IV.           formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar os planos e programas, com a participação da população;

    V.            articular-se com as demais áreas sociais.

     

    Artigo 232 - Cabe ao Poder Público, através de órgão próprio, definido em lei municipal:

    I.              registrar e autorizar a instalação e funcionamento de entidades assistenciais não governamentais;

    II.             normatizar, fiscalizar e supervisionar a prestação de serviços assistenciais.

     

    Artigo 233 - Caberá ao Município:

    I.              consignar no orçamento anual do Município, recursos no montante mínimo de cinco por cento (5%) da receita tributária, para desenvolvimento das atividades assistenciais;

    II.             através dos recursos previstos no item I, conceder subvenções a entidades civis, sem fins lucrativos, associações comunitárias, sociedades amigos de bairros, declarados de utilidade pública por lei municipal;

    III.            firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.

    Artigo 234 - Deverá o Município promover e manter, através de lei, o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão deliberativo de caráter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e as entidades e organizações de assistência social, bem como do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instrumento da Administração Pública, responsável pela captação e aplicação dos recursos destinados à assistência social, de conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993), cabendo ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):

     

    I.              deliberar sobre a política municipal de assistência social, definindo prioridades;

    II.             acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como, os ganhos sociais, o desempenho dos programas e projetos aprovados;

    III.            deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMAS, estabelecido na LOAS;

    IV.           priorizar os recursos financeiros, na forma de subvenção, auxílios e convênios, conforme artigo 233;

    V.            garantir a qualidade da prestação de serviço aos usuários.

     

    Parágrafo Único - A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes de órgãos públicos encarregados da execução da assistência social e educacional, em igual número de entidades e organizações comunitárias, atuantes há pelo menos um (01) ano, na área de assistência social.

     

     

    CAPÍTULO IV

    Da Educação

     

     

    Artigo 235 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

     

    Artigo 236- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I.              igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II.             liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

    III.            pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

    IV.           gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    V.            valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;                 

    VI.           gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

    VII.          elegibilidade do Diretor de Escola pela comunidade escolar;

    VIII.         garantia de padrão de qualidade.

     

    Artigo 237 - O dever do Município com a educação, em comum com o Estado e a União, será efetivado mediante a garantia de:

    I.                   ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II.             progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III.            atendimento educacional e especializado aos portadores de necessidades especiais e aos alunos com dificuldades de aprendizagem na rede regular de ensino, através de programas específicos  para tal finalidade;

    III.       atendimento educacional e especializado às pessoas com deficiência e aos alunos com dificuldades de aprendizagem na rede regular de ensino, através de programas específicos  para tal finalidade; Redação dada pela Emenda nº 001/2018

    IV.           atendimento em educação infantil às crianças de até 6 (seis) anos de idade, em modalidades integral e parcial.

    V.            acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da educação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI.           oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando, com garantia do ensino na modalidade supletiva;

    VII.          atendimento ao educando, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

    VIII.         oferta de ensino profissionalizante de boa qualidade com a instalação e manutenção de escolas profissionalizantes no Município.

    Parágrafo 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    Parágrafo 2º - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.

     

    Parágrafo 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

     

    Artigo 238 - O Município organizará o seu sistema municipal de ensino ou poderá optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

     

    Parágrafo 1º - O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil.

     

    Parágrafo 2º - O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

     

    Artigo 239 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei que:

    I.              comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

    II.             assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica e confessional ou ao Município, em caso de encerramento de suas atividades.

     

     

    Parágrafo Único - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

     

    Artigo 240- Será estabelecido em lei o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público, na área do ensino, que visam à:

    I.              erradicação do analfabetismo;

    II.             universalização do atendimento escolar;

    III.            melhoria da qualidade do ensino;

    IV.           unidade e integração entre o conhecimento, o trabalho e as práticas sociais;

    V.            promoção humanística, científica e tecnológica do País.

     

    Artigo 241 – Deverá o Município promover e manter o Conselho Municipal de Educação.

     

    Parágrafo único - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

     

    Artigo 242 - O Município aplicará anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de todas as modalidades de educação  básica.

     

    Artigo 243 - Parcela de recursos públicos destinados à educação, deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.

     

     

    CAPÍTULO V

    Da Cultura

     

     

    Artigo 244 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes e aos equipamentos culturais, apoiará, incentivará e difundirá as manifestações culturais e artísticas através de:

    I.                   criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

    II.             produção e divulgação de livros, revistas, discos, vídeos, painéis, filmes que enalteçam o patrimônio histórico-cultural da cidade;

    III.            oferecimento de estímulos e incentivos concretos a produção e ao cultivo das ciências, artes e letras, incentivando os artistas e produtores culturais locais na difusão das diversas manifestações de artes, bem como a divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;

    IV.           cooperação com o Estado e a União na proteção aos locais e objetos de interesse artístico, arquitetônico e histórico;

    V.            criação e regulamentação do funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Cultura.

     

    Parágrafo Único - O Município assegurará a liberdade de consciência e da crença, através do livre exercício dos cultos religiosos e liturgias, bem como protegerá as manifestações das culturas populares e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo civilizatório brasileiro.

     

    Artigo 245 - Constituem patrimônio cultural municipal, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I.              as formas de expressão;

    II.             os modos de criar, fazer e viver;

    III.            as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV.           as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V.            os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

     

    Parágrafo 1º - O Poder Público, com a colaboração de entidades privadas e da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras normas de acautelamento e preservação.

     

    Parágrafo 2º - Cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

     

    Parágrafo 3º -  A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

     

    Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

     

    Artigo 246 - É facultado ao Município:

    I.              firmar convênios de interesse artístico e cultural;

    II.             firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de Bibliotecas Públicas no Município;

    III.            promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou sócio-econômicas.

     

     

    CAPÍTULO VI

    Do Desporto

     

     

    Artigo 247- É dever do Município fomentar práticas desportivas, como um direito de todos, observados:

    I.              a destinação de recursos públicos para a  promoção prioritária do desporto educacional e  comunitário, na forma da lei;

    II.             o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional, na forma da lei;

    III.            a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

    IV.           a criação e a manutenção de escolas de esportes e cursos voltados à criança, ao jovem, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com necessidades especiais;

    IV.         a criação e a manutenção de escolas de esportes e cursos voltados à criança, ao jovem, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência; Redação dada pela Emenda nº 001/2018

    V.            a instalação e manutenção de praças esportivas nos diversos bairros do Município, dotadas de equipamentos e pessoal técnico aptos a fornecer à população a prática do desporto em todas as modalidades, como atividade recreativa e de lazer, visando à higidez física e mental;

    VI.           o livre acesso e prática às pessoas com deficiência.

     

    Artigo 248 - O Município prestará cooperação técnica e financeira às entidades e associações sediadas no Município e que se dediquem às práticas desportivas.

     

    Parágrafo Único - A cooperação financeira far-se-á mediante repasse de recursos que deverão ser liberados, sempre no primeiro trimestre do ano, na forma que dispuser a lei.

     

    Artigo 249 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:

    I.              reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;

    II.             construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;

    III.            aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e recreio.

     

    Artigo 250- Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.

     

     

    CAPÍTULO VII

    Da Família, da Criança, do Adolescente, da Pessoa com Deficiência e do Idoso

     

     

    Artigo 251 - O Município garantirá proteção especial à família, visando assegurar condições morais, físicas e sociais, indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.

     

    Parágrafo 1º - O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal.

     

    Parágrafo 2º - O Município assegurará assistência social e financeira às famílias que tenham dificuldades de permanecer  com os filhos por motivos econômicos para garantir a permanência da criança e do adolescente na família de origem.

     

    Parágrafo 3º - O Município providenciará lar substituto quando da impossibilidade da criança e do adolescente permanecerem na família de origem.

     

    Parágrafo 4º - O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

    Artigo 252 - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    Parágrafo 1º - O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

    I.              aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil;

    II.             criação de programas de prevenção e atendimento especializado para pessoas com deficiência,  bem como de integração social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

     

    Parágrafo 2º - A lei disporá sobre normas de construção e adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público e as de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.

     

    Parágrafo 3º - O Município desenvolverá programas, através de parcerias com o Governo Estadual, de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

     

    Parágrafo 4º - À criança e ao adolescente que necessitarem, serão assegurados pelo Município:

    I.              assistência jurídica, através de seus órgãos;

    II.             assistência técnico-financeira;

    III.            atendimento na forma da lei ordinária.

     

    Parágrafo 5º - O Município criará mecanismos para atendimento de adolescentes, menores de 18 (dezoito) anos, que incorrerem em prática de ato infracional.

     

    Parágrafo 6º - O Município deverá promover a criação da Casa de Passagem, para atendimento e amparo provisório de crianças e adolescentes em situação de risco.

     

    Artigo 253 -  É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador, das políticas e dos programas de atendimento da criança e do adolescente, colaborando com a coordenação da política municipal de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

     

    Parágrafo 1º - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleitos dentre seus pares.

     

    Parágrafo 2º - São funções do Conselho:

    I.              definir prioridades que contribuam com a política de criança e adolescente;

    II.             emitir Parecer para registro de entidades governamentais e não governamentais, que desenvolvem trabalhos com crianças e adolescentes;

    III.            legislar para formação, eleição, funcionamento dos Conselhos Tutelares;

    IV.           definir sobre repasses de auxílios e subvenções a entidades sociais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

    V.            colaborar com a execução das ações em todos os níveis;

    VI.           colaborar para a formação de quadros de recursos humanos que desenvolvem trabalhos com criança e do adolescente.

     

    Parágrafo 3º - A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes dos órgãos públicos encarregados da execução da política social e educacional, relacionada à infância e à juventude, assim como, em igual número, de entidades e organizações comunitárias e sindicais, atuantes, há pelo menos um ano, na área de proteção e defesa da criança e do adolescente.

     

    Artigo 254 - As entidades governamentais e não governamentais, também serão fiscalizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

     

    Artigo 255 - A família, a sociedade e o Município tem o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida.

     

    Parágrafo 1º - Os programas de amparo aos idosos e pessoas com deficiência serão executados, inicialmente, em seus lares e, gradativamente, dentro das possibilidades, em casas de repouso e estabelecimentos especiais.

     

    Parágrafo 2º - Aos maiores de sessenta (60) anos, aposentados, pensionistas e as pessoas com deficiência, a lei disporá sobre a garantia da gratuidade nos transportes coletivos urbanos, estritamente municipal, tendo os portadores de necessidades mentais e visuais, direito a um acompanhante.

     

    Parágrafo 2º - Aos maiores de sessenta (60) anos, aposentados, pensionistas e as pessoas com deficiência, a lei disporá sobre a garantia da gratuidade nos transportes coletivos urbanos, estritamente municipal, tendo as pessoas com deficiência mental e visual, direito a um acompanhante. Redação dada pela Emenda nº 001/2018

     

    Parágrafo 3º - A lei municipal definirá o conceito de pessoas com deficiência para os fins do disposto neste artigo. (Parágrafo regulamentado através da Lei Municipal nº 3.607/2016).

     

    Parágrafo 4º - Lei municipal deverá estabelecer benefícios fiscais visando a estimular o aproveitamento de pessoas com deficiência nas atividades desenvolvidas pelas empresas privadas, devendo, para isso, estabelecer os critérios e percentuais de aproveitamento dessa mão-de-obra.

     

    Artigo 255 – A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Redação dada pela Emenda nº 002/2018

     

    Parágrafo 1º Os programas de amparo aos idosos e às pessoas com deficiência serão executados, inicialmente, em seus lares e, gradativamente, dentro das possibilidades, em casas de repouso e estabelecimentos especiais.

     

    Parágrafo 2º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos.

     

    Parágrafo 3º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

     

    Parágrafo 4º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) anos e 65 (sessenta e cinco) anos, aposentados e pensionistas, ficará a critério da legislação local que disporá de um Programa de Renda Mínima – Modalidade Bolsa-Transporte, que estabelecerá as condições para o exercício da gratuidade nos meios de transportes coletivos públicos urbanos.

     

    Parágrafo 5º Caberá à lei local dispor sobre a garantia da gratuidade nos transportes coletivos urbanos, estritamente municipal, às pessoas com deficiência, garantindo-se aos portadores de necessidades mentais e visuais, o direito a um acompanhante.

     

    Parágrafo 6º Lei municipal definirá o conceito de pessoas com deficiência para os fins do disposto no parágrafo anterior.

     

    Parágrafo 7º Lei municipal deverá estabelecer benefícios fiscais visando estimular e inserir as pessoas com deficiência nas atividades desenvolvidas pelas empresas privadas, devendo, para isso, estabelecer os critérios e percentuais de aproveitamento dessa força de trabalho.

     

    Artigo 256 - As escolas municipais deverão incentivar a prática do escotismo e a formação de novos grupos escoteiros, cedendo suas instalações, quando solicitadas, para a prática de atividades desses grupos.

     

     

    CAPÍTULO VIII

    Da Mulher

     

     

    Artigo 257 - O Município garantirá a criação da Coordenadoria Municipal da Mulher, a ser composta por representantes indicados pelos diversos segmentos sociais da comunidade, garantindo-se a participação popular na gestão, controle e avaliação dos serviços voltados aos direitos da mulher, bem como na definição e execução das políticas referentes às necessidades básicas da mulher.

     

    Artigo 258 - Na defesa e segurança das mulheres contra a violência, o Município deverá:

    I.              prestar atendimento jurídico, social e psicológico;

    II.             promover a criação de casas de apoio para atendimento de mulheres vítimas de violência;

    III.            prestar atendimento, através de profissionais capacitados, às mulheres, vítimas de violência, extensivo aos filhos, de forma a permitir a sua reestruturação.

     

    Artigo 259 - O Município prestará atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida; pré-adolescência, adolescência, adulto e climatério.

     

    Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo deverá o Município criar mecanismos que propiciem a prevenção, o tratamento e a recuperação de doenças, abrangidas as transmissíveis, neoplasias, fertilidade, sexualidade, ciclo gravídico-puerperal, saúde mental e interrupção da gravidez nos casos previstos em lei.

     

    Artigo 260 - Somente se procederá à esterilização quando a interessada discutir amplamente a questão, devendo para isso, receber todas as informações necessárias.

     

    Parágrafo 1º - Para realização da esterilização, a interessada deverá autorizá-la, expressamente, devendo obrigatoriamente, constar do documento autorizador os seguintes dados:

    a)     nome e número do CRM do profissional que irá realizar a esterilização;

    b)    relatório clínico e psicossocial do caso.

     

    Parágrafo 2º  - A Secretaria Municipal de Saúde deverá confeccionar e expedir o documento a que se refere o parágrafo anterior, em três (03) vias, que serão assim destinadas:

    a)     uma via ao prontuário da interessada;

    b)    uma via ao órgão competente;

    c)     uma via à interessada.

     

    Artigo 261 - Caberá à rede pública de saúde, através de equipe multiprofissional, prestar atendimento para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.

     

     

    CAPÍTULO IX

    Da Defesa do Consumidor

     

     

    Artigo 262 - Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor.

     

    Artigo 263 - O sistema tem por objetivo a orientação e defesa do consumidor no âmbito do Município.

     

    Artigo 264 - O sistema será composto pelos seguintes órgãos:

    I.              Deliberativo: Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor;

    II.             Executivo: Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, ligados aos poderes municipais.

     

    Artigo 265 - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor no âmbito do Município:

    I.              articular os órgãos e entidades existentes no Município, que mantenham atividades afins à proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na colimação dessas finalidades;

    II.             planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção ao consumidor;

    III.            dar apoio e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou entidade, mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recursos humanos e materiais necessários;

    IV.           fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos para os quais terá sido criado;

    V.            representar às autoridades competentes, propondo medidas que entender necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor, no âmbito do Município.

     

    Artigo 266 -  Caberá ao Poder Executivo Municipal dirigir convite aos órgãos e entidades mencionados no  artigo anterior, para que indiquem seus suplentes.

     

    Artigo 266 - Caberá ao Poder Executivo Municipal dirigir convite aos órgãos e entidades mencionados no artigo anterior, para que indiquem seus representantes, sendo um titular e um suplente. Redação dada pela Emenda nº 001/2016

     

    Artigo 267 - O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convênio com o Estado.

     

    Artigo 268 -O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será dirigido por pessoa nomeada em Comissão, pelo Chefe do Poder Executivo.

     

    Artigo 269 - A defesa do consumidor será feita mediante:

    I.              incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários;

    II.             atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados;

    III.            pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;

    IV.           fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União;

    V.            estímulo à organização de produtores;

    VI.           assistência judiciária para o consumidor carente;

    VII.          proteção contra publicidade enganosa.

     

     

     

    CAPÍTULO   X

    DA SECRETARIA DE ABASTECIMENTO

     

    SEÇÃO I

    Da Segurança Alimentar e Nutricional

     

     

    Artigo 270 -  A alimentação é um direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, que em parceria com a sociedade civil organizada e setor empresarial, deverá promover a Segurança Alimentar e Nutricional sustentável, garantindo o acesso regular a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, contribuindo assim para uma existência digna e em contexto de desenvolvimento integral da pessoa humana.

     

    Artigo 271 – Caberá ao Município:

    I -         propor e desenvolver políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos;

    II -        incentivar a sociedade civil a prática de solidariedade, através de doações e trabalho voluntário os quais deverão ser organizados e normatizados pelo órgão e conselho municipal competente;

    III -        promover prática de hábitos alimentares saudáveis, através de programa de educação alimentar e para o consumo que visem inclusive à disseminação de informações sobre a qualidade sanitária e nutricional dos alimentos;

    IV -       incentivar agricultura urbana, através de iniciativas públicas ou privadas por meio de programas como: hortas comunitárias, cultivos de espécies medicinais e outros;

    V -        assegurar alimentação, nutrição e saúde a grupos populacionais vulneráveis como: desnutridos, crianças de zero a seis anos, gestantes, escolares, trabalhadores, desempregados, idosos, enfermos e pessoas institucionalizadas e a focalização de programas, suplementação emergencial de alimentos;

    VI -       garantir a qualidade sanitária e nutricional dos  alimentos;

    VII-       firmar convênios, contratos ou prestar cooperação técnica com entidades ou empresas particulares  ou públicas, com intuito de promover os objetivos, metas e finalidades previstos no presente Capítulo, bem como celebrar consórcios intermunicipais para formação de políticas regionais de segurança alimentar quando houver indicação técnica e consenso das partes.

    VIII-         criar o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional  na forma das leis municipais.

     

     

     

     

    TÍTULO IX

    Dos Assuntos Regionais e Metropolitanos

     

     

    Artigo 272 - A lei municipal disciplinará a representação do Município a que se refere o Artigo 154 da Constituição do Estado, observada a legislação complementar estadual.

     

    Artigo 273 - O Município, ao elaborar o planejamento do transporte coletivo de caráter regional a que se refere o Artigo 158 da Constituição do Estado, levará em consideração os interesses dos demais Municípios da Região do Grande ABC envolvidos.

     

    Artigo 274 - O Município poderá participar de consórcio intermunicipal, visando à implantação do sistema regional de abastecimento popular de alimentos de primeira necessidade.

     

    Parágrafo Único - O funcionamento deste sistema será definido por um Conselho formado por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como da comunidade da Região do Grande ABC.

     

    Artigo 275 - O Município poderá participar da criação de um Conselho Regional de Defesa ao Consumidor, formado por uma Comissão Paritária dos Poderes Executivo e Legislativo e representantes comunitários da Região do Grande ABC com atuação na área de defesa do consumidor.

     

    Artigo 276 - O Município desenvolverá ações integradas aos demais Municípios da Região do Grande ABC visando a garantir, junto ao Estado e à União, a implantação e manutenção do sistema único de saúde de acordo com os princípios de universalização, hierarquização, regionalização, descentralização e integração, com a participação da comunidade.

     

    Parágrafo Único - Uma das formas de ser procedida à integração referida no "caput" deste artigo será a criação de um Conselho Regional de Saúde, com composição, competência e funcionamento a serem estabelecidos em lei.

     

    Artigo 277 - O Município deverá integrar movimento regional de proteção ao patrimônio histórico cultural, artístico e paisagístico.

     

    Artigo 278 - Em atendimento aos itens lI e III do  Artigo 215 da Constituição do Estado, caracterizando a sua responsabilidade nas soluções do tratamento e destinação final dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, competirá aos Municípios da Região, em cooperação técnica e financeira com o Estado, estabelecerem solução integrada, mediante consórcio, resguardadas as peculiaridades de cada uma.

     

    Artigo 279 - O Município participará do Fórum Regional Permanente, que se reunirá, pelo menos, trimestralmente, para a discussão de problemas comuns aos Municípios da Região do Grande ABC.

     

    Parágrafo Único - A Câmara, em rodízio com os demais Legislativos da Região, sediará os encontros e custeará as suas despesas.

     

     

    TÍTULO X

    Das Disposições Gerais

     

     

    Artigo 280 - Incumbe ao Município:

    I.              auscultar, permanentemente, a opinião pública acerca de questões relativas à administração municipal;

    II.             adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

    III.            facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas.

     

    Artigo 281 - É lícito a todos obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração.

     

    Artigo 282 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

     

    Artigo 283 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

     

    Artigo 284 - Os cemitérios do Município serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

     

    Parágrafo Único - As associações religiosas e particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.

     

    Artigo 285 - Na hipótese da Câmara Municipal não haver fixado na última Legislatura para vigorar na subseqüente, a remuneração dos Vereadores, adotar-se-ão os critérios previstos nas disposições constantes dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 79 desta Lei Orgânica.

     

    Artigo 286 - Os proprietários de imóveis no Município terão a livre iniciativa de executarem obras públicas independentemente da participação da Prefeitura, desde que não contrariem o Plano Diretor.

     

    Parágrafo Único - A execução de obra pública de que se refere este artigo somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto pela Prefeitura, a quem caberá o direito de fiscalização e exigência das normas técnicas aplicáveis.

     

    Artigo 287 - É garantido o direito de gratuidade no sepultamento aos que não possuírem capacidade econômica, na forma que dispuser a lei.

     

    Artigo 288 - É obrigatório o canto do Hino Nacional no horário de entrada dos alunos às salas de aula nas escolas públicas e particulares de 1º grau sediados no Município.

     

    Parágrafo Único - Na data destinada à comemoração do aniversário da cidade, todas as escolas deverão divulgar e executar o Hino de Diadema.

     

    Artigo 289 - Será de responsabilidade do Município de Diadema, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a despesa decorrente de remoção de postes quando, por estarem defronte à garagem, estiverem obstruindo a entrada e saída de veículos e o problema, ainda que indiretamente, seja resultado da ação ou omissão de agentes públicos municipais.  (Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2013).

     

    Parágrafo Único – Para que a responsabilidade de que trata este artigo possa ser imputada ao Município, é necessário que a pessoa diretamente interessada na remoção demonstre:

    I -         que a garagem esteja localizada de acordo com o projeto de construção previamente aprovado pela Prefeitura;

    II -        que o projeto de construção tenha sido aprovado pela Prefeitura depois da instalação do poste defronte à garagem ou depois de ter ela tomado conhecimento do local em que o poste seria instalado; e

    III -        que o local de instalação do poste tenha sido escolhido pela Prefeitura ou pela concessionária do serviço de energia elétrica a pedido da Prefeitura.

     

     

     

     

     

     

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     

    Artigo 1º - O Poder Municipal, em conjunto com os demais Municípios da Região, promoverá ações necessárias junto ao Governo do Estado, para a implantação da Universidade do Grande ABC, conforme disposto no Artigo 52 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.

     

    Artigo 2º - O Município buscará, junto às esferas federal e estadual, em integração com os demais municípios do Grande ABC, a implantação e funcionamento do Hospital Regional de Clínicas.

     

    Artigo 3º - Para definição das técnicas a serem adotadas visando o cumprimento do disposto no  Artigo 278 desta Lei Orgânica, deverá o Município, dentro do prazo de até um ano, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, concluir os estudos conjuntos com o Estado, visando à solução do problema.

     

    Artigo 4º - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o Artigo 165, Parágrafo 9º, incisos I e II da Constituição Federal e o   Artigo 169, Parágrafo 6º desta Lei Orgânica, aplicar-se-ão as seguintes normas:

    I.              projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Município será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de sessão legislativa;

    II.             O projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    III.            O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

     

    Parágrafo Único - Se até o término dos prazos referidos no Artigo 35, Parágrafo 2º, I, II e III do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, a Câmara Municipal não devolver para sanção os projetos de lei de diretrizes orçamentárias, de lei orçamentária e do plano plurianual, serão promulgadas como leis, os projetos originários do Executivo.

     

    Artigo 5º - Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município, o disposto nos  Artigos 34, Parágrafo 1º, I, II e III, parágrafos 3º, 4º, 5º e 7º e Artigo 41, parágrafos 1º e 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

     

    Artigo 6º - Para os fins do disposto no  Artigo 182, inciso VII desta Lei Orgânica, o Poder Executivo deverá reservar área para atender à expansão das necessidades da população quanto ao Cemitério Público.

     

    Artigo 7º – O Poder Público Municipal deverá promover, através da política municipal de meio ambiente, diagnóstico sócio-ambiental da área de proteção e recuperação de mananciais – APRM Billings, de forma a caracterizar o espaço físico territorial e o uso do solo, subsidiando o planejamento e estratégia de ação para o ordenamento ambiental da área.

     

    Parágrafo Único – O diagnóstico a que se refere o caput deste artigo deverá caracterizar e delimitar áreas de relevante interesse ambiental que poderão ser desapropriadas e/ou gerenciadas em parceria com terceiros, estabelecendo planos de manejo dos recursos naturais que visem atividades de baixo impacto como educação ambiental, lazer e recreação, entre outros.

     

    Artigo 8º - A Prefeitura Municipal deverá no prazo de seis (06) meses, iniciar a regularização dos lotes com metragem inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), para fins de registro imobiliário.

     

    Parágrafo 1º - As despesas decorrentes da regularização correrão por conta da Municipalidade.

     

    Parágrafo 2º - A Prefeitura deverá aprovar o desdobro dos lotes já efetivamente ocupados por residências, cujo parcelamento acarretou lotes com metragem inferior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).

     

    Artigo 9º - Ao ex-combatente residente no Município, que tenha, efetivamente, participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº  5.315, de 12 de setembro de 1 967, serão assegurados os seguintes direitos:

    I.                   assistência educacional gratuita, nos níveis de ensino de competência municipal, extensiva aos dependentes;

    II.             em caso de morte, auxílio funeral à viúva ou companheira, na forma da lei;

    III.            passe livre nos transportes coletivos municipais;

    IV.           isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da lei,

    V.            homenagem póstuma, com a denominação de uma via, próprio ou logradouro público, com o nome do ex-combatente que venha a falecer;

    VI.           auxílio mensal no valor de três (03) salários mínimos, que, em caso de morte, será pago à viúva ou companheira, desde que residente no Município.

     

    Parágrafo Único - O benefício a que se refere o inciso VI deste artigo somente será concedido se o ex-combatente residir no Município à época da promulgação desta Lei Orgânica.

     

    Artigo 10 - Fica instituído o título honorífico de Emancipador do Município, a ser conferido a todo o cidadão que houver, comprovadamente, participado da campanha pela emancipação político-administrativa do Município.

     

    Artigo 11 - Ao Emancipador do Município serão assegurados os seguintes direitos:

    I.                   assistência educacional gratuita, nos níveis de ensino de competência municipal, extensivamente aos dependentes;

    II.             auxílio-funeral à família, na forma da lei;

    III.            passe livre nos transportes coletivos municipais;

    IV.           isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da lei;

    V.            auxílio mensal não inferior à menor pensão paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, desde que, comprovadamente, não percebam renda mensal superior ao dobro desse valor, na forma da lei.

     

    Artigo 12 - Os prazos fixados nestas Disposições Transitórias serão contados a partir da promulgação da Lei Orgânica se outro não for expressamente fixado.

     

    Artigo 13- Os Poderes Legislativo e Executivo promoverão edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição de escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das associações, das sociedades amigos de bairros, das igrejas e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo a que, cada cidadão, no âmbito do Município, possa receber um exemplar da Lei Orgânica do Município de Diadema.

     

    Artigo 14 – Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, estavam, a qualquer titulo, no desempenho de atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, ficam dispensados de se submeterem a processo seletivo público, a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal e § 1º do art. 130 desta Lei Orgânica, desde que tenham sido submetidos a anterior processo de seleção pública, efetuado diretamente ou não pela Prefeitura de Diadema, ou por instituições com a efetiva supervisão e autorização do Município, e que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Artigo acrescido pela Emenda nº 006/2011).

     

    Parágrafo Único – Os requisitos estabelecidos neste artigo serão apurados em processo administrativo específico e examinados e certificados por Comissão Especial designada pelo Prefeito para esse fim. (Parágrafo acrescido pela Emenda nº 006/2011). 

     

     

     

    Câmara  Municipal, 22 de novembro de 2005

     

     

     

    MARCO ANTÔNIO ERNANDEZ – Presidente

     

     

    IRENE DOS SANTOS

     

    ISAÍAS MARIA

     

    JAIR BATISTA DA SILVA

     

    JOÃO PEDRO  MERENDA

     

    JOSÉ FRANCISCO DOURADO

     

    JOSÉ QUEIROZ NETO

     

    LAÉRCIO PEREIRA SOARES

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO

     

    MANOEL EDUARDO MARINHO

     

    MARIA APARECIDA FERREIRA

     

    MARIA REGINA GONÇALVES

     

    MARION MAGALI ALVES DE OLIVEIRA

     

    MILTON CAPEL

     

    RICARDO YOSHIO

     

    WAGNER FEITOZA

     

     

     

    ROBERTO VIOLA

    SECRETÁRIO JURÍDICO

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    I N D I C E

     

     

    PREÂMBULO

     

    TÍTULO I

     

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º e 2º)

     

    TÍTULO II

     

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (arts. 3º a 6º)

     

    TÍTULO III

     

    DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL (arts. 7º a 15)

     

    CAPÍTULO I – Da Organização Político-Administrativa ( art. 7º a 12)

     

    CAPÍTULO II – Da Competência do Município ( arts. 13 a 15)

    Seção I – Da competência privativa (art. 13)

    Seção II – Da competência comum (art. 14)

    Seção III – Da competência suplementar (art. 15)

     

    TÍTULO IV

     

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS (arts. 16 a 94)

     

    CAPITULO I – Do Poder Legislativo (arts.16 a 64)

    Seção I – Da Câmara Municipal (arts.16 a 19)

    Seção II – Dos Vereadores (arts. 20 a 29)

    Seção III – da Mesa da Câmara (arts. 30 a 34)

    Seção IV – Da Sessão Legislativa Ordinária (arts. 35 a 38)

    Seção V – Da Sessão Legislativa Extraordinária (art. 39)

    Seção VI – Das Comissões (arts. 40 e 41)

    Seção VII – Do Processo Legislativo (arts. 42 a 56)

    Sub-Seção I – Disposição Geral (art. 42)

    Sub-Seção II – Das Emendas à Lei Orgânica (art. 43)

    Sub-Seção III – Das Leis (arts. 44 a 56)

    Sub-Seção IV -  Dos Decretos-Legislativos e das Resoluções (arts. 57 e 58)

    Seção VIII – Da Procuradoria da Câmara Municipal (art. 59)

    Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 60 a 64)

     

    CAPÍTULO  II – Do Poder Executivo (arts. 65 a 94)

    Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 65 a 81)

    Seção II – Das atribuições do Prefeito (arts. 82 e 83)

    Seção III – Da  responsabilidade do Prefeito (arts. 84 a 86)

    Seção IV – Dos Secretários Municipais (arts. 87 a 91)

    Seção V – Da Procuradoria Geral do Município (arts. 92 a 94)

     

    TÍTULO V

     

    DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL (arts. 95 a 152)

     

    CAPÍTULO I – Do Planejamento Municipal (art. 95)

     

    CAPÍTULO II – Da Administração Municipal (arts. 96 a 101)

    Seção I – Dos Atos Municipais (arts. 102 a 109)

    Sub-Seção I – Da Publicação (art. 102)           

    Sub-Seção II – Dos Livros de Registro (art. 103)

    Sub-Seção III – Dos Atos Administrativos (art. 104)

    Sub-Seção IV – Das Certidões e dos Alvarás (arts. 105 e 106)

    Sub-Seção V – Das Proibições (arts. 107 a 109)

     

    CAPÍTULO III – Das Obras e Serviços Municipais (arts. 110 a 116)

    CAPÍTULO IV – Dos Bens Municipais (arts. 117 a 124)

    CAPÍTULO V – Dos Servidores Municipais (arts. 125 a 152)

     

    TÍTULO VI

     

    DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (arts. 153 a 173)

     

    Capítulo I -  Dos Tributos Municipais (arts. 153 a 158)

    Capítulo II – Das Limitações ao Poder de Tributar (arts. 159 e 160)

    Capítulo III – Da Receita e da Despesa (arts. 161 a 166)

    Capítulo IV – Do Orçamento (arts. 167 a 173)

     

     

    TÍTULO VII

     

    DA ORDEM ECONÔMICA (arts. 174 a 219)

     

    Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Ordem Econômica (arts. 174 a 180)

    Capítulo II – Da Política de Desenvolvimento e da Política Urbana (arts. 181 a 188)

    Seção I – Da Política de Desenvolvimento (art. 181)

    Seção II – Das Diretrizes da Política Urbana (arts. 182 a 184)

    Seção III -  Da Política Habitacional (arts. 185 a 188)

    Capítulo III – Do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e do Saneamento (189 a 212)

    Seção I – Do Meio Ambiente (arts. 189 a 200)

    Seção II – Dos Recursos Hídricos (arts. 201 a 207)

    Seção III – Do Saneamento (arts. 208 a 212)

    Capítulo IV - Do Transporte Coletivo (arts. 213 a 219)

     

     

    TÍTULO VIII

     

    DA ORDEM SOCIAL (arts. 220 a 271)

     

    CAPÍTULO I – Disposição Geral (art. 220)

    CAPÍTULO II – Da Saúde (arts. 221 a 229)

    CAPÍTULO III – Da Assistência Social (arts. 230 a 234)

    CAPÍTULO IV – Da Educação (arts. 235 a 243)

    CAPÍTULO V – Da Cultura (arts. 244 a 246)

    CAPÍTULO VI – Do Desporto (arts. 247 a 250)

    CAPÍTULO VII – Da Família, da Criança, do Adolescente, da Pessoa com  Deficiência e do Idoso (arts. 251 a 256)

    CAPÍTULO VIII – Da Mulher (arts. 257 a 261)

    CAPÍTULO IX – Da Defesa do Consumidor (arts. 262 a 269)

    CAPÍTULO X – Da Secretaria de  Abastecimento (arts. 270 e 271)

    Seção I -  Da Segurança Alimentar e Nutricional (arts. 270 e 271)

     

     

    TÍTULO IX

     

    DOS ASSUNTOS REGIONAIS E METROPOLITANOS (arts. 272 a 279)

     

     

    TÍTULO X

     

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 280 a 289)

     

     

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 13)