Lei Ordinária Nº 2040/2001 de 11/07/2001
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 103201
Mensagem Legislativa: 2301
Projeto: 4501
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPOE SOBRE A CRIAÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.040, DE 11 DE JULHO DE 2001
PROJETO DE LEI Nº 045/01
(nº 023/2001, na origem)
DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança e dá providências correlatas.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em Exercício do Município de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Diadema, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
ARTIGO 2º - Compete ao Conselho:
I – Propor projetos, medidas e atividades que
visem promover a segurança dos munícipes;
I – Propor projetos, medidas e atividades que visem promover a segurança dos munícipes, incluída a prevenção e a preparação para situação de risco de acidente industrial ampliado, risco de desabamento, avalanche ou inundação; (Inciso alterado pela Lei Municipal nº 2980/2010).
II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas que tenham como objetivo melhorar a segurança pública;
III - Desenvolver campanhas que promovam a
participação da sociedade em projetos destinados à melhoria da segurança da
população;
III – Desenvolver campanhas que estimulem a comunicação de risco e promovam a participação da sociedade em projetos destinados à melhoria da segurança da população; (Inciso alterado pela Lei Municipal nº 2980/2010).
IV - Receber sugestões da comunidade e opinar
sobre denúncias que lhe forem encaminhadas;
IV – Analisar e encaminhar, para providência do órgão público competente, informações, sugestões e denúncias da comunidade relacionadas à segurança; (Inciso alterado pela Lei Municipal nº 2980/2010).
V - Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos públicos de outras esferas e de organizações não governamentais, relativas à prevenção social, assistencial e educacional da violência, promovendo entendimentos com organizações e instituições congêneres;
VI - Propor medidas de participação da administração pública municipal na segurança pública do município;
VII - Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública;
VIII - Elaborar o seu regimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Acidente industrial ampliado é entendido, para fins de aplicação da Lei, como ocorrência súbita ou inesperada - como emissão, um incêndio, uma explosão de grande amplitude - resultante de fatos anormais do curso de uma atividade com grave risco para os trabalhadores, para a população e/ou meio ambiente. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 2980/2010).
ARTIGO
3º - O Conselho será composto pelos seguintes membros:
I – Representando o Poder Executivo
Municipal:
a) Secretário de Governo
b) O Coordenador de Defesa Social
c) O Secretário de Obras, Habitação e
Desenvolvimento Urbano.
II – Um representante do Poder Legislativo Municipal,
indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – O Delegado Seccional da
Polícia Civil de Diadema, representando a Polícia Civil do Estado de São Paulo;
IV – O Comandante do 24º Batalhão da Polícia Militar
Metropolitano – 24º BPM/M, representando a Polícia Militar do Estado de São
Paulo;
V – Representando a Sociedade Civil:
a) O Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil, Sub-Seção de Diadema;
b) Um diretor da Associação
Comercial e Industrial de Diadema – ACID;
c) Um diretor do Centro das
Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP – Diretoria Regional de Diadema;
d) Um representante dos
Sindicatos de Trabalhadores com sede em Diadema;
e) O presidente de um dos
Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEG – em atividade no município;
f) Um representante da Igreja
Católica do município;
g) Um representante dos Conselhos dos Pastores
Evangélicos de Diadema - COPED.
ARTIGO 3º - O Conselho será composto pelos seguintes
membros: (Redação dada pela Lei
Municipal nº 2.550/2006)
I
– Representando o Poder Executivo Municipal, na condição de titulares:
a) o Secretário de Assistência Social e
Cidadania;
b)
o Secretário de Defesa Social;
c)
o Secretário de Habitação;
d)
o Secretário de
Transportes;
d) o Secretário de
Transportes e um servidor da Secretaria de Transportes, lotado no Departamento
de Trânsito; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 2.953/2010)
e) um servidor da Secretaria de Saúde, lotado no
Departamento de Atenção Hospitalar Urgência e Emergência 24 horas;
f)
um servidor da Secretaria de
Educação, lotado no Centro de Referência à Juventude – CRJ.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para
cada titular representando o Poder Executivo Municipal deverá ser indicado um
suplente das respectivas Secretarias.
II
– Representando o Poder Legislativo Municipal:
a)
um membro indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Diadema, na condição de titular e um assessor
jurídico, na condição de suplente.
III
– Representando a Organização da Polícia Civil no Município:
a)
dos delegados da Polícia Civil
indicados pelo Delegado Seccional da Polícia Civil em Diadema, sendo um titular
e um suplente.
IV
– Representando a Organização Policial Militar no Município:
a)
dois oficiais indicados pelo
Comandante do 24º Batalhão da Polícia Militar Metropolitana, sendo um titular e
um suplente.
V
– Representando a Organização do Corpo de Bombeiros no Município:
a)
dois oficiais indicados pelo
Comandante do 8º Grupamento do Corpo de Bombeiros, sendo um titular e um
suplente.
VI
– Representando a Secretaria de Assuntos Penitenciários do Estado de São Paulo:
a)
dois servidores lotados na
Diretoria Administrativa do Centro de Detenção Provisória Unidade no Município,
sendo um titular e um suplente.
VII – Representando a Secretaria Estadual de
Educação:
a)
dois servidores lotados na
Diretoria de Ensino no Município, sendo um titular e um suplente.
VIII
– Representando a Sociedade Civil:
a)
dois membros integrante da
Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP, Subsecção Diadema,
indicado pelo respectivo Presidente, sendo um titular e um suplente;
b) um Diretor, na condição de titular, e um
membro da Administração, como suplente, da Associação Empresarial de Diadema
(ACE);
c) um Diretor, na condição de titular, e um
membro da Administração, como suplente, do Centro das Indústrias do Estado de
São Paulo (CIESP) – Diretoria Regional de Diadema;
d) dois membros, sendo um titular e um suplente,
do Sindicato dos Trabalhadores com base territorial em Diadema;
e)
dois Diretores, sendo um
titular e um suplente, da Diretoria Executiva de um dos Conselhos Comunitários
de Segurança – CONSEG´s em atividade no Município;
e) dois representantes, sendo um titular e
um suplente, de cada Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG, em atividade
no Município de Diadema, escolhidos em reunião especialmente convocada para
esta finalidade; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.084/2011).
e) dois representantes, sendo um titular e um
suplente, de cada Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG, em atividade no
Município de Diadema. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.115/2011).
f)
dois membros, sendo um titular e
um suplente, da Igreja Católica no Município de Diadema;
g) dois membros da Executiva, sendo um titular e
um suplente, dos pastores evangélicos de Diadema;
h) dois membros, sendo um titular e um suplente,
das religiões Afro-Brasileiras em Diadema” (NR).
ARTIGO 4º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução;
PARÁGRAFO ÚNICO – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo porém, consideradas serviço público relevante.
ARTIGO 5º - Os membros e o Presidente do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante decreto.
ARTIGO 6º - O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura do Gabinete do Prefeito para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.
ARTIGO 7º - Para cumprir suas finalidades, o Conselho poderá:
I – Requisitar dos órgãos públicos municipais locais, certidões, atestados, informações e cópias de documentos, desde que justificada a necessidade;
II – Solicitar aos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais os elementos referidos no inciso anterior;
III – Convocar os secretários municipais para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado com atribuição de suas pastas.
PARÁGRAFO ÚNICO – As requisições mencionadas no Inciso I deste artigo, deverão ser atendidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 8º - A direção do Conselho será exercida por um Presidente, escolhido dentre seus membros pelo Prefeito Municipal, e um Vice-Presidente, eleito pelos conselheiros.
ARTIGO 9º - Caberá ao Presidente do Conselho:
I – Gerir os recursos destinados exclusivamente ao Conselho;
II – Dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
III – Representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
IV – Dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
V – Proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando necessário;
VI – Exercer outras atribuições definidas no regimento do Conselho.
ARTIGO 10 – Para que o Conselho possa desempenhar suas funções, o Prefeito Municipal promoverá a disponibilização dos bens públicos e dos servidores necessários.
ARTIGO 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
ARTIGO 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 11 de julho de 2001.
JOEL FONSECA COSTA
Prefeito em Exercício